Agravo de Instrumento Nº 5013252-21.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos do mandado de segurança nº 5006979-22.2022.4.02.5110 impetrado por VICTOR BARROS GRAÇA, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a renovação da matrícula do impetrante, de modo que este pudesse cursar o 10º período do curso de medicina, permitindo, inclusive, a realização de provas e a entrega de monografia para conclusão do curso superior (evento nº 10 dos autos originários).
Na origem, o impetrante narra que teve obstada a renovação de sua matrícula para cursar o 10º período do curso de medicina da Universidade Iguaçu – UNIG, por estar inadimplente com as parcelas mensais referentes ao semestre anterior e por ter de integralizar, no ato da matrícula, o pagamento da primeira parcela do período a ser iniciado. Por essa razão, impetrou o mandado de segurança originário requerendo, liminarmente, que fosse determinada a realização de sua rematrícula.
O Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada nos seguintes termos:
“Depreende-se da documentação acostada no Evento 1 ANEXO5, fl. 13, que o impetrante está inadimplente desde a mensalidade de janeiro/2022, atraso superior a 90(noventa) dias. Todavia, o artigo 227 da Constituição Federal dispõe que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.
Sendo assim, ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente decorra de autorização constante do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso à educação, razão pela qual não deve ser permitido o uso de tal expediente como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos."
Em suas razões recursais, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU postula a reforma da decisão recorrida, requerendo, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, sustenta, em síntese, que: i) recusou-se a matricular o agravado no curso de medicina porque este se encontraria confessadamente inadimplente e assumiu não ter condições de realizar o pagamento das mensalidades vincendas no próximo semestre; ii) a recusa em rematricular o aluno inadimplente estaria amparada nos artigos 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, no contrato e na remansosa jurisprudência do STJ e do TRF-2; iii) a renovação da matrícula do agravado teria sido indeferida justamente por não haver qualquer previsão contratual permitindo que o pagamento das mensalidades seja diferido para o final da graduação; e iv) a liminar deferida traria grave risco de dano reverso e de irreversibilidade da medida, pois a dívida do impetrante para com a instituição cresceria ainda mais, aumentando as chances de que tais valores jamais sejam quitados.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso (evento nº 02).
Em nova decisão, foi indeferido o requerimento de reconsideração formulado pela parte agravada (evento nº 10).
O agravado, em contrarrazões (evento nº 16), alega que o efeito suspensivo conferido ao recurso traria graves e irreparáveis prejuízos a ele, uma vez que perderia as aulas ministradas no período, o que já vinha ocorrendo desde 02 de agosto de 2022. Afirma que, embora houvesse a probabilidade do direito defendido pela agravante, o indeferimento da renovação da matrícula só deveria ocorrer ao final do ano letivo e não do semestre, conforme apontaria a lei de regência. Narra que, mesmo em atraso com as mensalidades escolares, o direito à renovação se mostraria líquido e certo diante do direito à educação preconizado na Constituição Federal. Sustenta que, se considerasse o contrato como único para os 12 semestres do curso, haveria possibilidade de suscitar a teoria do adimplemento substancial, uma vez que já investido cerca de 70% do total do curso. Aduz que a eventual cobrança de valores em aberto deveria ocorrer pelos meios próprios, não se admitindo a negativa de matrícula com fundamento no atraso dos pagamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do recurso, uma vez que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99" (evento nº 19).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224343v7 e do código CRC 1d7aec33.
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Data e Hora: 31/01/2023, às 18:42:45