Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 40 - APELAÇÃO1), contra a sentença (Evento 34 - SENT1) proferida pelo MM. Juízo Federal Aylton Bonomo Junior 2ª Vara de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19/08/2013, substituindo o benefício atualmente recebido, na modalidade híbrida, a M. D. R., averbando como tempo rural em atividade de subsistência familiar o período compreendido entre 17/08/1958 a 20/05/1976.
O magistrado determinou que as prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal:
(...) "CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação e descontando-se os valores já recebidos pelo benefício atual, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo".
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta que não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período de 17/08/1958 a 20/05/1976 na qualidade de segurado especial com a consequente conversão da aposentação já concedida por esse Instituto.
O Autor apresentou contrarrazões (Evento 43 - CONTRAZAP1), requerendo que seja desprovido o recurso do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4 - PARECER1) no sentido da não intervenção ministerial.
, É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224170v8 e do código CRC ecb0042a.
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Data e Hora: 24/11/2022, às 10:29:34