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Apelação Cível Nº 5071224-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal contra acórdão desta Turma que deu provimento à apelação da autora (EV.14), in verbis:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERT. REINCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 13.496/2017 preconiza que a adesão ao aludido programa de parcelamento implica a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas nesta lei. Por sua vez, o art. 4° da Portaria PGFN nº 690/2017 c/c o §2º do art. 8º da Lei nº 13.496/17 determinou que a adesão ficaria condicionada ao pagamento da parcela de entrada com vencimento em 14/11/2017.
2. No caso, é incontroverso que, após o pagamento do montante de entrada, ainda que a destempo, não houve impontualidade da contribuinte nos demais pagamentos nem tampouco prejuízo ao Erário.
3. Em situações que tal, deve ser observada a boa-fé do contribuinte, que não parece de forma alguma ter buscado obter vantagem ao atrasar o pagamento da primeira parcela em dois dias apenas. Impedir seu reingresso no parcelamento tributário é medida que dificulta o exercício da atividade econômica e vai de encontro aos primados dos arts. 37, caput e do 170 da CF. Precedente do TRF da 3a Região, Apelação 5010339-75.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 22/03/2021, DJe de 24/03/2021.
4. A condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa deve ser revertido em favor dos procuradores da autora, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
5. Apelação da autora a que se dá provimento.”
Em suas razões recursais (EV.19), a embargante alega que “o parcelamento alcançaria as inscrições Debcad nºs 171188039 e 171188047. Ocorre, contudo, que a empresa apelante possui mais duas inscrições em DAU, as de nºs 70 6 19 041029-20 e 70 2 20 021355-65, conforme atesta a consulta em anexo, em relação as quais não há causa de suspensão de exigibilidade, razão pela qual não cabe a expedição de certidão com base no art. 206 do CTN”. Por isso, requer “seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, para excluir da procedência do pedido a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tendo em vista a existência de créditos tributários sem causas suspensivas de exigibilidade”.
A embargada, embora intimada, não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O acórdão embargado deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, dentre os quais: “que seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa à favor da Autora em caráter de urgência, enquanto houver o cumprimento do parcelamento”.
O parcelamento de que trata esta ação teve o intuito de regularizar as pendências relativas aos débitos previdenciários (EV.1, PLAN6), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 13.496/2017, segundo o qual “a adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável”.
No caso em tela, o parcelamento alcança as inscrições Debcad nºs 171188039 e 171188047. (EV.19, OUT2). Porém, como apontado pela embargante, a autora possui mais duas inscrições em D.A.U, as de nºs 70619041029-20 e 70220021355-65, conforme extrato da PGFN juntado (EV.19, OUT3), em relação as quais não há causa de suspensão de exigibilidade, razão pela qual não cabe a expedição de certidão com base no art. 206 do CTN.
Portanto, deve-se consignar que o reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) se limita aos débitos objeto do parcelamento em questão, sendo certo que outros débitos que não estejam suspensos, como os ora apontados, impedem a expedição da certidão.
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, com efeitos integrativos, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225265v5 e do código CRC 75ce7838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 7/11/2022, às 17:42:56