Apelação Cível Nº 5030818-45.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/188.823.339-4), desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/12/2017), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:
| Tempo Comum | Empresa | Ocupação | |
| 01/01/2004 a 31/01/2004 | Hykari Instalações e Manutenções Ltda. | Empresário contribuinte individual | |
| 01/05/2004 a 31/05/2004 | |||
| 01/06/2005 a 31/07/2005 | |||
| 01/09/2005 a 31/10/2005 | |||
| 01/12/2005 a 31/12/2005 | |||
| 01/11/2006 a 30/11/2006 | |||
| 01/02/2007 a 30/06/2007 | |||
| 01/01/2010 a 28/02/2010 | |||
| 01/08/2011 a 30/09/2011 | |||
| 01/11/2011 a 31/01/2016 | |||
| 01/03/2016 a 31/05/2016 | |||
| 01/05/2017 a 30/06/2017 | |||
| 01/09/2017 a 31/10/2017 | |||
| Tempo Especial | Empresa | Agente / Código | |
| 16/01/1985 a 31/03/1997 | Terasaki do Brasil Ltda. | eletricidade; periculosidade / 1.1.8; REsp 1.306.113/SC | |
Ante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema n° 810), e consequente suspensão do REsp 1.492.221/PR (Tema n° 905 do STJ), as parcelas atrasadas vencidas deverão ser acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, salvo se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ, ocasião em que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão dos aludidos temas repetitivos.
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/188.823.339-4), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."
Em suas razões recursais (), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade sem contato habitual e permanente. Afirma que o PPP juntado aos autos somente informa a exposição ao agente ruído de modo intermitente, bem como na descrição das atividades a exposição à eletricidade está descrita em Vca e não em Volts, como preconiza a legislação previdenciária. O apelante ainda se opõe ao cômputo das contribuições referente às competências que não tinham sido vertidas na DER concedida.
Por fim, a parte apelante requer:
"(...) seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado com exposição à eletricidade, bem como, para indeferir o cômputo das competências em que houve o recolhimento em período posterior à DER."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225340v9 e do código CRC 104013e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/8/2023, às 13:25:15