Apelação Cível Nº 0008651-22.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 100 dos autos da ação monitória, que julgou procedente em parte o pedido para "declarar existente e válida a relação contratual referente ao empréstimo contratado no montante de R$ 57.460,84 (contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, de n. 194062691000002270), devendo ser recalculado o valor devido, de maneira que se exclua dos cálculos a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual".
Em suas razões recursais, aduz a apelante que "os cálculos contidos nas planilhas da CAIXA (Evento 1) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ", entendendo assim que "NÃO há excesso nos valores cobrados nos autos e os valores que estão sendo cobrados pela CAIXA em decorrência da dívida adquirida estão corretos".
Alega que "a 'capitalização' provocada pela atualização mensal de um montante seria o mesmo procedimento que esta Instituição Financeira adotaria caso a parte não fosse devedora, mas credora de alguma aplicação financeira (como, por exemplo, uma poupança) porque, em verdade, a correção ou atualização mensal de valores é uma exigência de todo o sistema financeiro, no qual as pessoas físicas ou jurídicas têm suas operações financeiras atualizadas mensalmente, seja na condição de credor, seja na situação de devedor, seja a crédito ou a débito".
Prossegue defendendo que "a apelante cobra os juros moratórios que decorrem da mora, passando a ser devidos apenas quando há mora no pagamento. São juros cobrados pelo atraso. Se o pagamento for feito no tempo e modo pactuados, os juros moratórios não irão incidir. Ambos os juros têm previsão legal. Não há cobrança de juros sobre juros", e que "não há que se dizer que os juros contratuais são abusivos, ilegais e acima dos permitido, eis que inexiste norma vigente que limite aplicação".
Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido formulado na ação monitória.
Argumenta que "o débito corresponde aquilo que a autora contratou no momento em que procurou a embargada pra obtenção de crédito, não havendo que se falar agora em ilegalidades. Assim, depreende-se que a parte autora busca o aconchego judicial para se esquivar de honrar suas obrigações livre e espontaneamente pactuadas, devendo, pois, ser indeferido qualquer pleito que obste a CAIXA em utilizar os meios legais para a obtenção de seus créditos".
Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões acostadas no Evento 114.
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (Evento 5 - TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 100 dos autos da ação monitória, que julgou procedente em parte o pedido para "declarar existente e válida a relação contratual referente ao empréstimo contratado no montante de R$ 57.460,84 (contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, de n. 194062691000002270), devendo ser recalculado o valor devido, de maneira que se exclua dos cálculos a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual".
A CEF ajuizou, na origem, ação monitória tendo por objeto o valor de R$ 141.994,27, atualizado até 5.1.2018, decorrente do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 19.4062.691.0000022.70 firmado pela ré em 27.5.2014, cujo valor contratado foi de R$ 57.460,84, sendo pagos R$ 2.000,00 a título de entrada, e o restante a ser quitado em 45 parcelas mensais, com vencimento inicial em 27.6.2014.
Observe-se inicialmente que o Juízo a quo reconheceu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios contratados a taxa de 2,10% ao mês, com capitalização mensal, cingindo-se a controvérsia trazida no âmbito deste recurso a respeito da cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual.
Quanto à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp no 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1o, do CDC”.
Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp no 1.058.114/RS, o REsp no 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177)
É precisamente nesse contexto e à luz de tais premissas que deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 472 do STJ, que assim dispõe: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Em outras palavras, como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos.
Na hipótese em apreço, denota-se que, após a contratação, não houve o pagamento de qualquer parcela contratada, configurando-se o inadimplemento, portanto, desde a parcela de n. 1, vencida em 27.6.2014.
Por seu turno, a despeito da previsão contratual de cobrança, em caso de impontualidade, de comissão de permanência composta pela taxa de CDI + 5% de taxa de rentabilidade do 1º ao 59º dia de atraso, e CDI + 2% de taxa de rentabilidade a partir do 60º dia, conforme cláusula décima, a planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF (Evento 1, OUT7, JFRJ) demonstra que não houve a aplicação de comissão de permanência para atualização do débito, mas tão-somente a incidência de juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, a taxa de 2,10% ao mês, com capitalização mensal, além dos juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%, não havendo que se falar em cobrança cumulativa indevida, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Importa consignar que, embora haja, de fato, a referência à cobrança de comissão de permanência no demonstrativo de evolução contratual de Evento 1, OUT6, JFRJ, relativo aos 60 primeiros dias de inadimplência, como consignado pelo Juízo a quo na sentença, constata-se que o saldo da dívida apurado nesse demonstrativo, de R$ 50.415,02, utilizado como base para o cálculo da planilha de Evento 1, OUT7, JFRJ, é inferior ao próprio valor contratado, do que, repise-se, não houve qualquer pagamento pelo devedor, de modo que não se verifica ter havido a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios e moratórios.
Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, estabelecer a eficácia do mandado inicial, no valor de R$ 141.994,27, atualizada até 05/01/2018, mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225666v7 e do código CRC 6c93fcde.
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Data e Hora: 5/3/2023, às 13:32:1