Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 04/07/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ) (processo 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ, evento 69, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por O. B. D. S. contra ato do  PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora promover, imediatamente, a análise do recurso ordinário nº 44233.003459/2020-48, nº de protocolo 362435220, comprovando o seu cumprimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001226815
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 04/07/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ) (processo 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ, evento 69, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por O. B. D. S. contra ato do  PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora promover, imediatamente, a análise do recurso ordinário nº 44233.003459/2020-48, nº de protocolo 362435220, comprovando o seu cumprimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante, em 20/11/2019, protocolizou o requerimento de pensão por morte urbana em função do falecimento de sua esposa Josefina Teobaldo da Silva, sob o número de protocolo 712155541, mas o benefício foi indeferido em razão de não ter apresentado documentação autenticada que pudesse comprovar a condição de dependente, como certidão de casamento, certidão de nascimento e certidão de óbito.

Aduz que, em 08/01/2020, interpôs recurso ordinário da decisão de indeferimento. O Conselho de Recursos exigiu, então, a apresentação das razões recursais e dos documentos originais, o que afirma ter conseguido cumprir somente em setembro de 2020. Ressalta que as razões de recurso e os respectivos documentos foram anexados no sistema somente em 04/01/2021 e, desde então, não foi realizado o julgamento.

Assim, diante da inércia da autoridade coatora, a autora impetrou o presente mandado de segurança com vistas a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, reforça-se a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nosprocessos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A parte requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Haja vista que o INSS não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001226816
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Remessa Necessária Cível Nº 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora no julgamento de recurso administrativo.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99).

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005381-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 327, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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