Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança em referência, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 2100109216, providência essa já cumprida espontaneamente pelo impetrado.

Com a regular intimação das partes, decorreu in albis o prazo recursal.

O INSS informou a conclusão do processo administrativo em tela (processo 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 25, PROCADM1), com resultado no sentido do indeferimento do pleito.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art., 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa ex officio (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança em referência, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 2100109216, providência essa já cumprida espontaneamente pelo impetrado.

Inicialmente, conheço da remessa necessária, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

Do cotejo dos autos infere-se que a discussão trazida à baila tem como ponto central uma suposta demora excessiva na tramitação e julgamento do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante visando à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Em que pese a informação do INSS acerca da conclusão do processo administrativo, não se cogita a perda superveniente do objeto, haja vista que a análise administrativa ocorreu após a impetração do presente writ, revelando o exaurimento da determinação contida na sentença que ora  merece ser confirmada.

Isso porque a injustificada espera do requerente pela apreciação do pleito, evidenciada no caso concreto, fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de gerar insegurança jurídica ao administrado.

No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo nº 2100109216 em 20/10/2021 (processo 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM12), sendo submetida à exame pericial em 08/11/2021 (processo 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM11) e avaliação social em 26/04/2022 (processo 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM10). No entanto, a autarquia não proferiu qualquer decisão mesmo após o transcurso de aproximadamente 90 dias do último ato administrativo. 

Assim, diante da morosidade da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja realizada a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

 Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Ainda, é assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inciso LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, o que, no concreto, aliás, já se efetivou.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.  REMESSA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessária da sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 2100109216, providência essa já cumprida espontaneamente pelo impetrado. 

2. Em que pese a informação do INSS acerca da conclusão do processo administrativo, não se cogita a perda superveniente do objeto, haja vista que a análise administrativa ocorreu após a impetração do presente writ, revelando o exaurimento da determinação contida na sentença que ora  merece ser confirmada.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5055621-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 313, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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