Agravo de Instrumento Nº 0002498-76.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (eventos 421 e 427 do processo nº 0108840-43.1997.4.02.5101) que determinou a expedição de novos ofícios requisitórios, cancelados por força da Lei nº 13.463/2017.
Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que o juízo de primeiro grau não tratou da vigência dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF; que não houve manifestação acerca da prescrição intercorrente; que, não havendo oportuno levantamento, os créditos depositados há mais de 5 anos estão prescritos, pelo que deve permanecer cancelada a requisição; que, apesar de o artigo 265, I, do CPC não prever o prazo legal para a habilitação dos respectivos herdeiros, não é razoável entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional possa ocorrer indefinidamente, em violação ao princípio da segurança jurídica; que deve ser observado o disposto no artigo 196 do Código Civil; que, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é devida a aplicação do prazo prescricional quinquenal como limite temporal para os credores requererem a habilitação no processo executivo, após 5 anos do trânsito em julgado, ou após o evento morte do credor originário.
Em contrarrazões (evento 7), os agravados aduzem que a execução prosseguiu normalmente, com observância de todos os prazos legais até a expedição do precatório e o depósito do crédito, ocorrendo a devolução do crédito por ausência de levantamento dos valores depositados; que o procedimento de reinclusão está de acordo com a Lei nº 13.463/2017, que possibilita a expedição de novo ofício mediante requerimento do credor, não havendo prazo prescricional para o novo requerimento; que aplicável o Tema nº 247 da Turma Nacional de Uniformização; que dever ser mantida a decisão agravada, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/11/2022, às 20:17:28