Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. D. M. M. e N. D. M. M.   (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9 – processo principal) que, nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 5011100-23.2022.4.02.5101, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), aduziu a parte agravante que: i) “é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que claramente não houve.”; ii) que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; iii) que “não se pode olhar para um holerite e analisar um valor de forma bruta, porque nenhuma pessoa consegue usufruir desse valor durante o mês em virtude das despesas ordinárias.”; iv) que “a exequente necessita de cuidados especiais e conta apenas com a renda da pensão para que possa suprir suas necessidades ”; e v) que “eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação pela mesma”. Por fim, postularam o provimento do presente recurso, na íntegra, a fim de reformar a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita aos agravantes, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ela para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões  (evento 6 – 2º Grau) aduzindo: i) que a agravante é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruno supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; ii) que a parte encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que evidenciaria a capacidade financeira de suportar, inclusive, o ônus desse patrocínio; iii) que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; e iv) que a concessão pura e simples da gratuidade de justiça deve ser deferida para situações excepcionalíssimas. Ao final, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 9, 2º Grau), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende as agravantes a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, no seguinte sentido (evento 9 – processo principal):

O simples fato de não haver declaração de imposto de renda junto ao site da RFB não enseja a comprovação da hipossuficiência suscitada.

Assim, à parte autora para recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias.

Silente, cancele-se a distribuição.

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontrava atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. 
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) (Grifo nosso).

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. 
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019) (Grifo nosso).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 2. consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. (TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021) (Grifado propositalmente)

A parte agravante, junto com a exordial, não indicou nenhum documento que indique a sua renda mensal. Diante de tal constatação, o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinou que as ora agravantes apresentassem documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (evento 4 – processo principal):

“Tendo em vista o comprovante de rendimentos juntado aos autos, intime-se a parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.”

Em atendimento ao determinado, as agravantes juntaram documentos que entenderam cabíveis (Evento 12, processo principal), sendo devidamente apreciados pelo Juízo na decisão recorrida:

Evento 7: O simples fato de não haver declaração de imposto de renda junto ao site da RFB não enseja a comprovação da hipossuficiência suscitada.

Assim, à parte autora para recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias.

Silente, cancele-se a distribuição.

Analisando de forma pormenorizada a documentação juntada pela parte agravante, tem-se que acertada é a decisão judicial que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado.

Veja-se nesse tocante que as agravantes juntaram com a exordial do processo originário apenas suas declarações de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE6, DECLPOBRE7, processo originário). Juntam também contracheque de IBEMAR DAUMAS MASSON, pessoa que sequer esclarecem quem é, referente ao mês de dezembro/2005, que ostentava, na época, renda bruta de R$ 3.772,27.

Ademais, instadas a complementar a documentação, a fim de comprovar que sua situação é compatível com o benefício pleiteado, as agravantes limitaram-se a juntar documento que dá conta que não consta Declaração de Imposto de Renda no banco de dados da Receita Federal (Evento 4, processo originário). Todavia, a documentação em questão é insuficiente para comprovar que as agravantes efetivamente fazem jus à benesse, mormente quando a parte afirma, no corpo do seu recurso, que recebe renda de pensão. Ora, se faz jus a benesse postulada, deveria trazer aos autos o comprovante de rendimentos que aufere com a mencionada pensão, no intuito de comprovar que sua renda é compatível com a gratuidade de justiça.

Assim, tem-se que a documentação juntada não comprova que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar das agravantes, que não se desincumbiram do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226954v2 e do código CRC c3c6128e.

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Agravo de Instrumento Nº 5011002-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DAS AGRAVANTES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante;

2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC.

3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

4. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada demonstrou receber rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos. O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro deste Tribunal para concessão do benefício pretendido (Precedentes: TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019; e TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021).

5. Diante de tal constatação, o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinou que a ora agravante apresentasse documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, a documentação juntada não comprova que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar das agravantes, que não se desincumbiram do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido.

6.  Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226955v3 e do código CRC 1493add0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011002-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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