Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013252-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos do mandado de segurança nº 5006979-22.2022.4.02.5110 impetrado por VICTOR BARROS GRAÇA,  deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a renovação da matrícula do impetrante, de modo que este pudesse cursar o 10º período do curso de medicina, permitindo, inclusive, a realização de provas e a entrega de monografia para conclusão do curso superior (evento nº 10 dos autos originários).

Na origem, o impetrante narra que teve obstada a renovação de sua matrícula para cursar o 10º período do curso de medicina da Universidade Iguaçu – UNIG, por estar inadimplente com as parcelas mensais referentes ao semestre anterior e por ter de integralizar, no ato da matrícula, o pagamento da primeira parcela do período a ser iniciado. Por essa razão, impetrou o mandado de segurança originário requerendo, liminarmente, que fosse determinada a realização de sua rematrícula.

O Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada nos seguintes termos:

“Depreende-se da documentação acostada no Evento 1 ANEXO5, fl. 13, que o impetrante está inadimplente desde a mensalidade de janeiro/2022, atraso superior a 90(noventa) dias. Todavia, o artigo 227 da Constituição Federal dispõe que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.

Sendo assim, ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente decorra de autorização constante do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso à educação, razão pela qual não deve ser permitido o uso de tal expediente como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos."

Em suas razões recursais, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU postula a reforma da decisão recorrida, requerendo, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, sustenta, em síntese, que: i) recusou-se a matricular o agravado no curso de medicina porque este se encontraria confessadamente inadimplente e assumiu não ter condições de realizar o pagamento das mensalidades vincendas no próximo semestre; ii) a recusa em rematricular o aluno inadimplente estaria amparada nos artigos 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, no contrato e na remansosa jurisprudência do STJ e do TRF-2; iii) a renovação da matrícula do agravado teria sido indeferida justamente por não haver qualquer previsão contratual permitindo que o pagamento das mensalidades seja diferido para o final da graduação; e iv) a liminar deferida traria grave risco de dano reverso e de irreversibilidade da medida, pois a dívida do impetrante para com a instituição cresceria ainda mais, aumentando as chances de que tais valores jamais sejam quitados.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso (evento nº 02).

Em nova decisão, foi indeferido o requerimento de reconsideração formulado pela parte agravada (evento nº 10).

O agravado, em contrarrazões (evento nº 16), alega que o efeito suspensivo conferido ao recurso traria graves e irreparáveis prejuízos a ele, uma vez que perderia as aulas ministradas no período, o que já vinha ocorrendo desde 02 de agosto de 2022. Afirma que, embora houvesse a probabilidade do direito defendido pela agravante, o indeferimento da renovação da matrícula só deveria ocorrer ao final do ano letivo e não do semestre, conforme apontaria a lei de regência. Narra que, mesmo em atraso com as mensalidades escolares, o direito à renovação se mostraria líquido e certo diante do direito à educação preconizado na Constituição Federal. Sustenta que, se considerasse o contrato como único para os 12 semestres do curso, haveria possibilidade de suscitar a teoria do adimplemento substancial, uma vez que já investido cerca de 70% do total do curso.  Aduz que a eventual cobrança de valores em aberto deveria ocorrer pelos meios próprios, não se admitindo a negativa de matrícula com fundamento no atraso dos pagamentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do recurso, uma vez que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99" (evento nº 19).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224343v7 e do código CRC 1d7aec33.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013252-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reformada a decisão que deferiu, na origem, a liminar determinando a renovação da matrícula de aluno inadimplente, ora agravado, no 10º (décimo) período do Curso de Medicina.

Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a instituição de ensino superior, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, recusou-se a efetivar a renovação da matrícula do impetrante em razão de sua inadimplência.

Em uma perfunctória análise, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pelo impetrante, ora agravado, na medida em que os artigos 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, autorizam que a instituição de ensino superior, ao final do período letivo, indefira a renovação de matrícula de aluno inadimplente.

Confira-se a redação dos mencionados dispositivos legais:

“Artigo 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

§2º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

§3º - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

§4º - Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e PMT) contratados.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.919/SP, Quarta Turma, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)

“PROCESSUAL CIVIL E ENSINO SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não procede o argumento de que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da decisão de fls. 722-724, e o Agravo rebateu, uma a uma, todas as razões expostas, com destaque para a inexistência de reexame de provas e de cláusula contratual (fls. 750-753), a admissibilidade pelo permissivo da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988 (fls. 753-756) e a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 756-772).

2. No que concerne ao ponto controvertido, não resta dúvida de que o Recurso Especial preenche os requisitos para o seu conhecimento.

3. In casu, o Tribunal a quo não reconheceu o direito à declaração de conclusão de curso da agravante, por ausência de prova de que haja cursado todas as disciplinas da grade curricular do curso de jornalismo e de que nelas teria sido aprovada. Todavia, embora tenha identificado a situação de inadimplemento, determinou que a agravada permitisse sua matrícula nas quatro matérias restantes, o que contraria os arts. 5 e 6°, § 1°, da Lei 9.870/1999. Precedentes do STJ.

4. As alegações trazidas no Regimental de que tais disciplinas se encontram quitadas e de que nova cobrança implica enriquecimento sem causa não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido, que afirma claramente que a frequência nas aulas se deu de forma irregular, sem a correspondente contraprestação (fl. 525).

Desse modo, o acolhimento da pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no AREsp n. 300.910/SP, Segunda Turma, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas" (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).

2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, §1º, da Lei 9.870/99" (REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).

3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 48.459/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, disponibilizado em 13/04/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇAENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE AGRAVO  PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Alega o agravante, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Diretor apontado. Inicialmente, não se conhece da arguição de ilegitimidade passiva do agravante, eis que a questão deve ser decidida, primeiramente, em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 

2 - A pretensão recursal merece acolhida, devendo ser cassada a liminar concedida, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Lei 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.". 

3 - "In casu", a documentação que instrui o recuso demonstra que a parte agravada não pagou os valores devidos referentes aos meses de fevereiro, março, maio e junho, de 2017, nem tampouco os valores de agosto e setembro, também vencidos. 

4 - Precedentes do STJ, e dessa Corte, no sentido da possibilidade da negativa de renovação de matrícula, por parte da instituição de ensino superior, no caso em que há inadimplemento de mensalidade. STJ, AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012; TRF2, REOAC 2013.51.01.005662-6, Relator J.F.C. VIGDOR TEITEL, 8ª Turma Especializada, julg. 23/01/2015, AG 2014.00.00.100664-4, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julg. 11 de novembro de 2014. 

5 - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.

(TRF2, 0010651-06.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de julgamento: 07.11.2017)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA.

1. É vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas, a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (artigo 6º da Lei nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à hipótese de renovação de matrícula (artigo 5º da Lei nº 9.870/99), o que não é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondente diploma de conclusão de curso.

2. Remessa necessária desprovida.”

(TRF2, 0112762-71.2015.4.02.5001, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, disponibilizado em 20/09/2016)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É legítima a recusa da instituição particular de ensino em proceder à renovação de matrícula de aluno inadimplente. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. A norma do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, que prevê o direito dos alunos terem suas matrículas renovadas, excepciona os casos de inadimplência.

3. O Pretório Excelso já se manifestou a respeito da inconstitucionalidade de qualquer regra jurídica que estabeleça a obrigatoriedade de renovação de matrícula em casos de ausência de pagamento das mensalidades, uma vez que restará configurada a supressão da liberdade do indivíduo. Situação análoga seria obrigar uma instituição privada que efetive matrícula de um aluno inadimplente.

4. Apelação provida.”

(TRF2, 0005662-19.2013.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, disponibilizado em 30/01/2015)

Vale destacar que, quanto ao momento do desligamento do aluno, o artigo 6º, §1º, da referida lei, estabelece que o "desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral".

No caso dos autos, o próprio impetrante, ora agravado, admite que não realizou o pagamento das parcelas referentes ao primeiro semestre do ano de 2022, não tendo em nenhum momento questionado a legalidade de tais débitos. 

Além disso, consta da cláusula 4ª, parágrafo 4º, do contrato firmado entre as partes (anexo nº 04 do evento nº 01), que, havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, como no caso ora em apreço, em que a inadimplência perdura desde janeiro do ano passado (anexo nº 05 do evento  nº 01), a instituição de ensino poderá recusar a renovação da matrícula do aluno para o semestre seguinte, o que comprova que o impetrante tinha conhecimento das consequências advindas da ausência de pagamento das mensalidades.

Na mesma direção, dispõe a cláusula 7ª, também do contrato firmado entre as partes, que somente terá direito à renovação da matrícula para o período seguinte o aluno que estiver em dia com as obrigações assumidas no contrato referente ao último período cursado, no qual tenha sido aprovado.

Deve ser salientado que, por se tratar de entidade de natureza privada, os recursos provenientes das mensalidades pagas pelos alunos são essenciais para a manutenção regular de suas atividades.

Confira-se, por oportuno, trecho do parecer do Ministério Público Federal:

"A disposição contratual encontra amparo no artigo 5º e no §1º do artigo 6º, da Lei 9780/99, que assim estabelecem: 

(...)

Aliás, ao que se tem nos autos, o agravado cursou o 9º semestre até o final, apesar da inadimplência, sem sofrer nenhum prejuízo acadêmico, em consonância com o artigo 6º da Lei 9780/99 ('artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias)'. 

A negativa de renovação de matrícula é permitida diante do descumprimento da obrigação de adimplir as mensalidades. 

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, reconhecendo que 'a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99' (REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). Sendo assim, é de se conferir razão à Instituição recorrente. 

O (suposto) direito líquido e certo defendido pelo agravado, no fundo, consiste em obrigar a faculdade privada a permitir a continuidade do curso, sem a respectiva contrapartida financeira e sem qualquer garantia de pagamento. Infelizmente, não há como se acolher tal pretensão. 

Igualmente, não auxilia o agravado o argumento de já haver investido uma quantia de monta na graduação. É que ele permanece com o direito ao histórico escolar, bem como ao aproveitamento de todo o período já cursado para futuro retorno à Instituição agravante, ou transferência a outra universidade. 

E ainda, a quantia investida foi a contrapartida financeira pelos serviços educacionais contratados, não havendo nos autos originários notícias de eventual descumprimento contratual por parte da instituição recorrente."

Verifica-se, pois, que, neste momento processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela instituição de ensino superior, que agiu amparada no contrato firmado entre as partes e nos artigos 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência.



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Agravo de Instrumento Nº 5013252-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE segurança. ensino superior. ALUNO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE DE negativa de renovação de matrícula.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a instituição de ensino superior, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, recusou-se a efetivar a renovação da matrícula do impetrante em razão de sua inadimplência.

2. Em uma perfunctória análise, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pelo impetrante, ora agravado, na medida em que os artigos 5º e 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, autorizam que a instituição de ensino superior, ao final do período letivo, indefira a renovação de matrícula de aluno inadimplente.

3. Além disso, consta do contrato firmado entre as partes, que, havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, como no caso ora em apreço, em que a inadimplência perdura desde janeiro do ano passado, a instituição de ensino poderá recusar a renovação da matrícula do aluno para o semestre seguinte, o que comprova que o impetrante tinha conhecimento das consequências advindas da ausência de pagamento das mensalidades.

4. Por se tratar de entidade de natureza privada, os recursos provenientes das mensalidades pagas pelos alunos são essenciais para a manutenção regular de suas atividades.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224345v10 e do código CRC ca728dcc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013252-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA . POR VIDEOCONFERÊNCIA, O DR. MIGUEL MARTINS FERNANDES, OAB/RJ 236.963, PELA AGRAVANTE, SESNI, DECLINOU DO USO DA PALAVRA. PRESENTES NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO MENDES, RICARDO PERLINGEIRO, ALCIDES MARTINS E MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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