Apelação Cível Nº 0004663-56.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. M. M. da sentença (Evento 21) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 40), a apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois aplicou equivocadamente o disposto no art. 332, § 1º, do CPC, como também violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do mesmo Estatuto Processual, ao desconsiderar a tese jurídica sedimentada no Tema 880 do STJ. No mérito, sustenta, entre outras, que a execução do julgado pelos beneficiários da sentença coletiva dependia da efetiva implantação da revisão pelo INSS, logo, não há que se falar em início do prazo prescricional antes de comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Autarquia; que qualquer execução que viesse a ser proposta antes de concluir a revisão determinada no acórdão seria extinta, por não preencher os requisitos do art. 789, I, do CPC; que o direito de ação dos segurados beneficiados pela ACP somente teve início quando o INSS deu publicidade ao Memorando Circular Conjunto nº 37/2016, em 12/05/2017, informando que concluiu a revisão e que os valores devidos seriam pagos em execução individual; que, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do Tema 880, conclui-se que inexiste prescrição no caso em comento; que, subsidiariamente, o processo deve ser suspenso por força do Tema 1033 do STJ; e que, alternativamente, deve ser aplicada ao caso a Ação Civil Pública de Sergipe (2003.85.00.006907-8/SE), que tratou de matéria idêntica e possui trânsito em julgado quanto ao mérito para os segurados de todo Brasil.
Requer, assim o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 46).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (Evento 5), foram os mesmos dessobrestados (Evento 17), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224318v2 e do código CRC b2cc2594.
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