Apelação Cível Nº 0222223-95.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (evento 44) que decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento à apelação, conforme ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Agravo interno prejudicado, à vista da reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há que se falar em decadência.
3. Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
4. Tema Repetitivo 1005/STJ, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
5. Não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional - RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.
6. O direito garantido pelo STF inclui os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos preceituados no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (RE 937.568, DJe-030 de 18/02/2016).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
8. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
9. Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida.
Em razões de recurso (evento 49), sustenta-se, em síntese, "o decisum, ao afastar expressamente a legislação de regência do benefício e desconstituir a natureza jurídica do menor valor teto, viola o princípio do tempus regit actus e encerra evidente contradição, haja vista que, em dissonância ao asseverado, os chamados menor valor-teto do salário-de-benefício e maior valor-teto do salário-de-benefício nada mais eram do que variáveis intrínsecas ao cálculo da renda mensal inicial."
Aponta o recorrente que "se, por um lado, o STF não impôs nenhuma limitação temporal à revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, por outro, jamais afastou a legislação de regência do benefício, tão pouco decidiu pela aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 para o recálculo do salário de benefício de benefícios previdenciários com data de início anterior à Constituição Federal."
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A irresignação do embargante não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado (evento 49) consignou, de forma clara e exaustiva, o seguinte:
"[...]
Vinha entendendo que o teto a que se refere o acórdão citado é aquele conceituado após o advento da Constituição Federal de 1988, porquanto a sistemática de atualização dos benefícios era outra no período pretérito à Carta Magna. Acompanhava a tese que considera o teto como elemento extrínseco ao cálculo do benefício somente após a vigência do art. 201, parágrafo 3o da CF, modificado pela EC 20/98, quando se passou a garantir a atualização de todos os salários de contribuição.
A sistemática pretérita para recuperação do valor dos benefícios anteriormente concedidos era outra, mediante a aplicação do art. 58 do ADCT. Esse dispositivo estabeleceu que as prestações continuadas tivessem seus valores preservados tomando por base o poder aquisitivo que possuíam na data da concessão, expresso em número de salários mínimos, até que fosse implantado o Plano de Benefícios.
Ou seja, para os benefícios anteriores à CF/88, não existiria sistemática baseada na correção monetária dos valores dos salários de contribuição. Para esses benefícios, utilizava-se a regra do art. 58 do ADCT. E a recuperação do benefício era estabelecida com incidência sobre a renda mensal inicial (RMI) e não sobre o salário de benefício (SB).
No entanto, após analisar os debates acerca do tema no Supremo Tribunal Federal, passo a me filiar ao raciocínio traçado pelo Ministro Dias Toffoli, em decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário 1.004.657/PR, interposto pelo INSS em face de acórdão da Sexta Turma do TRF-4, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
7. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
8. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-8.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (grifos apostos)
A decisão do Ministro Dias Toffoli é clara (citando, inclusive, decisões de outros ministros, no mesmo sentido), ao admitir que os conceitos de "menor teto" e "maior teto", previstos no art. 23, Decreto no. 89.312/84, e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do RE 564.354/SE, in verbis:
"No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.
Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.
Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que o acórdão recorrido acompanhou o posicionamento desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.
Nesse mesmo sentido, é de se destacar o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Edson Fachin:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE nº 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, julgado em 30/9/2016, Processo Eletrônico DJe-220, divulg 14/10/2016, public 17/10/2016)
E, ainda nesse mesmo sentido, em decisão de 5/5/2020, o Ministro Alexandre de Moraes, deu provimento a recurso extraordinário de segurado que reunia as mesmas condições (RE 1.265.835/PR), para determinar ao Tribunal de origem que realizasse novo julgamento à luz das diretrizes estabelecidas no Tema 76, decidido em regime de Repercussão Geral no RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Com efeito, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (artigo 28 da Lei nº 8.213/91), que, por sua vez, é estabelecido pela média dos salários de contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91).
Não se pode olvidar, no entanto, que, por disposição legal expressa, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal do benefício, tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição (§ 2º do artigo 29 e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da Previdência Social, a fim de se obter a renda mensal do benefício - RMB a que terá direito o segurado.
(...)
Ao apreciar o tema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgamento em 08/09/2010 – DJE de 14.02.2011), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Quanto a esse pronunciamento, convém ressaltar um dos fundamentos principais do julgamento, externado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)".
Em igual direção, e reforçando a constatação de que a orientação firmada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.
Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo orientação consolidada pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.
Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.
De outro lado, e ainda levando-se em conta as premissas traçadas no julgamento realizado pelo STF, convém salientar que não foi imposto por aquela Corte Superior qualquer limitação temporal, decorrente da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal em razão da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Desse modo, não merece prosperar a compreensão de que, nos termos do disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991 - "Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de trinta dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei" -, o direito em discussão somente seria conferido aos benefícios deferidos a partir de 5 de abril de 1991, já que, independente da data da sua concessão, a determinação para readequação da renda mensal do benefício está condicionada à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes.
Pelos mesmos motivos, também inexiste obstáculo a que o direito à readequação discutido nos autos seja reconhecido aos benefícios deferidos entre a data da promulgação da Constituição da República – 05/10/1988 – e o início dos efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social – 05/04/1991 –, no período comumente chamado de "buraco negro" e cuja revisão da RMI foi determinada expressamente no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, desde que, como já dito, haja a devida comprovação da incidência do teto então vigente.
Tampouco representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo STF o disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 ("Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão") e no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 ("Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste"), que instituíram o chamado "índice teto".
Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor.
No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do "índice teto", pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão.
Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.
[...]"
Verifica-se que a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada e pretende reformar a decisão através de recurso que a isso não se coaduna.
Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224546v5 e do código CRC 1018c657.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/11/2022, às 18:19:42