Agravo de Instrumento Nº 5011002-15.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. D. M. M. e N. D. M. M. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9 – processo principal) que, nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 5011100-23.2022.4.02.5101, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), aduziu a parte agravante que: i) “é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que claramente não houve.”; ii) que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; iii) que “não se pode olhar para um holerite e analisar um valor de forma bruta, porque nenhuma pessoa consegue usufruir desse valor durante o mês em virtude das despesas ordinárias.”; iv) que “a exequente necessita de cuidados especiais e conta apenas com a renda da pensão para que possa suprir suas necessidades ”; e v) que “eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação pela mesma”. Por fim, postularam o provimento do presente recurso, na íntegra, a fim de reformar a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita aos agravantes, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ela para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 6 – 2º Grau) aduzindo: i) que a agravante é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruno supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; ii) que a parte encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que evidenciaria a capacidade financeira de suportar, inclusive, o ônus desse patrocínio; iii) que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; e iv) que a concessão pura e simples da gratuidade de justiça deve ser deferida para situações excepcionalíssimas. Ao final, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 9, 2º Grau), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226953v2 e do código CRC dd02253d.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/11/2022, às 16:55:30