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Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Na sentença recorrida (eventos 28 e 43), o Juízo a quo acolheu a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade da instituição financeira, visto que, conforme narrado pelo próprio autor, ele foi vítima de golpe externo, conhecido no meio bancário como "golpe do motoboy", onde golpistas se utilizam de artifícios para convencer as vítimas a entregarem o cartão da conta junto com sua senha, motivo pelo qual inexiste, por parte da CEF, o dever de indenizar.

Em sede de razões (evento 50), sustenta o apelante a ocorrência de fraude, que foi permitida pela CEF, através de contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionária da instituição bancária, sendo realizadas operações financeiras fraudulentas em suas contas correntes e poupança que causaram prejuízo de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil e novecentos e oitenta reais). Esclarece que “foi a própria apelada que permitiu que terceiro estranho possuísse conhecimento de suas informações, sendo confirmado dados pessoas pela ligação recebida, quando tudo teve início”.

Pontua que, diferente do consignado na sentença, nunca entregou sua senha pessoal para o golpista, muito menos o chip do cartão vinculado a sua conta, enfatizando que o caso se trata de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, passível de responsabilização e consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira.

Requer o provimento do recurso “para que seja reconhecida a nulidade da r. sentença, com base no artigo 489, parágrafo 1º, VI do CPC, pela fundamentação exposta, bem como seja aplicado ao presente caso o entendimento jurisprudencial e súmula (479 STJ) invocadas, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC; b) Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, seja ela reformada, sendo a apelada condenada a indenizar o apelante pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados em decorrência dos fatos e fundamentos aqui narrados”.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (evento 55), pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115989v4 e do código CRC f5b5bb6d.

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Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

De início, convém ressaltar que o presente caso se amolda à relação de consumo, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078/90. Ainda, o CDC, no § 2° de seu art. 3° inclui no rol dos fornecedores as instituições bancárias. Ademais, a aplicação do CDC às instituições financeiras possui jurisprudência reconhecida pelos Tribunais Superiores, estampada na Súmula 297/STJ, in verbis:

“Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Em sequência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

Por esta razão, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

Salienta-se, por oportuno, que o fornecedor não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo § 3º do art. 14 do CDC, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior, também consideradas como causas excludentes de responsabilidade.

Da mesma forma, deve ser consagrada a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do diploma legal em comento, a teor do que dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Pois bem. De acordo com o relatado na sentença, o autor “em 07/04/2021, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como funcionário da CAIXA, informando sobre suposta compra feita em seu cartão; (2) o suposto funcionário afirmou que seu cartão estava bloqueado, motivo pelo qual mandaria um "motoboy" para buscar o referido cartão; (3) acreditando na veracidade da ligação, entregou todos os seus cartões para o "motoboy", após cortá-los e picotá-los; (4) posteriormente descobriu ter sido vitima de fraude denominado "golpe do motoboy", motivo pelo qual solicitou o bloqueio dos cartões; (5) consultando o extrato de sua conta, verificou operações no valor de R$ 39.980,00 em sua conta, por meio de várias transferências eletrônicas feitas no mesmo dia”.

Com efeito, apesar de ser inequívoca aplicabilidade das normas de proteção consumerista às relações bancárias, não se pode, de maneira indiscriminada, responsabilizar as instituições financeiras por todos os alegados prejuízos sofridos por correntistas e demais usuários dos serviços ou considerar procedentes a totalidade dos pedidos formulados em face das referidas instituições.

No caso em análise, inexistem nos autos elementos aptos a indicar que houve falha na prestação de serviço pela CEF.

Não se nega que o apelante foi vítima do conhecido “golpe do motoboy”, no qual os criminosos, passando-se por funcionários da instituição financeira ou operadora de cartão de crédito, informam sobre a ocorrência de saques ou compras suspeitas e, sob o pretexto de realizar o estorno/cancelamento, obtêm a senha do cartão e enviam um motoboy para recolhê-lo.

Foi exatamente esse o caso dos autos. Embora o autor negue que tenha fornecido a sua senha bancária, as transações fraudulentas foram feitas por meio de cartão magnético com chip, o qual necessita da senha.

Ademais, em se tratando de cartão de débito, é cediço que a senha é pessoal e intransferível, devendo o seu detentor ter o zelo de não repassar a nenhum estranho.

No ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro. Para o STJ, à instituição financeira basta comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada (REsp 417.835/AL, Quarta Turma, Min. Aldir Passarinho Jr., DJ de 11/6/2002 e REsp 602.680/BA, Quarta Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16/11/2004).

Nessa linha de intelecção, levando-se em consideração que as operações bancárias foram realizadas com o uso do cartão magnético e que a instituição financeira efetuou o bloqueio assim que foi comunicada da ocorrência da possível fraude, não há se falar em falha na prestação de serviços.

Infelizmente, o sucesso da prática criminosa deu-se única e exclusivamente em razão da ingenuidade e da falta de informação do demandante, bem como da ação premeditada de golpistas, não se configurando, no caso, responsabilidade da instituição financeira.

Cotejando-se a dinâmica dos fatos que resultaram nos alegados prejuízos ao autor, não se pode chegar a outra conclusão senão a de ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3°, II, CDC, motivo pelo qual resta afastado o dever de indenizar por parte da instituição financeira.

De fato, o apelante alega que foram realizadas as seguintes operações fraudulentas:

“1 - Conta corrente:

- 07/05/2021, compras no valor de R$ 4980,00;

2 - Conta poupança:

- 07/05/2021, 01 TEV para Caio Alexandre (agência 1656) de R$ 7mil;

- 07/05/2021, 01 TEV para Viviane Feslimo (agência 0256) de R$ 7mil;

- 07/05/2021, 01 TEV para Juan Romero (agência 4071) de R$ 7mil;

- 07/05/2021, 01 TEV para Leonardo Sabino (agência 1371) de R$ 7mil;

- 07/05/2021, 02 saques, um de R$ 1500,00 e um de R$ 500,00;

- 07/02/2021, 01 compra no valor de R$ 5 mil reais;”

Cumpre esclarecer que as transações acima somente são possíveis através da utilização do cartão magnético e da senha, a qual é cadastrada pelo próprio cliente.

Ademais, conforme esclarecido na peça de bloqueio da CEF, após análise das contestações do autor pela área técnica de segurança do banco, não foi constatada a fraude eletrônica (evento 7, comprovantes 3 e 4).

Foi verificado, ainda, que para a efetivação da movimentação de alguns dos valores contestados, foi utilizado o cartão com final 1548, com a leitura do chip original e com o uso da senha do cliente, de acordo com o parecer abaixo (evento 7, comprovantes 3, fls. 05/06):

Destaque-se, também, o detalhamento das transações suspeitas/fraudulentas acostado pela ré, em que consta a informação de que as operações foram realizadas com cartão com chip, em que pese o demandante afirmar que o entregou a terceiro sem o chip (evento 7, comprovantes 3, fl. 09):

É cediço que se veicula constantemente nos meios de comunicação, a ocorrência, cada vez mais comum, de indivíduos de má-fé que se utilizam de todo e qualquer tipo de subterfúgio para ludibriar as vítimas e ter acesso aos seus dados pessoais. Sempre se recomenda o não fornecimento de cartões, senhas e dados bancários para estranhos.

Verifica-se, no entanto, que o apelante procedeu com excessivo descuido ao entregar, por livre e espontânea vontade, seus cartões magnéticos a pessoa desconhecida, se intitulando funcionário da instituição financeira.

Nunca é demais ter cautela, especialmente diante dos inúmeros golpes perpetrados no atual momento.

É pacífico o entendimento de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja. Ao agir dessa forma, passa a assumir o risco de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudes e estelionatos.

Diante disso, inexiste conduta lesiva a ser imputada à parte ré, pois o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor que agiu com desídia na guarda de seus cartões magnéticos, bem como por conduta de terceiro.

Nessa linha de raciocínio, houve uma quebra de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haja vista que o prejuízo suportado por ele não pode ser imputado à instituição bancária, que em nada concorreu para o evento danoso. Trata-se de caso de fortuito externo.

Nesta esteira, consigna-se que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).

Acrescenta-se que as operações impugnadas foram efetuadas antes da comunicação formal ao banco, bem como da lavratura do registro de ocorrência em sede policial (evento 1, outros 9).

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% a condenação arbitrada na sentença a título de honorários de advogado, ficando sobrestada, no entanto, na forma da lei (art. 98, §3º, CPC), a execução da aludida verba, tal como já determinado pelo MM. Juízo a quo, ante a Gratuidade de Justiça deferida nestes autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115990v8 e do código CRC 71021c76.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

O cerne da discussão examinada nos autos consiste em saber se a CEF deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo Autor, causados pela fraude conhecida como “golpe do motoboy”.

Na inicial, o Autor postula a condenação da CEF ao pagamento (i) da restituição do dano material sofrido, correspondente às operações indevidamente realizadas em sua conta, no valor de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da operação até o pagamento; e (ii) da indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, por entender que “cotejando-se a dinâmica dos fatos que resultaram nos alegados prejuízos ao autor, não se pode chegar a outra conclusão senão a de ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3°, II, CDC, motivo pelo qual resta afastado o dever de indenizar por parte da instituição financeira”.

Em que pese a relevância das teses apresentadas no referido voto, peço vênia para divergir do Eminente Relator, por entender que é o caso de dar provimento parcial ao recurso.

Inicialmente, e conforme também registrado pelo e. Relator, condigno que a relação jurídica existente entre o Apelante e a CEF enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e no que se refere à responsabilidade civil por danos causados pela instituição financeira a consumidores na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade de natureza objetiva. Nesse contexto, resta analisar se a hipótese envolve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, da qual resultaria na exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos sofridos.

Uma vez que a instituição financeira é prestadora do serviço de pagamentos que foi utilizado como meio para a implementação da fraude, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula nº 479 do STJ e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.197.929/PR, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

Com efeito, em recente julgado do STJ, a Terceira Turma decidiu que, em situação análoga a dos autos, de aplicação da fraude conhecida como golpe do motoboy, não há culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, configurando fortuito externo, mas sim concorrência de causas, uma vez que o consumidor foi vítima de engodo, mas o sistema bancário também falhou ao não bloquear as operações atípicas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) – Sem grifos no original.

 

Aplicando as premissas do precedente acima, entendo que, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva do Autor, porquanto as falhas no sistema de segurança do banco constituíram causas concorrentes para viabilizar a implementação da fraude. É sabido, a partir das regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), que saques, transferências e demais operações bancárias envolvendo valores volumosos costumam passar por uma sequência de checagens, bloqueios e limitações de numerário.  Nesse contexto, é intuitivo que os sistemas de controle do banco deixaram de funcionar ao não bloquear as operações atípicas, configurando a falha na prestação do serviço e a assunção do risco inerente ao empreendimento de gerenciar operações com cartão de crédito.

Não se trata de fortuito externo, porquanto a intermediação de pagamentos e operações financeiras é essencialmente o serviço prestado pela instituição bancária, pelo qual é remunerada. Assim, deve zelar pela segurança das transações, adotando medidas que, de um lado, dificultem a prática de fraudes e que, de outro, facilitem a identificação dos fraudadores. Ao não contemplar fórmulas de verificação da autenticidade das operações, a instituição financeira assume, como risco do empreendimento, a possibilidade de ter seus sistemas instrumentalizados para ações fraudulentas.

Ademais, cabe ter em conta que todos os mecanismos de controle de segurança que existem representam diminuição da margem de liberdade do consumidor no uso de suas contas e cartões. Entender pela ausência de responsabilidade das instituições bancárias, em casos como o presente, implicaria transferir para os usuários do sistema todos os ônus relacionados à segurança das operações realizadas, vale dizer, teriam que suportar simultaneamente, de um lado, o risco de serem vítimas de estelionato que explora as vulnerabilidades do sistema bancário e, de outro, a redução das possiblidades de movimentação das contas e das compras que têm sido estabelecidas para controlar a autenticidade das transações.

Cabe ressaltar, ainda, nos termos do precedente acima, a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa de 82 anos. Os bancos detêm a informação de que os golpes são aplicados sistematicamente contra pessoas com tal perfil, o que gera, para o operador das transações, o dever de bloquear operações que fogem ao perfil de consumo habitual do consumidor, fazendo as habituais checagens da autenticidade das compras com o cliente.

Assim, no que se refere à reparação por danos materiais, a apelação merece provimento, para reconhecer a responsabilidade da instituição bancária pelo prejuízo sofrido em decorrência da fraude perpetrada, consistente no ressarcimento simples do numerário indevidamente subtraído de sua conta corrente. Como se trata de responsabilidade extracontratual da CEF, o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ (STJ, REsp nº 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 20/3/2018).

Quanto à indenização por danos morais, em situações como a presente, nas quais está caracterizada a ocorrência do ato lesivo (no caso, a falha de segurança que viabilizou a fraude nas transações bancárias), o dano moral é in re ipsa, ou seja, é consectário da própria lesão, cujos desdobramentos na esfera subjetiva da pessoa são presumidos. Nessas hipóteses, não se afigura necessária a apresentação de provas de abalo psíquico, devendo ser analisada em juízo se o próprio fato é apto em tese a desencadear dano imaterial à parte afetada.

Na hipótese, entendo que a fraude que levou a transações bancárias indevidamente efetuadas é apta a gerar dano moral, pois são presumíveis os sentimentos de angústia, desgosto e frustração decorrentes da lesão de que foi vítima o Autor.  Quanto ao valor do ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro lado, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Deve ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixando-se a compensação em patamar que atenda à lógica do razoável. Ainda que as repercussões na esfera subjetiva do Autor não sejam desprovidas de gravidade, deve ser considerado, na fixação do quantum, a circunstância de que houve concorrência de causas, ou seja, ainda que tenha havido falha no sistema de segurança do banco, este não foi a único a viabilizar a implementação da fraude. Considerando tais parâmetros, é razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Frisa-se que nas hipóteses de indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual, aplica-se a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual a "correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para (i)  determinar (i.1) o ressarcimento simples ao Autor pelas operações decorrentes da fraude efetuadas em sua conta corrente, no total de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); e (i.2) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 54 e 362 do STJ), bem como (ii) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, na forma do §2º, do art. 85 do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157616v2 e do código CRC 7aa7b200.

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Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO-VISTA

Inicialmente, observo que ambos os votos já lançados nestes autos apresentam  fundamentação coerente, racional e embasada em orientação jurisprudencial do c. STJ. Considerando a substancial análise do tema realizada por ambos os votos, passo a me manifestar apenas sobre os pontos que se demonstraram relevantes para a conclusão que ao final alcei.

É cediço que a orientação pacificada junto ao c. Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, segue no sentido de que: “O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”. (STJ, REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,  DJe de 30/10/2017.)

 No caso, o Autor afirmou que:

O autor, acreditando em toda a versão narrada pelo suposto funcionário da ré, que sabia de muitas informações suas, picotou os cartões e os entregou para o “motoboy”, sem a parte do chip.

Todavia, como bem apontou o Exmº Sr. Desembargador-relator: “Embora o autor negue que tenha fornecido a sua senha bancária, as transações fraudulentas foram feitas por meio de cartão magnético com chip, o qual necessita da senha. (.....) Cumpre esclarecer que as transações acima somente são possíveis através da utilização do cartão magnético e da senha, a qual é cadastrada pelo próprio cliente”.

Logo, entendo que o Autor, ao proceder à entrega de seu cartão magnético a terceiros, o forneceu em potenciais condições de utilização, pois, em linha de princípio, a realização das operações demandava o uso de cartão com chip e senha.

Por seu turno, a Exmª Sra. Juíza Convocada, em seu voto divergente, apresenta aresto da 3ª Turma do c. STJ que, sem afastar a orientação geral acima destacada, caminha no sentido da possibilidade de reconhecer a ocorrência de condutas concorrentes, viabilizando a caracterização da responsabilidade da instituição bancária, quando evidenciada a violação, por parte do Banco, do “ .... seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor”.

Extrai-se do voto  condutor do aresto que:

34. Sobre a aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa.

35. Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas.

36. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo.

(......)

46. Desta forma, sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi)

A razoabilidade e adequação dos argumentos acima, na atual quadra tecnológica em que vivemos, me parece irretorquível.

Se de um lado cabe ao cliente tomar as medidas necessárias para assegurar a posse de seu cartão, bem como o sigilo de sua senha; por outro lado, às instituições financeiras cabe promover análise, tão criteriosa quanto possível for no atual estado da técnica, sem proporcionar desnecessária demora na realização das operações,  com o propósito de identificar possíveis desvios nos padrões das operações realizadas pelos clientes, de modo a alertá-los quanto a transações fora de seu perfil de cliente e, portanto, suspeitas, antes de finalizá-las.

Neste prisma, não se pode olvidar que os precedentes que deram origem à súmula 479 do c. STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias) partiram da premissa que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorreria do risco da atividade por estas desenvolvidas. Exemplificativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

2. (.......) (AgRg no AREsp n. 80.075/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2012.)

E assim o é em virtude de se tratar de atividade econômica extremamente sensível, para a qual gestões voltadas à prevenção de disfuncionalidades devem ser continuamente empreendidas, com o escopo de evitar defeitos na prestação de serviços e, consequentemente, prejuízos aos clientes/consumidores.

Então, necessário se faz aferir se algum comportamento atípico e, portanto, potencialmente fraudulento, poderia ter sido detectado pela instituição bancária e, neste caso, buscada prévia confirmação junto ao cliente, antes de concluir a pretendida operação bancária.

No caso, o Autor apresentou duas impugnações ao Banco-réu. A primeira, referente a débitos em sua conta bancária, questionando os seguintes valores (evento 7/ comprovantes 03/ fl. 01 – SJRJ):

TabelaDescrição gerada automaticamente

Após análise, a CEF concluiu que não havia indícios de fraude eletrônica (evento 7/ comprovantes 03/ fl. 05 – SJRJ) em quaisquer dos saques. O detalhamento das transações foi o seguinte:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Conforme o detalhamento, todas as operações se deram com cartão de débito (COMPRA ELO), utilizado no mesmo terminal (000000130369641), realizadas em lapso temporal de 01 (um) minuto e 35 (trinta e cinco) segundos, entre 17:54:13 e 17:55:48. Então, pela exiguidade do tempo, presume-se que o cliente teria, no mesmo local, utilizado o seu cartão para pagamento de três compras. Esta ocorrência, por si só, seria suspeita.

O comportamento acima mencionado não é condizente, ao menos, com aquele indicado no extrato que figura nos autos (evento 7/ comprovantes 03/ fl. 08 – SJRJ), do qual se observa que a COMPRA ELO de valor mais elevado foi no importe de R$ 131,44, portanto inferior a 3% (três por cento) da compra de R$ 4.900,00 realizada no dia 07/05/2021. Esta assimetria entre os valores das COMPRA ELO usualmente efetuadas pelo Autor e aquela por ele, posteriormente, questionada, sem dúvida deveria despertar a atenção da Instituição Bancária, recomendando a prévia confirmação.

Ademais, 26 (vinte e seis) segundos depois (primeira compra às 17:54:13 e a seguinte às 17:54:39), houve nova utilização,  no mesmo terminal. Entre a segunda e a terceira COMPRA ELO decorreu  01 (um) minuto e 09 (nove) segundos (entre 17:54:39 e 17:55:48). Conquanto as duas últimas COMPRA ELO fossem de valores pequenos (R$ 50,00 e R$ 30,00), certo é que, por se tratar de 03 (três) operações realizadas em um mesmo terminal, com brevíssimo lapso de tempo entre elas, deveriam os sistemas de segurança do Banco identificar e apontar a necessidade de confirmação, ante a falta de correlação entre as ocorrências e o histórico de utilização, o perfil de cliente, do Autor.  

Veja-se que a instituição bancária detém as informações sobre o histórico de utilização do Autor, podendo  produzir eventual prova no sentido da adequação das COMPRA ELO questionadas com outras não impugnadas em um lapso de tempo recente (um semestre ou trimestre), bastando para tanto juntar extratos da conta corrente 2503.001.00001475-1, titularizada pelo Autor, que indicassem a existência de operações semelhantes àquelas acima mencionadas, previamente autorizadas ou não, porém tais elementos não foram colacionados aos autos, permitindo que seja inferido não haver qualquer habitualidade na realização de COMPRA ELO de valor elevado ou realizadas, em um mesmo local, em curtíssimo interstício temporal.

Assim, entendo possível estabelecer relação de causalidade entre o dano imposto ao cliente e a omissão da instituição bancária em apontar a operação inusual e buscar prévia confirmação de operações COMPRA ELO, aparentemente, incompatíveis com o histórico de utilização do cliente, advindo daí a responsabilidade da CEF.

Em relação a conta de poupança 2503.013.00006402-7, os débitos impugnados foram os seguintes (evento 7/ comprovantes 04/ fl. 01 – SJRJ):

TabelaDescrição gerada automaticamente

Com base nos dados constantes do Detalhamento das Transações Suspeitas relativos à conta de poupança (evento 7/ comprovantes 04/ fl. 12 e 13 – SJRJ) é possível elaborar o seguinte quadro sinótico:

ValorTipo de TransaçãoTipo TerminalTerminalHorárioTempo entre operações
1.500,00SAQUE ATMMULTC1014-308417:45:00----------
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:45:0101s
500,00SAQUE ATMMULTC1010-308417:46:0059s
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:49:2903m 29s
5.000,00COMPRA ELOCOMPRA00000015589516617:50:1041s
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:50:1101s
7.000,00ENVIO TEVINERNETIP 189.79.150.76/3217:50:5443s

Agrupando por tipo de transação, tem-se:

ValorTipo de TransaçãoTipo TerminalTerminalHorárioTempo entre operações
1.500,00SAQUE ATMMULTC1014-308417:45:00----------
   500,00SAQUE ATMMULTC1010-308417:46:0001m
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:45:01------
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:49:2904m 28s
7.000,00ENVIO TEVINTERNETIP 189.79.150.76/3217:50:1142s
7.000,00ENVIO TEVINERNETIP 189.79.150.76/3217:50:5443s
5.000,00COMPRA ELOCOMPRA00000015589516617:50:10---------

Antes proceder ao exame dos fatos envolvendo débitos na conta de poupança, convém observar que os débitos na conta corrente e na de poupança se deram no mesmo dia 07/05/2021. Uma COMPRA ELO, no valor de R$ 5.000,00, teria sido realizado às 17:50:10, debitando-se a conta de poupança, e às 17:54:13 foi efetuada a COMPRA ELO, no valor de R$ 4.900,00, debitada da conta corrente, em terminais diferentes (000000130369641 e 000000155895166). Então, entre as operações houve o breve intervalo de 03 (quatro) minutos e 19 (dezenove) segundos. O curto lapso temporal entre compras de valores elevados é, por si só, hábil a gerar suspeitas quanto às operações.

Releva destacar que, como dito linhas acima, transações do tipo COMPRA ELO, em valores elevados (R$ 5.000,00), não se coadunam com o histórico de utilização (perfil de cliente) do Autor. Logo, o acima afirmado em relação à omissão da instituição bancária em apontar a operação inusual e buscar prévia confirmação é plenamente aplicável para o mencionado saque, ocorrido em conta de poupança.

No que se refere às Transferências Eletrônicas de Valores (TEV), “operação de transferência de recursos envolvendo contas de clientes de uma mesma instituição financeira ou de pagamentos, comumente chamada de book transfer” ( BACEN  - https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/327/noticia), ocorreram 04 (quatro) operações sucessivas, no lapso de 05 (cinco) minutos e 53 (cinquenta e três) segundos, de mesmo valor, R$ 7.000,00, mediante a utilização de dispositivo eletrônico (IP 189.79.150.76/32), cujo cadastramento fora realizado menos de meia-hora antes, sendo a assinatura eletrônica bloqueada logo após diversas validações, como se permite observar abaixo do documento “Log de Internet”:

TabelaDescrição gerada automaticamente 

Ao que tudo indica, haveria a necessidade de cadastramento de um dispositivo para realizar as operações via internet banking, pois o Autor, nas declarações prestadas quando da apresentação  de sua contestação de movimentação, afirmou não se valer de tais dispositivos (evento 7/ comprovantes 04/ fl. 01 – SJRJ):

Imagem em preto e brancoDescrição gerada automaticamente com confiança média

De qualquer sorte, a leitura do documento “Log de Internet” induz a conclusão que, em determinado momento, o sistema da instituição bancária detectou alguma irregularidade, vindo a bloquear a assinatura eletrônica, mas quando o fez as TEV já tinham sido efetuadas.

Custo a crer que pode ser considerado como regular a situação acima narrada, que envolve: a) lapso temporal total de menos de meia hora (17:22:17 até 17:51:55); b) efetivação de diversas operações pelo internet banking em menos de 06 (seis) minutos; c) cadastramento de dispositivo para realização de transações pela internet; c) operações sucessivas; d) operações de mesmo valor; e) operações de valor elevado (R$ 7.000,00) e e) ausência de compatibilidade das operações com histórico de utilização (perfil de cliente), seja em relação aos valores, seja quanto à utilização do internet banking. Por certo este conjunto de informações deveria sensibilizar o sistema de segurança, de modo a que fossem utilizados meios de confirmação de que as operações estavam sendo realizadas pelo titular da conta.

Contudo, em relação às transações do tipo SAQUE ATM, não vislumbro eventual falha por parte da instituição bancária. Os valores dos saques foram de R$ 1.500,00 e R$ 500,00. Os montantes não são elevados e, de plano, não se demonstram incompatíveis com histórico de utilização (perfil de cliente) do Autor, eis que há no extrato da conta de poupança informação de saque, não impugnado, em valor superior a R$ 700,00.

Ademais, o SAQUE ATM de R$ 1.500,00 foi a primeira operação financeira realizada, às 17:45:00, sendo os saques efetuados com diferença de 01 (um) minuto, o que, por si só, não é suspeito, ainda que realizados em terminais diferentes (1014-3084 e 1010-3084), pois, no caso, nada obsta que estivessem no mesmo espaço de atendimento, eis que ostentam parcial numeração em comum (-3084). Ainda que as operações possam não ter sido realizadas nas proximidades da residência do Autor, o que não restou esclarecido nos autos, tal fato, no momento em que efetuadas as operações, não seriam indutivas de alguma irregularidade, posto que uma das comodidades dos serviços regularmente prestados pelos bancos é permitir a realização de operações em terminais eletrônicos em todo o Território Nacional, descabendo ao Banco, sem outros elementos que gerem desconfiança, questionar o local onde o cliente possa estar efetuando o saque. Se para a regular efetivação dos saques em caixas eletrônicos,  em local diverso do domicílio do cliente, não há exigência de prévia comunicação ao banco, não há que se cogitar de o Banco ter de considerar suspeito saque efetuado em local diverso do domicílio do cliente, porém de valor compatível com o histórico (perfil) do titular da conta.

Destarte, não é possível atribuir falha na prestação do serviço, por parte da Instituição Bancária, no que se refere às operações tipo SAQUE ATM acima descritas.

Em suma, entendo que a omissão da CEF, no que tange ao seu dever de precaução e segurança, em relação às operações financeiras efetuadas por seus clientes, importa em causa capaz de permitir a caracterização de sua responsabilidade, no que concerne ao total dos valores subtraídos da conta corrente do Autor (R$ 4.980,00) e à parcela do montante debitado da conta de poupança (R$ 33.000,00).

Em havendo condutas concorrentes (entrega indevida do cartão e senha, por parte do correntista, e omissão do dever de precaução, pelo Banco) há que se aferir o quanto cada uma das condutas contribuiu para o prejuízo imposto ao cliente. Neste eito, o Código Civil estatui que:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Examinando a questão da proporção a que se deve proceder para fixação da parcela de indenização que cabe ao correntista e ao Banco, ponderou o Exmº Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto-vista apresentado no Recurso Especial nº  1.995.458, anteriormente mencionado:

Conforme ressaltado na doutrina citada, a teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos.

Cita-se como exemplo a hipótese de correntistas que, a despeito de todas as advertências realizadas acerca do dever de adoção de máxima cautela para impedir que terceiros tenham acesso ao cartão magnético e à respectiva senha, carregam consigo a senha anotada em um papel, juntamente com o cartão, permitindo a sua utilização por pessoa estranha caso venha a perdê-lo.

Nessa específica situação, não haveria dúvida de que, não sendo a hipótese de afastamento por completo do nexo causal entre o dano e a conduta da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o risco concorrente assumido pelo correntista poderia ser levado em consideração para atenuar a responsabilidade objetiva do banco.

No caso dos autos, não é razoável entender que a vítima, ao digitar a sua senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, assumiu o risco de vir a sofrer danos, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, como bem alertou a Ministra Nancy Andrighi, em que a imputação de responsabilidade deve ser feita considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Na linha do acima exposto, tem-se que o Autor nasceu em 23/05/1940 (evento 01/outros 09/fl. 01), contado com quase 81 (oitenta e um) anos quando da ocorrência dos fatos aqui tratados (07/05/2021). Não se observa ser o Autor detentor de especial conhecimento em operações bancárias, segurança digital ou prevenção contra fraudes na seara financeira, ao menos não se extrai dos autos. Ao revés, tudo indica não ser o autor um indivíduo dotado de cultura formal excepcional, mas sim detentor de saber comum a maioria dos cidadãos.

Logo, entendo que este pode ser considerado um consumidor hipervulnerável, carreando-se a responsabilidade do dano, integralmente, para a instituição bancária.

   No que se refere à indenização por danos morais, valho-me dos fundamentos externados pela Exmª Sra. Juíza Convocada, em seu voto divergente.

Isso posto, renovando as vênias em relação ao o Exmº Sr. Desembargador-relator e à Exmª Sra. Juíza Convocada,  voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor, para determinar à apelada (CEF) que promova o  ressarcimento da quantia de R$ 37.980,00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta reais) ao Apelante (Autor), com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso, bem como para condenar a recorrida (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária que incidirá da data deste julgamento, em favor do recorrente, a título de compensação por danos morais. Nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, condeno a apelada (CEF) a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160106v8 e do código CRC 704d3989.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 22/9/2022, às 21:9:21

 


 



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Documento:20001226512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA.

1. Ocorrência de condutas concorrentes: o Autor, ao proceder à entrega de seu cartão magnético a terceiros, o forneceu em potenciais condições de utilização, pois a realização das operações demandava o uso de cartão com chip e senha. Já a instituição financeira tem o dever de segurança de criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil do consumidor.

2.  Faz-se necessário aferir se algum comportamento atípico e, portanto, potencialmente fraudulento, poderia ter sido detectado pela instituição bancária e, neste caso, buscada prévia confirmação junto ao cliente, antes de concluir a pretendida operação bancária.

3. Na fixação da parcela de indenização que cabe ao correntista, a teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos.

4. O Autor nasceu em 23/05/1940, contado com quase 81 (oitenta e um) anos quando da ocorrência dos fatos aqui tratados (07/05/2021). Não se observa ser o Autor detentor de especial conhecimento em operações bancárias, segurança digital ou prevenção contra fraudes na seara financeira, ao menos não se extrai dos autos. Ao revés, tudo indica não ser o Autor um indivíduo dotado de cultura formal excepcional, mas sim detentor de saber comum a maioria dos cidadãos. Logo, pode ser considerado um consumidor hipervulnerável, carreando-se a responsabilidade do dano, integralmente, para a instituição bancária no tocante às operações consideradas irregulares/atípicas.

5. A fraude que levou a transações bancárias indevidamente efetuadas é apta a gerar dano moral, pois são presumíveis os sentimentos de angústia, desgosto e frustração decorrentes da lesão de que foi vítima o Autor.  Quanto ao valor do ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro lado, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Deve ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixando-se a compensação em patamar que atenda à lógica do razoável. Ainda que as repercussões na esfera subjetiva do Autor não sejam desprovidas de gravidade, deve ser considerado, na fixação do quantum, a circunstância de que houve concorrência de causas, ou seja, ainda que tenha havido falha no sistema de segurança do banco, este não foi a único a viabilizar a implementação da fraude. Considerando tais parâmetros, é razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso parcialmente provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO e parcialmente vencida a Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, dar parcial provimento ao recurso do autor, para determinar à apelada (CEF) que promova o ressarcimento da quantia de R$ 37.980,00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta reais) ao Apelante (Autor), com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso, bem como para condenar a recorrida (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária que incidirá da data deste julgamento, em favor do recorrente, a título de compensação por danos morais. Nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, condeno a apelada (CEF) a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226512v4 e do código CRC 8d118171.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 23/11/2022, às 17:57:44

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES por A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Pedido Vista: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA.

Em sessão. Dra. Jane.

Divergência - GABINETE 31 - Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DETERMINAR À APELADA (CEF) QUE PROMOVA O RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 37.980,00 (TRINTA E SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA REAIS) AO APELANTE (AUTOR), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, BEM COMO PARA CONDENAR A RECORRIDA (CEF) AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÁ DA DATA DESTE JULGAMENTO, EM FAVOR DO RECORRENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 2º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, CONDENO A APELADA (CEF) A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 25/10/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E PARCIALMENTE VENCIDA A JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DETERMINAR À APELADA (CEF) QUE PROMOVA O RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 37.980,00 (TRINTA E SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA REAIS) AO APELANTE (AUTOR), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, BEM COMO PARA CONDENAR A RECORRIDA (CEF) AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÁ DA DATA DESTE JULGAMENTO, EM FAVOR DO RECORRENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 2º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, CONDENO A APELADA (CEF) A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:49.


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