Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS (evento 90, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 83, SENT1), pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor para, reconhecendo a especialidade do período de 29.04.1995 a 02.08.2006, condenar a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor originário em aposentadoria especial, desde sua data de início (DIB em 26/10/2010), bem como a pagar, ao espólio do de cujus, na condição de seu sucessor processual, as diferenças vencidas desde a DIB até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS argumenta, em síntese, que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período.

Contrarrazões de P. D. T. (ESPÓLIO) no evento evento 95, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:

Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos processuais.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG,  SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

 Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. 

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame..." (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se conhece da remessa necessária.

Analisando os autos, constata-se que o autor originário P. D. T. (falecido) propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial referente ao período em que trabalhou como aeronauta de 29/04/1995 a 02/08/2006 na empresa VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE – falida.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

No caso específico da atividade de aeronauta, a atividade desempenhada pela categoria profissional foi classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se nociva até o período anterior ao advento da Lei 9.032/95.

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, preenchido através de informações extraídas do laudo pericial - LTCAT, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data:12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer, como especial, o período de 29/04/1995 a 02/08/2006 em que o Sr. P. D. T. laborou como aeronauta junto à VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (falida), devido a sua exposição à pressão atmosférica anormal, agente agressivo prejudicial à saúde.

Sobreleva-se que, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo  após o advento da Lei 9.032/95, é preciso ponderar, quanto aos aeronautas, que as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem o PPP devidamente preenchido,  possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos trabalhadores - profissionais da área, razão pela qual a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

Desse modo, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ: “(...)"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)...” (STJ, REsp 1521140/SP, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/09/2020).

No presente caso, verifica-se que o PPP apresentado no evento 59, DOC1, fl. 53, comprova que o Sr. P. D. T. trabalhou exercendo a ocupação de comandante abordo de aeronaves no período mencionado anteriormente. A despeito de o referido PPP não apresentar registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral quanto aos períodos de postulado enquadramento, é possível verificar, nos diversos laudos juntados no Evento 1 como prova emprestada relativos a paradigmas (evento 1, LAUDO20, p. ex.) que tais profissionais se sujeitam invariavelmente a diversos agentes nocivos tais como ruído, perigo de explosão e sobre tudo pressão atmosférica anormal, no exercício de suas funções ao longo da jornada de trabalho, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada a justificar o acolhimento do pleito.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5017733-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).

Da mesma forma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AERONAUTA. 1. A atividade de aeronauta, que se realiza a bordo de aviões, tem a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior da cabine, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

Consequentemente, considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 02/08/2006.

Reconhecendo o referido período como especial, constata-se que Sr. P. D. T., na data de entrada do requerimento administrativo (26/10/2010) já havia completado mais de 25 anos trabalhados em atividade especial, de modo que o seu espólio, na condição de sucessor processual, faz jus às diferenças devidas entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial que deveria ter sido concedida desde a DER até a data do óbito do segurado, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas nos temas  810 do STF e 905 do STJ (INPC) e na EC113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

Hipótese de confirmação da sentença e desprovimento, portanto, da apelação do INSS, já que, conforme fundamentação acima, o juízo de origem atuou corretamente ao reconhecer, como especial, o período de 29/04/1995 a 02/08/2006.

Em consequência, a verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), caberá à autarquia, com majoração mínima (1%), por força do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Voto no sentido de não conhecer a remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPÓLIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor para, reconhecendo a especialidade do período de 29.04.1995 a 02.08.2006, condenar a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor originário em aposentadoria especial, desde sua data de início (DIB em 26/10/2010), bem como a pagar, ao espólio do de cujus, na condição de seu sucessor processual, as diferenças vencidas desde a DIB até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A atividade desempenhada pelo aeronauta foi classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se nociva até o período anterior ao advento da Lei 9.032/95.

3. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

4. O PPP apresentado comprova que o Sr. P. D. T. trabalhou exercendo a ocupação de comandante abordo de aeronaves no período mencionado anteriormente. A despeito de o referido PPP não apresentar registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral quanto aos períodos de postulado enquadramento, é possível verificar, nos diversos laudos juntados como prova emprestada relativos a paradigmas, que tais profissionais se sujeitam invariavelmente a diversos agentes nocivos tais como ruído, perigo de explosão e sobre tudo pressão atmosférica anormal, no exercício de suas funções ao longo da jornada de trabalho, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada a justificar o acolhimento do pleito.

5. Considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 02/08/2006.

6. Constata-se que Sr. P. D. T., na data de entrada do requerimento administrativo (26/10/2010) já havia completado mais de 25 anos trabalhados em atividade especial, de modo que o seu espólio, na condição de sucessor processual, faz jus às diferenças devidas entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial que deveria ter sido concedida desde A DER, até a data do óbito do segurado, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas nos temas  810 do STF e 905 do STJ (INPC) e na EC113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

7. Hipótese de confirmação da sentença e desprovimento, portanto, da apelação do INSS, já que o juízo de origem atuou corretamente ao reconhecer, como especial, o período de 29/04/1995 a 02/08/2006.

8. A verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), caberá à autarquia, com majoração mínima (1%), por força do disposto no art. 85, §11, do CPC.

9. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226036v3 e do código CRC b939ef1c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 408, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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