Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por RICARDO MORETO DE OLIVEIRA, S. S. A. e E. C. D. P.(evento 99) e por J. C. P. C. R. (evento 100), em face do acórdão do evento 86, ACOR1 no qual a Segunda Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações de R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A. e deu provimento à apelação de J. C. P. C. R. para declarar extinta a sua punibilidade pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do código penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do código penal.

Os primeiros embargantes (evento 99) alegam omissão no que diz com a prescrição retroativa uma vez que o  acordão foi lavrado em 08/07/2022, mas oficialmente publicado no dia 26/09/2022. Assim, apontam o decurso do prazo superior a 7 anos entre o recebimento da denúncia (21/01/2015) e a publicação do acórdão (26/09/2022) e, entre a publicação da sentença de piso (04/07/2018) e a publicação do Acórdão (26/09/2022), prazo superior a 4 anos.

JEAN CARLO (evento 100) requer a restituição dos valores recolhidos a título de fiança, tendo em vista ter sido declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição. 

O MPF se manifestou em contrarrazões nos eventos 105 e 106.

Sobre a fiança, manifesta-se pelo provimento dos embargos de declaração para deferir a restituição total da fiança. 

Quanto à prescrição se reporta aos termos do julgado e se manifesta pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224153v3 e do código CRC 21105741.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/11/2022, às 8:5:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:35:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001224154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. 

1. Embargos de declaração de J. C. P. C. R.

Conforme acórdão do evento 86, foi declarada extinta a punibilidade do réu J. C. P. C. R. pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal acarreta a restituição da fiança nos termos do art. 337 do CPP.

Desta forma, os embargos de declaração de JEAN CARLO devem ser providos para determinar a restituição integral do valor pago a título de fiança (fls. 11 do evento 44, OUT17).

 

2. Embargos de declaração de RICARDO MORETO DE OLIVEIRA, SAULO SILAS ARANTES e E. C. D. P.

Os embargantes alegam omissão no que diz com a prescrição retroativa uma vez que o acordão foi lavrado em 08/07/2022, mas oficialmente publicado no dia 26/09/2022. Assim, apontam o decurso do prazo superior a 7 anos entre o recebimento da denúncia (21/01/2015) e a publicação do acórdão (26/09/2022) e, entre a publicação da sentença de piso (04/07/2018) e a publicação do Acórdão (26/09/2022), prazo superior a 4 anos (evento 99).

No voto condutor do acórdão, levado a julgamento em 04/04/2022, a questão da prescrição foi assim delineada:

"[...] No que se refere aos réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto não resta configurada.

Verifico que as penas aplicadas pelo juízo a quo para os referidos réus são superiores a um ano, mas não excedem a dois  (evento 42, DOC15, fls. 16/32, ref. fls. 774/790), regulando-se o prazo prescricional pelo art. 109, V, do CP, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos.

Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 21/01/2015 (evento 37, DOC11, fls. 13/14, ref. fls. 323/324 dos autos físicos) e que o prazo prescricional foi interrompido com a publicação da sentença condenatória em 04/07/2018, de acordo com o previsto no art. 117, IV, do CP, é evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Da mesma forma, ainda não decorreu o referido prazo entre a publicação da sentença e a presente data. 

Assim, resta afastada a causa de extinção de punibilidade dos réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A..

Afastada a preliminar de prescrição quanto a R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., passo ao exame do argumento relativo ao mérito."

 

Como dito, o prazo prescricional é de 4 anos nos termos do art. 109, V do CP. 

Entre a publicação da sentença condenatória em 04/07/2018 e a publicação do acórdão que confirmou a condenação no diário oficial, ocorrida apenas em 08/07/2022  (evento 86), esse prazo teria se cocnretizado. Contudo, a a defesa parte de premissa equivocada, pois não é a data da publicação do acórdão o marco interruptivo e sim o julgamento pelo colegiado. 

Assente a jurisprudência do c. STJ no sentido de que a decisão colegiada torna-se pública no momento de sua proclamação na própria sessão de julgamento, data na qual opera-se a interrupção do prazo prescricional. Isso independe da data da publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial, que servirá então para fins de contagem dos prazos recursais. Cito, dentre inúmeros outros, dois julgados da 5ª e 6ª Turmas do c. STJ, para fins de explicitação da orientação pacífica:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 5/11/2007).
2. In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (crime do art. 171, § 3º, do CP). Houve a publicação da sentença em 27/9/2016 e a sessão de julgamento da apelação ocorreu em 8/9/2020, de modo que entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.
3. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no AREsp 2027468 / PI - Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - Órgão Julgador: 5ª Turma - DJe 16/09/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
2. No presente caso, a sentença condenatória foi publicada em 19/3/2015, e o acórdão de apelação foi julgado em 19/3/2019. Logo, não ultrapassado o prazo de 4 anos entre os lapsos interruptivos, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva.
3. Destaco, por oportuno, que "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP), conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no REsp 1854283 / TO - Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Órgão Julgador: 6ª Turma - DJe 19/09/2022)

 

Não obstante, mesmo não sendo a data da publicação o marco interruptivo, o caso concreto guarda particularidade favorável à pretensão defensiva no que concerne à identificação do primeiro momento no qual tornou-se público o resultado do julgamento. Explico.

Esta apelação criminal foi submetida a julgamento inicialmente na sessão virtual de 04/04/2022, sendo então inequívoco que até ali não havia transcorrido 4 anos desde o registro da sentença condenatória ainda em 04/07/2018. Ocorre que naquela sessão de julgamento este Relator proferiu voto, sendo acompanhado pelo em. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, seguindo-se pedido de vista do em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO (evento 76, EXTRATOATA1). O pedido de vista foi então apresentado na sessão virtual de julgamento iniciada em  06/06/2022 e encerrada 14/06/2022 (evento 83, EXTRATOATA1), ocasião na qual também não se haveria por consumada a prescrição. 

É a partir desses marcos que surge a citada particularidade concreta favorável à pretensão dos embargantes. Embora entre nenhuma dessas datas tenha se operado prescrição, com transcurso de 4 anos ou mais, o julgamento em questão se deu na modalidade virtual, de modo que não poderiam as partes e seus advogados acompanhar presencialmente a sessão ou tomar conhecimento de seu resultado, senão através do extrato de ata gerado como evento no sistema Eproc apenas três semanas depois de encerrada a sessão de julgamento, mais precisamente no dia 07/07/2022 (evento 83, EXTRATOATA1). Esse é o primeiro ato público no processo dando ciência ´sa parte do resultado de julgamento.

Desse modo, entre a publicação da sentença condenatória, em 04/07/2018 e a data na qual gerado o extrato de ata como evento nos autos eletrônicos, em 07/07/2022, transcorreu sim mais de 4 (quatro) anos. 

É diante desse cenário, cumpre ressaltar que o voto proferido por este Relator não foi de forma alguma omisso quanto ao ponto, na verdade, foi inclusive expresso ao afastar a prescrição, mas dado o tempo decorrido para expediçaõ do extrato de ata de julgamento, a situação concreta alterou-se, sendo agora necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., fato que não ocorreria se  julgamento tivesse se operado em sessão presencial. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO aos embargos para declarar extinta a punibilidade de R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. nos termos do artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e para determinar a restituição integral do valor depositado a título de fiança a JEAN CARLOS e aos demais réus, após o trânsito em julgado. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224154v13 e do código CRC 77dbb512.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/12/2022, às 09:02:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:35:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001224155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.reconhecida a prescrição. restituição da fiança. art. 337 do cpp. recursos providos.

I – As penas aplicadas pelo juízo a quo  são superiores a um ano, mas não excedem a dois  (evento 42, DOC15, fls. 16/32, ref. fls. 774/790), regulando-se o prazo prescricional pelo art. 109, V, do CP, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos.

II - Entre a publicação da sentença condenatória em 04/07/2018 e o primeiro ato que tornou público o teor do acórdão proferido em sessão virtual de julgamento esse prazo se concretizou de forma que é necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. 

III - A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal acarreta a restituição da fiança nos termos do art. 337 do CPP.

IV – Embargos de Declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos para declarar extinta a punibilidade de R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. nos termos do artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e para determinar a restituição integral do valor depositado a título de fiança a JEAN CARLOS e aos demais réus, após o trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224155v4 e do código CRC 548e077a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/2/2023, às 16:13:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:35:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. NOS TERMOS DO ARTIGOS 107, INCISO IV, E 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE FIANÇA A JEAN CARLOS E AOS DEMAIS RÉUS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:35:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas