Remessa Necessária Cível Nº 5002133-80.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada emita decisão no procedimento administrativo nº 1111090981, no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença (evento 19/JFRJ) deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09, determinando o reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da remessa necessária (evento 4/TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada emita decisão no procedimento administrativo nº 1111090981, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/10/2021, sendo que, até a data do julgamento, o requerimento não havia sido apreciado pela autoridade impetrada.
A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.
A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
Ademais, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Desta forma, estando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em proferir uma decisão administrativa, assiste razão ao impetrante.
Sobre a questão, transcreve-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
- Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos.
- O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial.
- Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo do impetrante.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF3, Oitava Turma, REOMS 00005775920094036105, Relatora Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3: 27/04/2010)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.
I- Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;
II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;
III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;
IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”
(TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R:07/12/2010)
Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225626v2 e do código CRC dd59e52f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/11/2022, às 13:53:21