Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022294-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. O. J. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante, que pretende seja concedida a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, bem como seja determinada a revogação, em caráter definitivo, do Despacho de Encaminhamento, de 16/02/2022, e da Portaria de Pessoal Coger/GNC n. 162, de 17/02/2022, publicada em 18/02/2022, bem como o imediato julgamento do PAD nº 16331.720043/2018-31, seguindo os ditames do art. 168 da Lei 8.112/90, ou seja, acatando-se o seu arquivamento, tal qual proposto em sede de relatório.

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que teve exarado a seu favor relatório de PAD, o qual, na forma do art. 168, caput e parágrafo único da Lei 8.112/90, vincula a decisão e não faculta a reabertura da fase instrutória do PAD, não tendo vindo a exercer o direito assim adquirido pela reabertura indevida da fase instrutória do referido processo administrativo. Alega que a modificação, no plano prático, do conteúdo do relatório previamente exarado pela comissão de PAD, que propugna a sua absolvição, causar-lhe-ia evidentes prejuízos. Ainda, aduz que, na forma do disposto no artigo 151 da lei 8.112/90, verifica-se que, por disposição expressa de lei, o relatório, já exarado e favorável ao apelante, encerra o inquérito administrativo, fase do PAD, sendo portanto inviável a reabertura da instrução em razão da preclusão, definida acima por verdadeiro jurisconsulto da seara administrativista, devendo seguir-lhe incontinenti o julgamento, como reza a lei. Neste norte, assevera que a Administração, uma vez favorável ao servidor o relatório, como ocorre na espécie, exceto contrariedade manifesta à prova dos autos, o quê não é o caso, deve necessariamente absolver o servidor. Por fim, alega que, a partir do prazo disposto em lei, verifica-se que o relatório da comissão de PAD transitou em julgado administrativamente 20 dias após sua recepção pelo órgão julgador, tendo-se ultimado entre o final de dezembro de 2021 e meados de janeiro de 2022, sendo que a Administração Pública ilegalmente reabriu a fase instrutória do PAD em fevereiro de 2022, portanto após o referido trânsito em julgado, ou, se preferir, preclusão administrativa da fase de inquérito administrativo do referido PAD. 

Contrarrazões no Evento 36.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. O. J. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante, que pretende “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda à imediata revogação do Despacho de Encaminhamento, de 16/02/2022 (anexo) e da Portaria de Pessoal Coger/GNC n. 162, de 17/02/2022, publicada em 18/02/2022, derivada do primeiro”.

A sentença está devidamente fundamentada, pois julgou a hipótese de acordo com a causa de pedir e pedido apresentados na petição inicial.

O impetrante, servidor da Receita Federal do Brasil, objetiva a anulação do Despacho de Encaminhamento, de 16/02/2022, que determinou a reabertura da fase de instrução do PAD nº 16331.720043/2018-31, que teve por finalidade apurar a conduta do servidor que, de acordo com a Representação do Chefe do CAC/Méier, no período de dois anos e três meses, teria acumulado cinquenta faltas e sete atrasos no horário de trabalho.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante possuía conhecimento da necessidade de justificar devidamente as faltas decorrentes de afastamento médico e, mesmo assim, não o fez, além de ter conduta reiterada de ausências, ou seja, o servidor reiterou conduta cuja irregularidade já era de seu conhecimento.

O impetrante sustenta que não há previsão legal para a reabertura da instrução do PAD, apontando ilegalidades no parecer que acatou a decisão de reabertura da instrução, vício no motivo do ato impugnado, ausência de finalidade pública, alegando também que é vedada a reformatio in pejus. 

Observa-se, todavia, que o trâmite do processo administrativo disciplinar somente se encerra com o juízo de valor definitivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do agente, ou seja, com o julgamento a que alude o art. 151, inciso III, da Lei nº 8.112/1990.

Não há que se perder de vista que o retorno à fase instrutória não tem por objetivo trazer prejuízo ao impetrante, mas sim esclarecer de modo definitivo a demanda, extirpando qualquer dúvida que eventualmente persista.

Com efeito, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990.

Dito isso, o provisório arquivamento, num primeiro momento, das apurações administrativas preliminares, com o seu posterior desarquivamento diante do robustecimento dos indícios de irregularidades, não implicou, ao revés do que alega o apelante, vício algum na condução do referido PAD, posto que a autoridade administrativa, ao assim proceder, atuou estritamente no âmbito de suas atribuições legais e normativas, tendo, em todo tempo, assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, vale conferir as informações constantes no Evento 16 (Informação em Mandado de Segurança, fl.2):

 

 Este TRF2 já se manifestou, no bojo da apelação nº 0016072-54.2004.4.02.5101 (2004.51.01.016072-6), no sentido de que a reinstauração do processo para continuidade da apuração e conclusão dos trabalhos, feita pela Administração, é medida perfeitamente lícita:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO JUIZ NATURAL, DO IN DUBIO PRO REU. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. Não se vislumbra irregularidade, a substituição dos membros da Comissão de Inquérito, ao longo da  fase de instrução do processo administrativo disciplinar, eis que as normas que dispõem sobre o tema - especialmente o art. 149 da Lei nº 8.112/90 (redação dada pela Lei nº 9.527/97) - apenas determina o número de integrantes do colegiado, considerando-se justificáveis as substituições ocorridas em decorrência de férias e licenças de servidores, bem como em função da não-renovação da designação por tempo determinado.

2. A reinstauração do processo para continuidade da apuração e conclusão dos trabalhos é medida perfeitamente lícita, nos termos preconizados pela Lei 8.112/90, máxime ante o princípio comezinho de Direito Administrativo de indisponibilidade do interesse público, bem como ao inquestionável poder disciplinar da Administração.

3. A superação de prazo fixado legalmente, sem previsão de sanção, para que a autoridade administrativa decida sobre processo disciplinar, não importa na sua extinção e nem em perdão tácito (STJ, RMS 7791/ MG, DJ  de 01.09.1997).

4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se atém à irregularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo óbice legal que se designe os membros servidores para constituir nova comissão processante, bem como não se consubstancia nulidade a extrapolação de prazo para a conclusão de processo administrativo-disciplinar. (STJ, MS 200000591920 /DF, DJ de 05/05/2003).

5. A eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief ( STJ MS 200300744286 /DF DJ de 23/05/2005). 

 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0016072-54.2004.4.02.5101, Rel. Des. FED. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.6.2007)

 

O referido entendimento encontra-se de acordo com precedente do STJ, no sentido de que a constituição de nova comissão e a reinstauração de PAD não enseja a nulidade do processo administrativo quando se tenha observado o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como se a decisão administrativa estiver lastreada em provas que comprovem a atuação ilícita do servidor público, senão, vejamos:

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FORMAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. DEVIDA MOTIVAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE NOVAS PROVAS. REALIZADO APENAS NA DEFESA FINAL, AO FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VÁRIAS OPORTUNIDADES NÃO USADAS PARA REALIZAR O PLEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AÇÃO DA CORREGEDORIA. AMPARO NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE. PARCIALIDADE DOS SERVIDORES DA CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de demissão de policial rodoviário federal, no qual se postula a ilegalidade do processo disciplinar por meio da alegação de quatro máculas: nulidade na determinação de formação de uma nova tríade processante pela autoridade processante; o indeferimento dos pedidos do impetrante em prol da produção de mais provas; alegação de parcialidade de servidores que atuaram no feito por serem membros da Corregedoria; e nulidade de parecer da Corregedoria.

2. O feito disciplinar tem origem em representação derivada de fatos ocorrentes após acidente rodoviário que envolveu o tombamento e saque de veículo de transporte de combustível; após o acidente, foram encontrados, no almoxarifado da repartição, galões de etanol combustível com uma placa que os declarava como propriedade do impetrante.

3. Não se identifica nulidade na formação de uma segunda comissão, em razão do não acolhimento do seu relatório final, uma vez que a motivação do procedimento pela autoridade processante se mostra suficiente (fls. 217-221): a primeira comissão optou por não indiciar o impetrante, porquanto considerou serem insuficientes as provas que coletou: uma testemunha afirmou ter visto a subtração do combustível e outras que nada sabiam. Assim; a reinstauração se afigura plausível, pois, se havia insuficiência de provas, deveriam ter sido realizadas mais diligências pela comissão em prol da elucidação fática do processo disciplinar.

4. Após a reinstauração do processo administrativo disciplinar (fls. 227-228) e da designação de uma nova comissão (fl. 230) foram realizadas diversas diligências, como depoimentos (fls. 270-274; fls. 275-278; fls. 279-281; fls. 282-285; fls. 287-290; fls. 312-315; fls. 332-337; fls. 338-340) e foi realizada a juntada de um documento de defesa (fl. 330); está demonstrada a produção de provas, que evidencia a necessidade da reinstauração do feito.

5. A questão jurídica controvertida na impetração não está relacionada à apreciação dos fatos e, sim, à alegação de que não teria havido legalidade da formação de uma segunda comissão processante; afinal, em sede de mandado de segurança, não é cabível contraditar os depoimentos e as conclusões da comissão e da autoridade, em razão da impossibilidade de dilação probatória; contudo, cabe indicar que a conclusão da maioria dos membros da comissão, em prol da demissão do impetrante, possui amparo nos fatos coletados e, por fim, derivou de processo no qual houve contraditório e ampla defesa, exercitada por meio de advogado e com a oferta de razões de defesa (fls. 481-507).

6. Não houve a alegada nulidade pelo indeferimento do pedido de produção de provas; o exame dos autos demonstra ter sido o impetrante assistido por advogado ao longo da sua tramitação e ter havido oportunidades para demandar a produção de provas, na fase de inquérito, com atenção ao teor dos arts. 155 e 156 da Lei 8.112/90; as alegadas provas não produzidas foram demandadas apenas no momento da apresentação da defesa final por escrito, ou seja, após o término do inquérito e, portanto, extemporaneamente.

[...]

8. A atuação da Corregedoria, enquanto instância de controle interno dos órgãos, em nada se confunde e conflita com a função das consultorias e órgãos de assessoramento jurídico, os quais possuem determinação legal para também atuar nos feitos disciplinares.

Ademais, todos os pareceres, técnicos e jurídicos, não possuem caráter vinculante e, portanto, inexiste mácula.

9. As alegações de nulidade por parcialidade não estão devidamente comprovadas; para que estas tenham o condão de atrair nulidade, precisam se revestir de um acervo de provas pré-constituídas e evidentes. Precedente: MS 21.076/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.6.2016.

Segurança denegada. Liminar cassada.

(STJ, 1ª Seção, MS 22360, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.8.2016) – grifo nosso.

 

Ademais, vale ressaltar que, embora o art. 167 estabeleça o prazo de 20 dias para proferir decisão, o art. 169, §1º, da Lei 8112/90 prevê que o julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

Em síntese, a questão trazida à apreciação judicial restou muito bem equacionada na sentença de improcedência prolatada em primeiro grau. Referido decisum, por isso mesmo, merece ser mantido por seus próprios fundamentos.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226310v108 e do código CRC f4d090b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/06/2023, às 00:44:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:55:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001226311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022294-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

I - Recurso de apelação interposto por R. O. J. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante, que pretende seja concedida a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, bem como seja determinada a revogação, em caráter definitivo, do Despacho de Encaminhamento, de 16/02/2022, e da Portaria de Pessoal Coger/GNC n. 162, de 17/02/2022, publicada em 18/02/2022, bem como o imediato julgamento do PAD nº 16331.720043/2018-31, seguindo os ditames do art. 168 da Lei 8.112/90, ou seja, acatando-se o seu arquivamento, tal qual proposto em sede de relatório.

II - O impetrante, servidor da Receita Federal do Brasil, objetiva a anulação do Despacho de Encaminhamento, de 16/02/2022, que determinou a reabertura da fase de instrução do PAD nº 16331.720043/2018-31, que teve por finalidade apurar a conduta do servidor que, de acordo com a Representação do Chefe do CAC/Méier, no período de dois anos e três meses, teria acumulado cinquenta faltas e sete atrasos no horário de trabalho.

III - Observa-se que o trâmite do processo administrativo disciplinar somente se encerra com o juízo de valor definitivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do agente, ou seja, com o julgamento a que alude o art. 151, inciso III, da Lei nº 8.112/1990. Não há que se perder de vista que o retorno à fase instrutória não tem por objetivo trazer prejuízo ao impetrante, mas sim esclarecer de modo definitivo a demanda, extirpando qualquer dúvida que eventualmente persista.

IV - O provisório arquivamento, num primeiro momento, das apurações administrativas preliminares, com o seu posterior desarquivamento diante do robustecimento dos indícios de irregularidades, não implicou, ao revés do que alega o apelante, vício algum na condução do referido PAD, posto que a autoridade administrativa, ao assim proceder, atuou estritamente no âmbito de suas atribuições legais e normativas, tendo, em todo tempo, assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

V - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226311v5 e do código CRC 49e13274.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 31/07/2023, às 19:20:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:55:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023

Apelação Cível Nº 5022294-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/07/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:55:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas