Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002498-30.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 46, EMBDECL1) em face do acórdão, de 12/09/2022 (Evento 36, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária e retificou, de ofício, a sentença, quanto aos juros e à correção monetária. Eis a ementa do acórdão embargado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC.

I. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

II. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

III. Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

IV. Remessa necessária não conhecida.  Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária.

 

O INSS alega que o acórdão embargado incidiu em omissão, uma vez que "o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º do CPC". Afirma que a matéria encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.081, do STJ). Prequestiona, por fim, o art. 496, §3º do CPC e o decidido pelo STJ no REsp n. 1.101.727/PR e no Resp nº 1.794.510/RS, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.

Contrarrazões no Evento 55.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação do embargante não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte:

[...]

 

O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

 

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

 

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

 

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

 

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

 

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

 

[...]

 

Demais disso, em relação ao Tema 1.081, em que se objetiva "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil",  houve determinação de sobrestamento apenas "dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/3/2021)", inexistindo, portanto, óbice ao julgamento.

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227504v4 e do código CRC e4ede35e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/11/2022, às 14:42:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001227505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002498-30.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II. O acórdão embargado consignou que "A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença".

III. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227505v3 e do código CRC 851c6ff3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/01/2023, às 19:52:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002498-30.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 717, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas