Agravo de Instrumento Nº 5012597-49.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUANABARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e M. L. T., com pedido de efeito suspensivo.
Os agravantes combatem decisão que, em execução por título extrajudicial, deferiu apenas parcialmente o desbloqueio dos valores de titularidade do agravante M. L. T.. No mais, a decisão determinou a conversão em penhora dos valores afetados, de titularidade dos agravantes, com a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, nos termos do art. 854 § 5º do CPC (evento 52 dos autos originários).
Os agravantes defendem que a decisão proferida em 14/07/2022 (evento 37 do feito originário) não foi objeto de publicação; que a advogada não foi devidamente intimada da decisão; que, em 03/08/2022, foi proferida nova decisão que determinou a penhora de bens e bloqueios online de contas dos agravantes por meio do sistema Bacenjud, de mais de R$ 100.000,00; que o bloqueio dessa monta no início do mês impediu a realização dos pagamentos de diversas contas e fornecedores; que isso ocorreu em momento em que já sofriam prejuízos decorrentes das restrições impostas pela pandemia; que, nos autos originários, “foi proferida decisão entendendo como citado o Agravante Marcelo tendo em vista seu comparecimento espontâneo nos autos de Embargos em apenso, bem como, determinando fosse esta advogada cadastrada nos presentes autos”; que, na decisão de evento 37, o Juízo determinou fosse a advogada cadastrada nos autos para fins de intimação; que “apesar de cadastrada nos autos como se verifica de certidão de evento 39, não fora a advogada intimada nem mesmo cientificada de nenhuma decisão dos autos, apenas em relação à decisão ora agravada (de evento 52 e de evento 46 – tudo após deixar de ser oportunizada qualquer ciência de evento 37)”; que apenas em 04/08/2022, quando houve o bloqueio dos valores em conta, a advogada se dirigiu à serventia e constatou a sua inclusão para fins de intimação, a qual havia ocorrido no evento 37, na data de 14/07/2022; que a parte agravante também só tomou ciência da decisão exarada no evento 46, em 03/08/2022, quando do bloqueio judicial; que, após a ciência do bloqueio, peticionou nos autos, tendo a decisão agravada (evento 52) mantido todos os atos e decisões anteriores, sob o fundamento de que “a decisão de evento 37 fora objeto de intimação da parte Agravante pelos eventos 44 e 45”; que, segundo o sistema eletrônico, só foram intimados da decisão de evento 37 na data de 04/08/2022 e, das decisões de eventos 44 e 45, em 11/08/2022; que não foram observados o contraditório e o devido processo legal; que a ausência de intimação acarretou a nulidade dos atos subsequentes, nos termos do 272, § 2º, do CPC; que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade empresarial, diante do bloqueio de todos os seus recursos; que, caso isso persista, terá que encerrar suas atividades; que “o 2º Agravante, pessoa física está impossibilitado até mesmo de fazer compras de alimentos para seus filhos pequenos, o que além de afetar sua sobrevivência e de sua família, viola a dignidade da pessoa humana”; que os valores bloqueados são os únicos recursos dos agravantes; que a “impenhorabilidade de saldo em conta bancária e em outros ativos, prevista no artigo 833, X, do CPC, deve ser estendida às empresas de pequeno porte e microempresas.”; que o STJ “relativizou a regra da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, caso se trate de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, apenas quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) no evento 6.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece provimento.
Quanto ao pedido de gratuidade, tal providência foi deferida nos embargos à execução, e aqui, neste Colegiado, por ora não há custas. Portanto, se sobrevier necessidade de pagamento de custas, caberá à parte agravante apresentar suas alegações perante o Juízo próprio.
Até aqui, nada a prover.
No tema devolvido, cuida-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 03/03/2022, lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB emitida por GUANABARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (1ª agravante) em favor da CEF, na qual M. L. T. (2º agravante) consta como avalista.
A 1ª agravante foi citada em 11/05/2022. Em 08/06/2022, os agravantes ofereceram embargos à execução, no bojo do qual foi deferida a gratuidade de justiça (processo n.º 5043246-20.2022.4.02.5101).
Já a tentativa de citação do 2º agravante restou frustrada (eventos 26 e 36 dos autos originários).
Contudo, em 14/07/2022, o douto Juízo deu por citado o 2º agravante, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo, por força dos embargos à execução (evento 37 dos autos originários). No mais, determinou a remessa à Secretaria “para que anote a patrona dos executados”.
E, ainda em 14/07/2022, foi juntada aos autos certidão em que se atestou a anotação da advogada dos executados (evento 39 do mesmo feito).
Em 05/08/2022, sobreveio a decisão que fixou honorários advocatícios para fase executiva no patamar de 10% e deferiu o pedido de penhora online, no valor de R$ 634.580,28, em face dos agravantes (evento 46 dos mesmos autos).
No detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, verifica-se que o bloqueio nas contas bancárias dos agravantes ocorreu em 03/08/2022 (evento 47 dos autos originários).
Os agravantes se manifestaram nos autos em 05/08/2022. Pleitearam a reconsideração da decisão que determinou a penhora/bloqueio de bens e, diante da ausência de intimação dos advogados, a devolução do prazo para manifestação em relação à decisão do evento 37 e a nulidade dos atos subsequentes. Subsidiariamente, pleitearam o desbloqueio dos valores (evento 50 do mesmo feito).
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio, e apenas em favor do 2º agravante, determinando a liberação da soma de até 40 salários mínimos. Ademais, ordenou a conversão dos valores em penhora e a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC (evento 52 dos autos originários).
No recurso, os agravantes insistem que não foram devidamente intimados da decisão que deu por citado o 2º agravante e que determinou o cadastro nos autos da patrona dos agravantes, Dra. Maria Claudia Fernandes de Araújo Lima. Pleiteiam o desbloqueio dos valores e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, inciso X do CPC.
Eis os principais pontos da controvérsia.
A parte agravante alega que, apesar de cadastrada nos autos em 14/07/2022 (cf. evento 39 do feito originário), a advogada não teria sido intimada do teor da decisão que determinou o seu cadastramento e deu por citado o 2º agravante (evento 37 dos autos originários). E que, por não ter sido intimada, não tomou conhecimento da decisão posterior que deferiu a penhora online, em 05/08/2022 (evento 46, do mesmo feito).
De fato, a intimação referente à decisão do dia 14/07/2022 só foi expedida em 04/08/2022. Nessa data, portanto, é certo que a patrona já se encontrava cadastrada nos autos (eventos 44 e 45 dos autos originários):
E a intimação foi por ela aberta em 11/08/2022, conforme consta no sistema eletrônico:
Já bloqueio judicial ocorreu em 03/08/2022, consoante o extrato do Sisbajud juntado em 05/08/2022. E a parte agravante foi devidamente intimada do bloqueio para oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 2º do CPC (eventos 47 e 46, respectivamente, do feito originário).
E nada se mostra de ilegal na condução do feito. O magistrado agiu conforme preceitua o art. 854, caput e § 2º do CPC, intimando a parte executada após a indisponibilidade de seus ativos financeiros, e não antes.
E a patrona assinou a peça inicial dos embargos à execução oferecidos pelos agravantes, distribuídos em 08/06/2022 (processo n.º 5043246-20.2022.4.02.5101). Deste modo, não resta dúvida de que, na ocasião em que foi cadastrada nos autos da execução (em 14/07/2022) e quando houve o deferimento do bloqueio judicial (cuja decisão foi publicada em 05/08/2022), ela já tinha pleno conhecimento do feito executivo.
Inexiste, portanto, nulidade no procedimento de indisponibilidade dos valores de titularidade dos agravantes.
Por fim, a decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores até 40 salários mínimos em favor de M. L. T.. Quanto à agravante GUANABARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, o magistrado considerou que ela não comprovou “de modo inequívoco que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.” (evento 52 do feito originário).
No ponto, inviável acolher o pleito para aplicar o art. 833, X do CPC à agravante pessoa jurídica.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça admitir a extensão da impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos depositado em caderneta de poupança aos valores depositados em conta corrente, tal entendimento é aplicado aos executados pessoas naturais.
Isso porque aquela Corte objetivou assegurar a subsistência das pessoas naturais, não havendo analogia direta com pessoas jurídicas. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VERBA PENHORÁVEL. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se a hipótese de pedido de desbloqueio de valores arrestados pelo sistema BACENJUD nos autos da execução extrajudicial ao argumento de que representa todo o seu faturamento em um período trimestral. 2. A estreita via do agravo de instrumento, quando sequer foram apreciadas pela instância originária, não é adequada para aferir as alegações de excessividade do débito. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e objeto de interpretação extensiva pelo E. STJ não alcança, via de regra, as pessoas jurídicas, haja visto que tem por fito assegurar um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário da dignidade da pessoa humana (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 4. O bloqueio do numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica via BACENJUD, que se destina ao pagamento de despesas de diversas naturezas, são, em princípio, penhoráveis. 5. Não restou comprovadamente demonstrado pelos agravantes que a verba constrita devesse estar resguarda do bloqueio judicial, quer seja por se beneficiarem de regra de impenhorabilidade, quer seja por serem indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais. 6. Neste diapasão, não merece acolhimento o recurso de agravo, no qual não foi apresentado qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Processo n.º 0011428-54.2018.4.02.0000. TRF2. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. DJe em: 23/10/2019) – grifos nossos.
Ademais, no caso, não houve comprovação de que o valor bloqueado poderá inviabilizar o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica.
Tudo ainda pode ser, quanto a tal aspecto, submetido novamente ao juízo e, por ora, basta dizer que o Juiz aplicou a lei e a parte agravante não traz situação apta a levantar a penhora da citada conta bancária. Não se articulou, com razoabilidade, qualquer ilegalidade na decisão.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226371v5 e do código CRC 024290cd.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 5/11/2022, às 8:35:36