Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001191-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por D. D. A. E. contra o acórdão (evento 35), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº0504439-66.2016.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para o prosseguimento da execução com a “exclusão na conta dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensões”, bem como majorou a condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo, para 11% (onze por cento).

Em suas razões (evento 44), a embargante alega, em apertada síntese, que existe contradição no acordão embargado, quanto a fundamentação de que o acórdão, proferido na apelação dos embargos à execução, não é paradigma em relação aos 111 autores do mesmo processo principal, além de sanar conflito entre os dois acórdãos, proferidos por esta 5ª turma, tendo em vista que ficou comprovada a discussão acerca dos valores pagos a título de PMPP-melhoria. Aduz omissão acerca da tese de que a CEF não observou em sua planilha os parâmetros definidos no acórdão paradigma, muito menos apresentou as informações requisitadas pelo MM. Juízo acerca dos valores pagos a título de PMPP melhoria. Sustenta omissão quanto à manutenção da condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, sem enfrentar a tese de que após a deflagração da execução e impugnação do INSS/Embargado, surgiu a discussão de rubricas/valores que não fizeram parte do Título Judicial e já estavam preclusas por terem sido discutidas nos Embargos à Execução.

Contrarrazões da CEF no evento 48.

Contrarrazões do INSS no evento 51.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.

Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101. Assim, considerando que não se trata, na origem, de cumprimento de ação coletiva, o feito deve seguir tramitação normal.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, esta 5ª turma especializada adotou entendimento do Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000, que em análise mais aprofundada sobre o tema, definiu absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o “regime previdenciário do SASSE”, público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal, para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título.

No tocante aos honorários advocatícios, restou decidido que ao acolher parcialmente a impugnação e reconhecer a sucumbência recíproca, correta a decisão agravada ao aplicar no caso concreto o caput do art. 86 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Regional.

O acórdão restou assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.

1. PRELIMINARMENTE, EMBORA ESTA RELATORIA NÃO DESCONHEÇA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.000, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, O PRESENTE RECURSO DEVE SEGUIR TRAMITAÇÃO NORMAL, HAJA VISTA QUE FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE AÇÃO COLETIVA.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

3. TRATA-SE NA ORIGEM DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, QUE CONDENOU A CEF A REVISAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AUTORES E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE JANEIRO/1980 AOS ESTATUTÁRIOS, E A PARTIR DE OUTUBRO/1988, AOS CELETISTAS, EQUIPARANDO-AS AOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CEF.

4. ACERCA DAS DISCUSSÕES VENTILADAS NESTE RECURSO, NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES – PMPP, REVEJO MEU ENTENDIMENTO, TENDO EM VISTA O POSICIONAMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DESTA TURMA, BEM COMO TRATAR-SE DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E PORTANTO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR PARTE DAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS.

5. DESTA FORMA, ADOTO COMO FUNDAMENTOS, O VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009917-96.2019.4.02.0000.

6. “DE SE PONDERAR, INICIALMENTE, QUE, EMBORA JÁ TENHA DECIDIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, ENQUANTO JUIZ CONVOCADO NA 5ª TURMA ESPECIALIZADA, PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO DO TÍTULO FORMADO NO BOJO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0715265-37.1900.4.02.5101, TAL DECISÃO, EVIDENTEMENTE, NÃO TEVE O CONDÃO DE ESGOTAR EM SI TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A INFLUENCIAR NO RESULTADO FINAL, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA PARADIGMA DAS DIVERSAS EXECUÇÕES EM CURSO QUE VERSAM SOBRE O TEMA, EIS QUE APENAS SE DEFINIU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NESSE CENÁRIO, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEBATIDA EXAUSTIVAMENTE A QUESTÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE PPMP, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SALVAGUARDAR EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CADA CASO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL).”

7. “IMPORTANTE RESSALTAR QUE, DE ACORDO COM OFÍCIO DA FUNCEF, A “MELHORIA” CONSISTIA NO PAGAMENTO FEITO PELA CEF VISANDO ELIMINAR DEFASAGEM ENTRE OS PROVENTOS E O VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO EM ATIVIDADE, LOGO, UMA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CRIADA COM O FIM DE MANTER A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE INATIVOS E ATIVOS, QUE FOI JUSTAMENTE O DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO QUE SE EXECUTA.”

8. “NESSA PERSPECTIVA, NÃO HÁ AMPARO LEGAL A RESGUARDAR O PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE, PORQUANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORA APRESENTADO, NÃO FICOU DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUE EVENTUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTECIPADO A TÍTULO DE MANUTENÇÃO DE PARIDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS, DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DO DÉBITO PARA DEVIDA COMPENSAÇÃO. É PERTINENTE SALIENTAR QUE CONCLUSÃO DIVERSA IMPLICARIA EM EVIDENTE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE AOS EXEQUENTES E, CONSEQUENTEMENTE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.”

9. DESTA FORMA, CONSIDERANDO O RECENTE DEBATE ACERCA DO TEMA POR ESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA E, FIRMADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DO PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES – PMPP, TAMBÉM CHAMADO “MELHORIA”, DEVEM SER DEDUZIDOS COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.

10. NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRETENDE A PARTE AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO A QUO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR POR ELA APRESENTADO E AQUELE HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COM EFEITO, AO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CORRETA A DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR NO CASO CONCRETO O CAPUT DO ART. 86 DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE SE CADA LITIGANTE FOR, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.

11. AGRAVO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR POR ELA APRESENTADO E AQUELE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.

 

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224734v3 e do código CRC 7287a173.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/11/2022, às 16:40:55

 


 



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Documento:20001224735
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001191-65.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por D. D. A. E. contra o acórdão (evento 35), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº0504439-66.2016.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para o prosseguimento da execução com a “exclusão na conta dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensões”, bem como majorou a condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo, para 11% (onze por cento).

2. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101, não se tratando, portanto, de ação coletiva.

3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, esta 5ª turma especializada adotou entendimento do Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000 que em análise mais aprofundada sobre o tema, definiu absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o “regime previdenciário do SASSE”, público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal, para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título.

4. No tocante aos honorários advocatícios, restou decidido que ao acolher parcialmente a impugnação e reconhecer a sucumbência recíproca, correta a decisão agravada ao aplicar no caso concreto o caput do art. 86 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Regional.

5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

6. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

7. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

8 . Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224735v3 e do código CRC 621c36c2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001191-65.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 111, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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