Remessa Necessária Cível Nº 5069327-74.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou extinta ação civil pública, sem resolução do mérito.
O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES (doravante SINDICOM) ajuizou a presente ação civil pública contra a 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, o POSTO VANIA DE ABASTECIMENTO LTDA e a DELFIT SERVIÇOS S/A.
A ação foi intentada junto à Justiça Estadual e, como a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (doravante ANP) manifestou interesse em ingressar no feito como assistente das rés, em 02/07/2020 foi declinada a competência para a Justiça Federal (evento 1 – DEC36).
Narra a petição inicial que, em outubro do 2019, o Sindicato autor tomou conhecimento de atividade de venda e entrega de combustíveis automotivos em domicílio, por meio do aplicativo digital chamado de “GOFIT”; que a prática da atividade de revenda de combustíveis exige prévia autorização da ANP e cumprimento de requisitos rigorosos ante alto teor de periculosidade da manipulação de petróleo e seus derivados; que a venda delivery de combustíveis se trata de atividade ilegal e tampouco autorizada pela ANP; que há prejuízo aos demais revendedores que atuam de forma autorizada, com todas as licenças necessárias; que o art. 21 da Resolução ANP n.º 41/2013, alterada pela Resolução ANP n.º 57/2014, veda a comercialização e entrega de combustíveis em local diverso do estabelecimento de revenda varejista; que a LC n.º 43/1999 do Município do Rio de Janeiro e a Lei n.º 9.478/98 exigem que os postos de serviços e revenda de combustíveis observem normas de segurança contra incêndios e pânicos; que a venda ilegal representa alto e efetivo risco de contaminação ambiental; que devem ser observadas regras específicas do Direito do Trabalho, portarias administrativas (NR-10, NR-15 e NR-20) e normas da ABNT; e que há violação ao princípio da livre concorrência.
Daí o pedido para que as rés sejam impedidas de exercer a atividade ilícita de entrega e revenda de combustíveis em domicílio, por meio do aplicativo “GOFIT” (evento 1).
Foi reconhecida a conexão para com o mandado de segurança n.º 5100978-61.2019.4.02.5101 e com a ação civil pública n.º 5101009-81.2019.4.02.5101 (evento 7).
Após regular processamento, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir (evento 98).
Não houve apelação (cf. eventos 112 a 114).
Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária.
E deve a sentença, da lavra da culta Juíza Andrea de Araújo Peixoto, ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, juntamente com o parecer do Parquet, nesta Corte e como fiscal da lei, que concorda com a sentença de extinção (evento 4 neste TRF).
Recentemente, a 6ª Turma Especializada proferiu decisão extinguindo, sem resolução de mérito, o mandado de segurança n.º 5083940-65.2021.4.02.5101. Naqueles autos, a questão gravitou em torno da aferição da legalidade do procedimento decorrente do Aviso de Consulta e Audiência Públicas n.º 7/2021, instaurado pela ANP para aprovação das alterações no marco regulatório relativo à revenda de combustíveis fora do posto de abastecimento. Confira-se a ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE AGENTES ECONÔMICOS. MARCO REGULATÓRIO NA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. VENDA POR DELIVERY. LEI N.º 14.292/2022. REGULAÇÃO JÁ EDITADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
No âmbito de matéria regulatória, a ideia central é a deferência à atividade técnica da Agência Reguladora. Como não é possível invadir tal atividade, e nem o Judiciário deve crer possuir tal expertise, hoje se tenta o controle por via transversa, atacando o trâmite administrativo de propostas que alteram marcos regulatórios. Aqui, se fosse viável a análise do mérito, nada parece provado, de modo líquido e certo, em relação a tais aspectos. Mas o certo é que a regulação foi editada, e em parte até referida em lei posterior, de modo que, como não houve pedido contra a norma administrativa que viesse a ser editada, o feito perdeu o objeto. Remessa e apelos conhecidos, para julgar extinto o feito, por perda de objeto”.
A ementa já resolve o problema. E mostra que, também por esse ângulo, a presente ação civil pública foi extinta corretamente ante perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225464v2 e do código CRC 9e21f0a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 3/11/2022, às 16:33:48