Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002498-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (eventos 421 e 427 do processo nº 0108840-43.1997.4.02.5101) que determinou a expedição de novos ofícios requisitórios, cancelados por força da Lei nº 13.463/2017.

Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que o juízo de primeiro grau não tratou da vigência dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF; que não houve manifestação acerca da prescrição intercorrente; que, não havendo oportuno levantamento, os créditos depositados há mais de 5 anos estão prescritos, pelo que deve permanecer cancelada a requisição; que, apesar de o artigo 265, I, do CPC não prever o prazo legal para a habilitação dos respectivos herdeiros, não é razoável entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional possa ocorrer indefinidamente, em violação ao princípio da segurança jurídica; que deve ser observado o disposto no artigo 196 do Código Civil; que, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é devida a aplicação do prazo prescricional quinquenal como limite temporal para os credores requererem a habilitação no processo executivo, após 5 anos do trânsito em julgado, ou após o evento morte do credor originário.

Em contrarrazões (evento 7), os agravados aduzem que a execução prosseguiu normalmente, com observância de todos os prazos legais até a expedição do precatório e o depósito do crédito, ocorrendo a devolução do crédito por ausência de levantamento dos valores depositados; que o procedimento de reinclusão está de acordo com a Lei nº 13.463/2017, que possibilita a expedição de novo ofício mediante requerimento do credor, não havendo prazo prescricional para o novo requerimento; que aplicável o Tema nº 247 da Turma Nacional de Uniformização; que dever ser mantida a decisão agravada, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002498-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser desprovido.

2.    Da análise do processo originário, verifica-se que, após o trânsito em julgado do título, a execução prosseguiu com a expedição dos requisitórios (evento 400, OUT. 20, fs. 1/16), sendo extinta, na forma do artigo 794, I, do CPC/1973, em janeiro/2015 (f. 19).

Em junho/2017, requerida a transferência dos valores devidos a José da Conceição, um dos beneficiários do título executivo e pai dos agravados, para uma conta a disposição do Juízo da 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador (fs. 34/35), o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, sendo expedido o ofício do evento 400, OUT. 20, f. 45, mas não atendida a determinação, pois os valores depositados haviam sido devolvidos ao Tesouro Nacional, em observância à Lei nº 13.463/2017 (evento 401, OUT. 21, f. 10).

Após o desarquivamento dos autos, os herdeiros de José da Conceição requereram, em 28/02/2019, a expedição de novos ofícios requisitórios, conforme artigo 3º da Lei nº 13.463/2017 (evento 401, OUT. 21, f. 12), sendo determinada a abertura de prazo para juntada dos documentos necessários para a habilitação do espólio de José da Conceição (evento 404), e requerida a habilitação em outubro/2020 (evento 413, OUT. 25), que, sem oposição da União (evento 420), foi deferida na decisão agravada, bem como a expedição de requisitórios em nome dos herdeiros.

3.   Da movimentação transcrita, conclui-se que, não obstante a previsão do artigo 265, I, do CPC/1973 (artigo 313, I, do CPC/2015), no presente caso, não houve suspensão do processo, de modo que a execução seguiu seu curso, tendo ocorrido, inclusive, a expedição de RPV em favor do falecido e expedição de ofício ao juízo estadual sobre os valores depositados.

Uma vez que a execução prosseguiu, e foi satisfeita, com a expedição dos requisitórios e extinção pelo pagamento, estando pendente apenas o levantamento dos valores depositados, não há falar em inércia para a execução e em prescrição de pretensão executória, sendo inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 150 do STF.

Vale salientar que, consoante jurisprudência, para com a qual guardo reservas, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.

2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. [...]

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

 

Aliás, quando intimada a se manifestar, a União não se opôs à habilitação (evento 420 do processo originário).

4.   Em relação à prescrição para expedição de novos requisitórios, também não se verifica a ocorrência do instituto.

O artigo 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos e não levantados, que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, sendo autorizado, no artigo 3º, que, após o cancelamento, seja expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

O supramencionado artigo 2º e seu § 1º foram declarados inconstitucionais pelo STF, confira-se:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 03-10-2022  PUBLIC 04-10-2022). 

Conquanto a declaração da inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por si só, não obste o eventual curso da prescrição de uma pretensão, uma vez que não afasta, em casos concretos, a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão, certo é que o termo inicial do fluxo do prazo prescricional reclama a constatação da ciência quanto à violação ao direito, ou seja,  "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação" (STJ, AgInt no AREsp 1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.432.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Ora, no caso vertente, a violação teria se dado no momento em que efetivada a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, pois só a partir daí teria o Exequente perdido a disponibilidade dos valores depositados, ou seja, restaria evidenciada a subtração de parcela anteriormente integrada ao seu patrimônio. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiverem transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque, antes do advento da referida lei, não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1704473/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

In casu, expedidos os requisitórios em 28/06/2012 (evento 400, OUT. 20, fs. 1/16), com cancelamento em 04/10/2017 (evento 401, OUT. 21, f. 15), e requerida a nova expedição em fevereiro/2019 (evento 401, OUT. 21, f. 12), em menos de 5 anos da devolução, pelo que não houve prescrição.

Tendo em vista a não ocorrência da prescrição, não merece reparos a decisão agravada.

5.    Por fim, além de as contrarrazões do agravo de instrumento não serem o meio adequado para o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, o mero deferimento de habilitação de sucessores e de expedição de novo requisitório cancelado não autoriza a condenação da executada em tal verba.

6.   Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0002498-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO APÓS CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.

1.   A decisão agravada deferiu a habilitação dos sucessores de um dos autores, e a expedição de novo requisitório de pequeno valor, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017.

2.   Não obstante a previsão do artigo 265, I, do CPC/1973 (artigo 313, I, do CPC/2015), no presente caso, não houve suspensão do processo quando do óbito de um dos autores, de modo que a execução seguiu seu curso, tendo ocorrido, inclusive, a expedição de ofício requisitório em favor do falecido, e a extinção da execução pelo pagamento, estando pendente apenas o levantamento dos valores depositados, pelo que não há falar em inércia para a execução e em prescrição da pretensão executória.

3.  Também não há falar em prescrição para a habilitação, pois, consoante jurisprudência, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores (STJ: AgInt no REsp n. 1.989.213/SE e REsp n. 1.998.085/PE).

4.   Em relação à prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório, não se verifica a ocorrência do instituto, mesmo pela aplicação do entendimento da 2ª Turma do STJ, no sentido do prazo prescricional quinquenal contado da devolução dos valores requisitados ao Tesouro Nacional (AgInt no AREsp 1704473/CE), pois, cancelado o requisitório em 04/10/2017, o requerimento de expedição foi formulado em fevereiro/2019, em menos de 5 anos da devolução.

5.   Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226169v3 e do código CRC ece35320.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002498-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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