Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Evento 31 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por E. P., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação do período de 14/02/1984 a 16/12/1998, ante a falta de interesse de agir, eis que já reconhecido administrativamente; julgou procedente em parte pedido subsidiário, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 10/04/2021.
Em seu recurso (Evento 36 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a tese do Tema 995 foi acolhida pelo STJ com condicionantes, sendo que é possível extrair da tese firmada que os juros de mora somente incidirão após a sentença e somente se não cumprida a ordem judicial em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação. Alega que indeferiu o pedido de forma acertada, eis que a fixação da DER em 10/04/2021 pelo magistrado sentenciante decorreu de seu convencimento no curso do processo, devendo a DIB ser fixada na data da sentença. Assevera que não houve erro ao não reconhecer administrativamente o período controverso, motivo pelo qual o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência de sua parte ou, de outra forma, que incida sucumbência mínima. Aponta que, caso este não seja o entendimento, fique caracterizada a sucumbência recíproca, uma vez que o apelado sucumbiu em fração relevante do pedido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 41 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 16/1/2023, às 15:50:28