Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 40 -  APELAÇÃO1), contra a sentença (Evento 34 - SENT1) proferida pelo MM. Juízo Federal  Aylton Bonomo Junior 2ª Vara de Vitória/ES,  que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19/08/2013, substituindo o benefício atualmente recebido, na modalidade híbrida, a M. D. R., averbando como tempo rural em atividade de subsistência  familiar o período compreendido entre 17/08/1958 a 20/05/1976. 

O magistrado determinou que as prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal:


(...) "CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação e descontando-se os valores já recebidos pelo benefício atual, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.


A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. 


Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas  até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo". 

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta que não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período de 17/08/1958 a 20/05/1976 na qualidade de segurado especial com a consequente conversão da aposentação já concedida por esse Instituto.

O Autor apresentou contrarrazões (Evento 43 - CONTRAZAP1), requerendo que seja desprovido o recurso do INSS.

 O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4 - PARECER1) no sentido da não intervenção ministerial.

, É o relatório.
 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, no qual pleiteia o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por contribuição, na modalidade híbrida.

O MM. Juízo Federal  Aylton Bonomo Junior 2ª Vara de Vitória/ES julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19/08/2013, substituindo o benefício atualmente recebido, a M. D. R., averbando como tempo rural em atividade de subsistência familiar o período compreendido entre 17/08/1958 a 20/05/1976. 

O magistrado determinou que as prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta que não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período de 17/08/1958 a 20/05/1976 na qualidade de segurado especial com a consequente conversão da aposentação já concedida por esse Instituto.

Em face do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.007 do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221 e no RE nos EDcl no REsp nº 1.788.404, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

A matéria é regida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.

Verifica-se que a Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluiu no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, passando , pois, a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade estipulada em lei, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a Lei 8.213/91.

A modalidade híbrida trazida pela Lei 11.718/2008 permite uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Possibilitou ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado,  com  a  finalidade  de  implementar  o  tempo  necessário  de  carência.

Destarte, o segurado  especial  que  comprove  a  condição  de rurícola, mas  não  consiga cumprir  o tempo rural  de  carência exigido  na Tabela de transição prevista  no  artigo  142  da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na referida Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.

Observa-se que não há como se acolher a alegação no sentido de que a aposentadoria híbrida implicaria em um desequilíbrio atuarial, já que, além de exigir idade mínima superior em cinco anos à aposentadoria rural, ainda comporta períodos de contribuição do segurado, contribuição esta que a aposentadoria rural não exige.

Além disso, foi o próprio legislador que permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não se mostrando razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural.

Logo, ainda, na linha da recente jurisprudência, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.  Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AC n. 0014480-58.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio  Favreto,  publicado  no  D.E.  de 25-05-2012;  e  AC  n. 0018474-94.2010.404.9999/PR,  Quinta  Turma,  Rel.  Des.  Federal Rogério Favreto, publicado no D.E. de 25-05-2012.

Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na DER – data da entrega do requerimento.

Confira-se a jurisprudência quanto ao ponto:
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/08 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1367479 - RS. STJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - data julgamento: 04/09/2014)
 
 

No caso, o demandante cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tendo em vista já contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, uma vez que nascido em 17/08/1948, conforme documento juntado  aos autos (Evento 1 - RG4).

Quanto ao período de atividade urbana, verifica-se que o Autor juntou o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição, em origem de vínculos de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, implementando 32 anos e 18 dias, então, cabe verificar se a parte autora comprovou atividade rural em período suficiente à concessão de aposentadoria híbrida.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

O artigo 106 da Lei nº  8.213/91  elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 
"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à auto declaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural;   VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;   VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

Quanto à prova material, apresentou o segurado os seguintes documentos:

- certidão de dispensa do Exército  (Evento 1- OUT6 – fls. 1). 

- certidão de casamento, datada de 17/05/1975, na qual consta a profissão de lavrador do segurado (Evento 1- OUT6 – fls. 2/3).

- certidão de nascimento de filha, Gilcelia da Rocha, em 30 de março de 1976, dando conta que o autor  exercia a profissão de lavrador  (Evento 1 - OUT6 – fls. 4);

- certidão de óbito do pai do segurado, Sebastião Faustino da Rocha, datado de 30/06/1983, constando a profissão de lavrador do mesmo (Evento 1- OUT 6 - fls. 5).

No caso concreto, o Juízo a quo depreendeu:

(...) "Nesta feita, à época da negativa administrativa do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 156.299,451-1, de 23/05/2011 (DER), o autor contava com 32 anos e 18 dias devidamente computados (consoante evento1, D5). Por sua vez, em 19/08/2013 o autor obteve o benefício de aposentadoria por idade. Os fatos são incontroversos.

Após o reconhecimento do período compreendido de 17/08/1958 a 20/05/1976, o autor acrescenta 6.487 dias, ou seja, 17 anos, 09 meses e 08 dias, suficiente para alcançar o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER do segundo requerimento.

Portanto, a demanda merece ser julgada procedente, pois na data do requerimento administrativo, em 19/08/2013 (DER), o autor já possuía tempo de contribuição suficiente para lograr a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que, como a ação foi ajuizada em 28/09/2021, há prestações vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da ação. O autor tem direito de receber as diferenças, considerando que já é titular de benefício previdenciário que será substituído".

Diante das pertinentes considerações feitas pelo MM. Juízo, a parte autora é merecedora do benefício previdenciário concedido, não devendo o apelo da autarquia previdenciária prosperar.

Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, é de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

No caso em exame, o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos, não ocorrendo, portanto, a prescrição do fundo do direito.

Nesse sentido é a jurisprudência:
                               
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que "fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República".
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.” (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 0000679-43.2012.4.03.6116 – NONA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN - Data Decisão: 03/02/2022- Publicação Data: 08/02/2022)

Desta forma, acertada a r. sentença que determinou que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 05/07/2021 (Evento 1 - INIC1), estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 05/07/2016.

Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA.  RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE RURAL. TEMA 1.007.  PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. IDADE E TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.

- Insurge-se o INSS em face de sentença que condenou-o à concessão de aposentadoria por contribuição, na modalidade híbrida.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” - Tema 1.007 – julgados do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221 e do RE nos EDcl no REsp nº 1.788.404.

- A concessão da aposentadoria por idade será devida aos trabalhadores urbanos do sexo masculino, a partir dos 65 anos, e do sexo feminino, a partir dos 60 anos de idade, somado a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

- O segurado cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício, tendo em vista já contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, uma vez que nascido em 17/08/1948.

- À época da negativa administrativa do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 156.299,451-1, de 23/05/2011 (DER), o autor contava com 32 anos e 18 dias, ressaltando o eventual desconto de períodos de recolhimento para o Regime Geral da Previdência Social concomitantes com os períodos atividade rural.

- Em 19/08/2013, o autor obteve o benefício de aposentadoria por idade. 

- Reconhecimento do exercício de atividade rural pelo Autor no período compreendido de 17/08/1958 a 20/05/1976, perfazendo um acréscimo de  6.487 dias, ou seja, 17 anos, 09 meses e 08 dias, suficiente para alcançar o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição

- Improvimento ao recurso do INSS.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2023

Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) E A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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