Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004663-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. M. M. da sentença (Evento 21) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.

Em suas razões (Evento 40), a apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois aplicou equivocadamente o disposto no art. 332, § 1º, do CPC, como também violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do mesmo Estatuto Processual, ao desconsiderar a tese jurídica sedimentada no Tema 880 do STJ. No mérito, sustenta, entre outras, que a execução do julgado pelos beneficiários da sentença coletiva dependia da efetiva implantação da revisão pelo INSS, logo, não há que se falar em início do prazo prescricional antes de comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Autarquia; que qualquer execução que viesse a ser proposta antes de concluir a revisão determinada no acórdão seria extinta, por não preencher os requisitos do art. 789, I, do CPC; que o direito de ação dos segurados beneficiados pela ACP somente teve início quando o INSS deu publicidade ao Memorando Circular Conjunto nº 37/2016, em 12/05/2017, informando que concluiu a revisão e que os valores devidos seriam pagos em execução individual; que, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 880, conclui-se que inexiste prescrição no caso em comento; que, subsidiariamente, o processo deve ser suspenso por força do Tema 1033 do STJ; e que, alternativamente, deve ser aplicada ao caso a Ação Civil Pública de Sergipe (2003.85.00.006907-8/SE), que tratou de matéria idêntica e possui trânsito em julgado quanto ao mérito para os segurados de todo Brasil.

Requer, assim o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 46).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (Evento 5), foram os mesmos dessobrestados (Evento 17), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.

É o relatório.



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Documento:20001224319
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004663-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo execução individual que objetiva o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.

Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade arguida pela recorrente.

Não se vislumbra impropriedade na sentença por ter sido aplicado ao caso o art. 332, do CPC, pois estabelece o seu parágrafo primeiro, de forma expressa, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição.

Da mesma forma, o magistrado decidiu o caso sopesando o entendimento adotado pelas Turmas deste Tribunal, não consubstanciando, tal proceder, afronta ao disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.

O cerne da controvérsia está em definir qual o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM).

A sentença proferida na referida Ação Civil Pública teve o seu trânsito em julgado em 30/09/2008, porém esta foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, a qual transitou em julgado em 24/04/2013.

O prazo para o ajuizamento da ação individual em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva obedece ao disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Consoante o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.

No caso em exame, iniciou-se o cômputo da prescrição em 30/09/2008, com o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Entretanto, como houve o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, em dezembro de 2008, a prescrição foi interrompida, voltando a correr com o trânsito em julgado desta ação, ocorrido em 24/04/2013, conforme regra do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Assim, iniciada a contagem em 24/04/2013, o prazo findou em 24/04/2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da ação que rescindiu, em parte, o julgado na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ressaltando que não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 ante o teor da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” (grifei).

Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM PELA METADE. REDUÇÃO AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece, de forma geral, a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 9º do mesmo normativo prevê a recontagem do prazo pela metade, a partir da data do ato interruptivo ou do termo do processo.

2. A aplicação de tais regras não pode implicar a redução do prazo de cinco anos, conforme a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

3. Hipótese na qual o termo final do prazo prescricional não foi alcançado quando do ajuizamento da ação.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)

(AgRg no Ag 1399293/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 21/11/2014)

Dessa forma, entendo que não há como acolher a tese de que houve a interrupção da prescrição com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual.

Sendo um ato administrativo de comunicação interna, o memorando não cria nem reconhece qualquer direito para os segurados e seus beneficiários — ele tão-somente informa e orienta os órgãos da Administração Pública. Consequentemente, não se aplica, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, considerando que, com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício.

Cumpre, ainda, destacar que não se aplica, ao presente caso, o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, no sentido de que não correria a prescrição até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, considerando que, nos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, assentou-se que o pagamento das parcelas devidas, em razão da revisão da renda mensal inicial dos benefícios que faziam jus ao IRSM de fevereiro de 1994, seria objeto de execução individualizada. No acórdão, ficou assim consignado: “o pagamento das parcelas vencidas em razão da efetivação da revisão pleiteada na ação civil pública deve ser feito mediante a expedição de precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor, e não pela via administrativa, como previsto no título judicial rescindendo, sob pena de violar o caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 100 da Constituição da República” (evento 327 da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101; fls. 274-275 dos autos originários). Desse modo, não resta dúvida de que, a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, o segurado já poderia ajuizar a execução individual da sentença coletiva.

Registre-se, por fim, que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao presente caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção.

Diante destas ponderações, como o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018.

Logo, como a presente execução individual foi ajuizada em 21/10/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Por fim, é descabido o pedido alternativo de prosseguimento da execução com base na sentença proferida na ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE, cujo objeto é idêntico ao da presente execução, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da supracitada demanda coletiva.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0004663-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019810-85.2008.4.02.0000. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 37/DIRBEN/PFE/INSS NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 332, § 1º E ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 0533987-93.2003.4.02.5101), o que ocorreu em 24/04/2013;

II - A edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual, não importou em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

III - Registre-se que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção;

IV - Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018. Como a presente execução individual foi ajuizada em 21/10/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória;

V - Não se vislumbra impropriedade na sentença por ter sido aplicado ao caso o art. 332, do CPC, pois estabelece o seu parágrafo primeiro, de forma expressa, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição;

VI - O magistrado decidiu o caso sopesando o entendimento adotado pelas Turmas deste Tribunal, não consubstanciando, tal proceder, afronta ao disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC;

VII – Descabido o pedido alternativo de prosseguimento da execução com base na sentença proferida na ACP nº 2003.85.00.006907-8/SE, cujo objeto é idêntico ao da presente execução, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da supracitada demanda coletiva;

VIII - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal;

IX - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0004663-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 698, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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