Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002693-05.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 19, ACOR1) que, por unanimidade, manteve a decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a preliminar de mérito arguida pela autarquia previdenciária para afastar a ocorrência de prescrição da execução.

Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), o embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento a respeito do Tema nº 877 do STJ e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Sustenta que, a partir da apresentação de seus cálculos, em 04/2015, a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo desapareceria. Alega, ainda, que o julgado embargado afastou a ocorrência da prescrição executória baseado em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos artigos 197 a 202 do Código Civil.

Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 28 a 30).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226505v3 e do código CRC a0a2f163.

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Documento:20001226506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002693-05.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 19, ACOR1) que, por unanimidade, manteve a decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a preliminar de mérito arguida pela autarquia previdenciária para afastar a ocorrência de prescrição da execução.

O embargante alega, em síntese, a omissão do julgado no que tange à fixação da data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ACP/ES, em 04/2015, como termo inicial da prescrição executória, bem como no que concerne às causas interruptivas da prescrição previstas em lei.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Nesse passo, cumpre destacar que a decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador e pode ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

O órgão julgador considerou que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

Ante as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. 

Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226506v3 e do código CRC f6fbae98.

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Documento:20001226507
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002693-05.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, manteve a decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a preliminar de mérito arguida pela autarquia previdenciária para afastar a ocorrência de prescrição da execução.

2. Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. O órgão julgador considerou que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais.

5. Ante as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

6. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

7. Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226507v3 e do código CRC 1b16d433.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:2:20

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002693-05.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 208, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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