Apelação Cível Nº 0005205-50.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL e C. G. C. P. contra a sentença (evento 107, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ente público em face dos réus, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito na forma do art. 487, II do CPC/2015. Objetiva a União Federal o pagamento de diferenças vencidas e vincendas incidentes a título de adicional por tempo de serviço, acrescidos das gratificações recebidas pelos referidos servidores.
Em suas razões (evento 113, 1º grau), sustenta a UNIÃO FEDERAL que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, sendo tal norma de eficácia plena. Afirma que embora o STF tenha decidido recentemente pela prescritibilidade das ações de reparação de dano por ilícito civil, consubstanciada em matéria de direito privado, tal não se amoldaria à hipótese dos autos, que trata de matéria de direito público. Alega que “o STF, julgando o RE nº 852475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, com Ata de Julgamento nº 21 Publicada no DJE de 08/08/2018, divulgado em 13/08/2018, apreciando o tema 897 da repercussão geral fixou a seguinte tese: ‘São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’”. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.
Por sua vez, apela o autor Carlos Gil (evento 132, 1º grau) sob a alegação de que a fixação de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se deu de forma desproporcional ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, tendo em vista o vultuoso valor da causa, que demandou um elevado grau de zelo dos profissionais quanto à aplicação dos atos processuais manejados. Ressalta que a demanda se estende desde o ano de 2014, tendo a aplicação dos profissionais resultado no sucesso da demanda. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais.
Ciente, a União Federal não opôs contrarrazões, tendo sido realizado apenas pela parte apelada, N. M. D. S., a qual pugna pelo desprovimento do apelo do ente público (evento 120, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL e C. G. C. P. contra a sentença (evento 107, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ente público em face dos réus, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito na forma do art. 487, II do CPC/2015. Objetiva a União Federal o pagamento de diferenças vencidas e vincendas incidentes a título de adicional por tempo de serviço, acrescidos das gratificações recebidas pelos referidos servidores.
A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“[...]
O STF, ao se debruçar no tema, entendeu que apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis (tema 897):
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897)
[...]
A par disso, verifico que a falecida servidora Srª Maria Luiza Navarro Saramago se beneficiou de parcelas remuneratórias em decorrência de sentença favorável no processo nº 00.931326-5. Todavia, a referida decisão de mérito foi reformada, desnaturando a licitude dos valores percebidos.
O processo nº 00.931326-5 transitou em julgado em 11.09.2002 (EVENTO 1, out 3, fl. 39).
Os descontos no contracheque não aconteceram, diante do óbito da ex-servidora em 09.04.2005.
O processo de inventário (proc nº 0049633-02.2005.8.19.0001) foi inaugurado em 03.05.2005 (EVENTO 1, out 3, fl. 9). Lá foi elaborada partilha amigável, sendo homologada em 07.08.2006.
A presente ação de cobrança só foi ajuizada em 24.04.2014.
Evidente a consumação da prescrição.
[...]
Isto posto, acolho a prejudicial de mérito e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/1996).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada patrono, nos termos do art. 20, §4º, do antigo CPC, lei processual vigente no momento da propositura da demanda.
Dispensado o reexame necessário n/f do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Cinge-se a pretensão autoral à cobrança efetuada pela União Federal em face dos réus C. G. C. P., K. C. D. A. M. D. A. L., N. M. D. S. e R. M. A. de valores relativos ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre vencimentos, acrescido de gratificações, em favor de Maria Luiza Navarro, servidora pública federal do Ministério das Relações Exteriores, mãe e tia dos réus, por meio de título judicial no processo 00.0931326-5, o qual foi posteriormente modificado por acórdão transitado em julgado em 11/09/2002, passando a ser adotado o entendimento segundo o qual o referido adicional incidiria apenas sobre o vencimento básico (evento 1, out 3, fl. 39, 1º grau).
Desta forma, de acordo com as informações contidas à inicial, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço calculado com base na remuneração e gratificações foi suspenso a partir de outubro/2004 e, a partir de agosto/2005, foram realizados os descontos em folha dos valores pagos em excesso, tendo sido a dívida inicial a ser cobrada à Sra. Maria Luíza no montante inicial de R$ 38.849,53 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, com o óbito da Sra. Maria Luiza em 09/04/2005, e a consequente partilha de seus bens em favor dos réus, foi constatado pela União Federal um pagamento do débito remanescente no valor de R$ 176.340,72 (cento e setenta e seis mil, trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), valor atualizado até fevereiro/2014 (evento 1, out 2, fls. 02/03, 1º grau).
Da simples análise das datas acima referenciadas, verifica-se irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão da União Federal de ver ressarcidos os valores em cobrança, vez que ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da apuração do valor até o ajuizamento da presente demanda, em 24/04/2014, sendo certo que não há que se falar em imprescritibilidade na hipótese por não se tratar de infração cometida no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8429/90, atual Lei 14.230/2021.
A pretensão do pagamento em questão enseja a adoção da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da apuração do montante devido pela Administração. Logo, tendo sido apurado o valor inicial no ano de 2005, a inércia do Poder Público enseja o reconhecimento da prescrição, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. ÓBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme vem entendendo a jurisprudência atual, a imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5° da CF diz respeito somente aos casos em que ocorreu a prática de ato ilícito, o que não se verifica no caso em análise. 2. Não houve a prática de qualquer ato ilegal pela parte ré, pois a mesma recebeu pensão por morte que foi precedida de procedimento administrativo regular e concedida livremente pela Administração (fls. 197/171). O referido benefício foi posteriormente cancelado, haja vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional não vislumbrou respaldo legal para sua concessão. 3. Verifica-se, portanto, que a conduta da parte ré não foi eivada de má-fé, eis que seguiu o trâmite legalmente previsto para requerimentos de concessão de aposentadorias por morte de ex-servidor público federal. 4. Assim, o recebimento de tais valores decorreu exclusivamente de erro da parte autora, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto n° 20.910/32, art. 1°. 5. Considerando que o cancelamento do benefício ocorreu em 23.05.2001 (fl. 719) e que a presente ação somente foi proposta em maio de 2012 (fl. 01), verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª, 5ª Turma Especializada, AC 0007061-20.2012.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CATRO MENDES, DJ: 18/02/2014)
Em relação ao apelo do réu CARLOS GIL acerca do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, de igual forma, não merece prosperar. Vejamos.
Consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, tem-se que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
[...]
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
[...]
§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
Da leitura do parágrafo 6º e 10 do artigo 85 do CPC, supratranscritos, observa-se que o pagamento de honorários será devido ainda que a sentença julgue extinto o processo com resolução do mérito, como ocorrido na presente demanda, em que foram cobrados pela Administração verbas prescritas.
Na hipótese vertente, mostra-se nítido que a União Federal deu causa à demanda quando deixou de pagar o devido aos apelados, ensejando a necessidade de irem a juízo para alcançar a tutela em questão. Logo, cabível a condenação do ente público em honorários.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DECADÊNCIA PARCIAL.OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS.
[...]
Importante ressaltar que as partes no processo devem nortear seu comportamento pelos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação. 10. É por isso que a Fazenda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 11. Assim é que, no caso, considerando o valor envolvido na demanda e ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e simplicidade da causa (decadência) e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de bem cumprir o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença).12. Reexame necessário e apelação da União Federal desprovidos. (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 0001617-78.2013.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DJe: 13/08/2020)”
“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se sentença que, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 250,00 (art. 85, § 8º, do CPC). 2. Cinge-se a controvérsia na condenação em honorários advocatícios imposta pelo Juízo de origem à apelante, em decorrência da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 3. Não há nos autos qualquer indício que comprove que a Administração deu publicidade ao seu ato, ou seja, não se adunou nenhum documento que demonstre que a parte autora foi intimada em data anterior ao ajuizamento da ação da decisão proferida no processo administrativo, o que afronta ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.784/99. 4. Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Precedentes do STJ: REsp 201001908254, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Segunda Turma, DJE: 04/03/2011; AgInt no REsp 1576470/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 20/06/2017. 5. Havendo fixação da verba honorária de sucumbência, em valor certo, pelo primeiro grau de jurisdição, o provimento do recurso no segundo grau, promove a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Verba honorária majorada para R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Apelação provida. (TRF 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AC0125490-47.2015.4.02.5001, Relator: Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, DJe:30/08/2018)”
Entretanto, insurge-se a parte ré ao argumento de que os valores se encontram desproporcionais ao trabalho despendido nos autos pelos patronos, o que não corresponde à realidade, tendo em vista que a ação foi julgada extinta por uma questão de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício pela autoridade julgadora. Desta forma, por mais que tenha existido um trabalho considerável por parte dos patronos, decerto que não foi determinante ao deslinde do feito, sendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o suficiente para compensar o trabalho realizado na hipótese.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, na forma da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios da União de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227447v4 e do código CRC 8652c705.
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Data e Hora: 23/11/2022, às 14:54:07