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Apelação Cível Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022963-19.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Na sentença recorrida (eventos 28 e 43), o Juízo a quo acolheu a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade da instituição financeira, visto que, conforme narrado pelo próprio autor, ele foi vítima de golpe externo, conhecido no meio bancário como "golpe do motoboy", onde golpistas se utilizam de artifícios para convencer as vítimas a entregarem o cartão da conta junto com sua senha, motivo pelo qual inexiste, por parte da CEF, o dever de indenizar.
Em sede de razões (evento 50), sustenta o apelante a ocorrência de fraude, que foi permitida pela CEF, através de contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionária da instituição bancária, sendo realizadas operações financeiras fraudulentas em suas contas correntes e poupança que causaram prejuízo de R$ 39.980,00 (trinta e nove mil e novecentos e oitenta reais). Esclarece que “foi a própria apelada que permitiu que terceiro estranho possuísse conhecimento de suas informações, sendo confirmado dados pessoas pela ligação recebida, quando tudo teve início”.
Pontua que, diferente do consignado na sentença, nunca entregou sua senha pessoal para o golpista, muito menos o chip do cartão vinculado a sua conta, enfatizando que o caso se trata de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, passível de responsabilização e consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira.
Requer o provimento do recurso “para que seja reconhecida a nulidade da r. sentença, com base no artigo 489, parágrafo 1º, VI do CPC, pela fundamentação exposta, bem como seja aplicado ao presente caso o entendimento jurisprudencial e súmula (479 STJ) invocadas, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC; b) Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, seja ela reformada, sendo a apelada condenada a indenizar o apelante pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados em decorrência dos fatos e fundamentos aqui narrados”.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (evento 55), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115989v4 e do código CRC f5b5bb6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/9/2022, às 20:17:39