Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5069327-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou extinta ação civil pública, sem resolução do mérito.

O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES (doravante SINDICOM) ajuizou a presente ação civil pública contra a 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, o POSTO VANIA DE ABASTECIMENTO LTDA e a DELFIT SERVIÇOS S/A.

A ação foi intentada junto à Justiça Estadual e, como a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (doravante ANP) manifestou interesse em ingressar no feito como assistente das rés, em 02/07/2020 foi declinada a competência para a Justiça Federal (evento 1 – DEC36).

Narra a petição inicial que, em outubro do 2019, o Sindicato autor tomou conhecimento de atividade de venda e entrega de combustíveis automotivos em domicílio, por meio do aplicativo digital chamado de “GOFIT”; que a prática da atividade de revenda de combustíveis exige prévia autorização da ANP e cumprimento de requisitos rigorosos ante alto teor de periculosidade da manipulação de petróleo e seus derivados; que a venda delivery de combustíveis se trata de atividade ilegal e tampouco autorizada pela ANP; que há prejuízo aos demais revendedores que atuam de forma autorizada, com todas as licenças necessárias; que o art. 21 da Resolução ANP n.º 41/2013, alterada pela Resolução ANP n.º 57/2014, veda a comercialização e entrega de combustíveis em local diverso do estabelecimento de revenda varejista; que a LC n.º 43/1999 do Município do Rio de Janeiro e a Lei n.º 9.478/98 exigem que os postos de serviços e revenda de combustíveis observem normas de segurança contra incêndios e pânicos; que a venda ilegal representa alto e efetivo risco de contaminação ambiental; que devem ser observadas regras específicas do Direito do Trabalho, portarias administrativas (NR-10, NR-15 e NR-20) e normas da ABNT; e que há violação ao princípio da livre concorrência.

Daí o pedido para que as rés sejam impedidas de exercer a atividade ilícita de entrega e revenda de combustíveis em domicílio, por meio do aplicativo “GOFIT” (evento 1).

Foi reconhecida a conexão para com o mandado de segurança n.º 5100978-61.2019.4.02.5101 e com a ação civil pública n.º 5101009-81.2019.4.02.5101 (evento 7).

Após regular processamento, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir (evento 98).

Não houve apelação (cf. eventos 112 a 114).

Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4 neste TRF).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária.

E deve a sentença, da lavra da culta Juíza Andrea de Araújo Peixoto, ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, juntamente com o parecer do Parquet, nesta Corte e como fiscal da lei, que concorda com a sentença de extinção (evento 4 neste TRF).

Recentemente, a 6ª Turma Especializada proferiu decisão extinguindo, sem resolução de mérito, o mandado de segurança n.º 5083940-65.2021.4.02.5101. Naqueles autos, a questão gravitou em torno da aferição da legalidade do procedimento decorrente do Aviso de Consulta e Audiência Públicas n.º 7/2021, instaurado pela ANP para aprovação das alterações no marco regulatório relativo à revenda de combustíveis fora do posto de abastecimento. Confira-se a ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE AGENTES ECONÔMICOS. MARCO REGULATÓRIO NA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. VENDA POR DELIVERY. LEI N.º 14.292/2022. REGULAÇÃO JÁ EDITADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 

No âmbito de matéria regulatória, a ideia central é a deferência à atividade técnica da Agência Reguladora. Como não é possível invadir tal atividade, e nem o Judiciário deve crer possuir tal expertise, hoje se tenta o controle por via transversa, atacando o trâmite administrativo de propostas que alteram marcos regulatórios. Aqui, se fosse viável a análise do mérito, nada parece provado, de modo líquido e certo, em relação a tais aspectos. Mas o certo é que a regulação foi editada, e em parte até referida em lei posterior, de modo que, como não houve pedido contra a norma administrativa que viesse a ser editada, o feito perdeu o objeto. Remessa e apelos conhecidos, para julgar extinto o feito, por perda de objeto”. 

A ementa já resolve o problema. E mostra que, também por esse ângulo, a presente ação civil pública foi extinta corretamente ante perda superveniente de objeto.

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. É o voto.



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Documento:20001225465
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5069327-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANP. MARCO REGULATÓRIO NA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. VENDA POR DELIVERY. LEI N.º 14.292/2022. REGULAÇÃO JÁ EDITADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 

Ação remetida a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Correta a sentença de extinção do feito quando o tema de fundo hoje está superado, diante da perda de objeto. As partes não apelam e o tema é discutido em outros feitos. E, conforme a ANP, o projeto piloto se extinguiu por decurso de prazo e nem sequer foi prorrogado. Remessa desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225465v4 e do código CRC 5be78238.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5069327-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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