Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Evento 31 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por E. P., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação do período de 14/02/1984 a 16/12/1998, ante a falta de interesse de agir, eis que já reconhecido administrativamente; julgou procedente em parte pedido subsidiário, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 10/04/2021.

Em seu recurso (Evento 36 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a tese do Tema 995 foi acolhida pelo STJ com condicionantes, sendo que é possível extrair da tese firmada que os juros de mora somente incidirão após a sentença e somente se não cumprida a ordem judicial em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação. Alega que indeferiu o pedido de forma acertada, eis que a fixação da DER em 10/04/2021 pelo magistrado sentenciante decorreu de seu convencimento no curso do processo, devendo a DIB ser fixada na data da sentença. Assevera que não houve erro ao não reconhecer administrativamente o período controverso, motivo pelo qual o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência de sua parte ou, de outra forma, que incida sucumbência mínima. Aponta que, caso este não seja o entendimento, fique caracterizada a sucumbência recíproca, uma vez que o apelado sucumbiu em fração relevante do pedido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 41 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a período já reconhecido em sede administrativa, dando parcial provimento ao pedido de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 10/04/2021.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se à incidência de juros de mora ante a reafirmação da DER, bem como à fixação da DIB na data da sentença, além da ausência de sucumbência, considerando a inexistência de erro no indeferimento do benefício ou, superada a questão, seja aplicada sucumbência recíproca.

No que se refere à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (grifei).

Cumpre destacar que se os requisitos para obtenção do benefício foram implementados antes do ajuizamento da ação, deve se adotar o entendimento firmado na decisão proferida em sede de embargos de declaração no Tema 995 (EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, julgado em 26/08/2020), no sentido de que o termo inicial para reafirmação da DER corresponde “ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. (grifei)

No caso concreto, o implemento dos requisitos para reafirmação da DER ocorreu durante o trâmite do processo, motivo pelo qual não há óbice ao seu deferimento a partir de 10/04/2021.

De outro lado, o STJ também esclareceu no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063/SP que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia sem cumprimento da determinação judicial.

Na hipótese dos autos, de fato, na data do requerimento administrativo o requerente ainda não contava com tempo suficiente para sua aposentação. Uma vez implementados os requisitos somente após o ajuizamento da ação, não há que se falar em condenação a juros de mora, somente correção monetária. Não há como punir o requerido pelo não reconhecimento do direito, se este ainda não existia, devendo ser condenado, apenas, à correção nominal do valor.

Quanto à sucumbência, contudo, não assiste razão ao INSS, uma vez que o apelado obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido os honorários advocatícios corretamente fixados conforme disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do mesmo diploma legal.

Em assim sendo, é de se dar parcial provimento à apelação.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001225677
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Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso concreto, o implemento dos requisitos para reafirmação da DER ocorreu durante o trâmite do processo, motivo pelo qual não há óbice ao seu deferimento a partir de 10/04/2021.

2. Uma vez implementados os requisitos somente após o ajuizamento da ação, não há que se falar em condenação a juros de mora, somente correção monetária. Não há como punir o requerido pelo não reconhecimento do direito, se este ainda não existia, devendo ser condenado, apenas, à correção nominal do valor.

3. Honorários advocatícios corretamente fixados conforme disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do mesmo diploma legal.

4. Recurso parcialmente provido. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 535, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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