Agravo de Instrumento Nº 5000798-43.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por M. A. P. e F. L. P., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em relação às empresas S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA., em decorrência da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos a elas direcionados”.
No presente instrumento, em breves linhas, os agravantes narram que “a decisão agravada julgou que a Justiça Federal é incompetente para julgar o feito em relação à Construtora e Incorporadora, determinado a exclusão das rés (S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), eis que, segundo o Julgador, são partes ilegítimas para figurar no feito. Portanto, a controvérsia no presente feito consiste em verificar se correto (ou não) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa proposta em face da Construtora em ação objetivando a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo. Os agravantes entendem que temos no caso litisconsórcio necessário”, alegando que “as partes, construtora e autores, celebraram, em 08/10/2013, o Contrato por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de uma das unidades residenciais do Condomínio denominado “S2 CORES DA BARRA SPE LTDA”, localizado na cidade de Barra Mansa. Em 25/06/2014, foi celebrado o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos do SBPE, no qual figuraram: a empresa S2 CORES DA BARRA SPE LTDA (2.ª Ré) e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (3.ª Ré)”, na condição de vendedora, construtora e fiadora; os autores, como compradores e devedores; e a Caixa Econômica Federal (CEF- 1.ª Ré), como credora fiduciária”, e que, assim, “no caso, está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora, devendo ser analisada a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, pois tal afeta diretamente a esfera jurídica da empresa pública, porquanto o imóvel objeto da lide constitui garantia em seu favor, sobre o qual exerce a propriedade resolúvel e a posse indireta, não havendo que se restringir a lide, portanto, à Caixa Econômica Federal”, aduzindo, ainda, que “a CEF e as demais rés se vincularam a todos os contratos existentes referentes às vendas das unidades imobiliárias que as próprias firmaram para viabilizar o custeio do empreendimento, criando um negócio jurídico complexo. De frisar-se que a CEF não atuou somente como agente e gestora financeira de todo o empreendimento imobiliário por força do “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO”, mas atuou em nítida parceira com as rés, tendo poderes até mesmo para intervir na execução da obra com substituição da construtora”, tendo sido concluído que “não há como se afastar a legitimidade passiva da S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na condição de vendedora e construtora do empreendimento habitacional em tela, mostrando-se fundamental a cassação da decisão agravada, para manter no polo passivo a construtora e a incorporadora, para que seja analisada a pretensão autoral em relação às rés”, requerendo, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, reconhecer “a legitimidade passiva das 2.ª e 3.ª Rés, bem como a competência do Juízo, determinando a reinclusão das Rés no polo passivo para o regular prosseguimento do feito”.
Decisão da lavra do Eminente Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 02).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 26).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por M. A. P. e F. L. P., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em relação às empresas S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA., em decorrência da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos a elas direcionados”.
O cerne da questão limita-se a examinar a existência ou não de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação às agravadas, Construtora e Incorporadora, “(S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)”, eis que, segundo a decisão recorrida, são partes ilegítimas para figurar da demanda em relevo.
Nesse particular, segundo os termos do artigo 109, inciso I, da CRFB/1988, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifo nosso).
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“I - Trata-se de ação proposta por F. L. P. e M. A. P. contra S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, em que pretende obter a rescisão de compromisso de compra e venda e a devolução dos valores despendidos, com a indenização por danos materiais e morais.
Afirmam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento na planta com os primeiros réus e com financiamento da CEF, cujo termo final para a conclusão das obras era em dezembro de 2015, contudo, a entrega não foi realizada.
Informam que as obras estão paralisadas desde 2015 e, por isso, devem ser ressarcidos dos prejuízos causados.
A CEF apresentou contestação (Evento 16.)
As diligências de citação de S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA restaram negativas.
É o relatório. Decido.
II - A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado com a S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e do contrato de financiamento firmado com a CEF.
O exercício regular do direito de ação depende da presença das condições da ação: legitimidade e interesse (art. 17 do CPC).
A legitimidade consiste na aptidão para ocupar uma posição processual ativa (art. 17 do CPC). O juiz deve conhecer de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição a ausência das condições da ação (art. 485, §3 do CPC).
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.2.2017).
No caso concreto, verifica-se que a atuação da CEF foi de agente financeiro, na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção.
Nesse sentido, não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos pedidos formulados contra a construtora e a incorporadora, considerando que, em relação ao contrato de promessa de compra e venda, a competência é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, é elucidativa a jurisprudência do E. TRF-2ª Região que tratou do caso semelhante envolvendo as mesmas empresas e um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel no mesmo local (Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club em Barra Mansa):
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF (MERA CREDORA FIDUCIÁRIA) E AS DEMAIS RÉS (CONSTRUTORA E INCORPORADORA). NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDES DISTINTAS. PEDIDOS EM FACE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, I, CF/1988). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO EM FACE DA CEF (CONTRATO ACESSÓRIO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL). SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por Raphael José Simões Antunes, em 13.06.2016 (fl. 127), originalmente em face da CEF - Caixa Econômica Federal; da SPE Portal da Barra Ltda.; e da S2 Construtora e Incorporadora Ltda., excluídas as duas últimas do feito (extinção sem resolução de mérito em relação à SPE e homologação da desistência do Autor em relação à S2), mediante sentença prolatada em 14.10.2016 e já preclusa. (...) 3. Autor que, com vistas à aquisição do imóvel situado na Avenida Albo Chiesse, s/nº, Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, bloco B, apto. 602, Barra Mansa-RJ, firmou os seguintes contratos: (I) em 2013, promessa de compra e venda com "a empresa S2 Portal da Barra SPE Ltda.", não acostado aos autos; e (II) mútuo imobiliário, - em 30.05.2014, com a CEF (credora fiduciária) e a SPE Portal da Barra Ltda. (vendedora; construtora/fiadora; e incorporadora), de "compra e venda de terreno e 1 mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante", em 420 prestações e com prazo para conclusão da obra limitado a 36 meses (Cláusula 16ª). Alega, no entanto, que "termo final de entrega das chaves do apartamento foi previsto para Dezembro de 2015, com tolerância máxima prevista para junho de 2016", mas "a obra não saiu da etapa de construção da fundação, [e que] espertamente os réus, em conluio-simulação, aproveitaram[-se] do fato de que haveria financiamento da maior parte do valor junto à CEF, para dilatarem o prazo de entrega para 36 (trinta e seis) meses contados de 30 de maio de 2014", invocando a aplicação da Teoria do Inadimplemento Antecipado e alegando lesão à sua personalidade decorrente de conduta ilícita das Rés originárias. 4. A relação jurídica de direito material entre o Autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro apenas para fins de constatação do emprego de recursos, conforme descrito no contrato, ao contrário do que se entendeu na sentença atacada. 5. Não constatada a existência de hipótese de litisconsórcio necessário (Artigo 114, CPC/2015), ou de solidariedade entre a CEF, na qualidade de credora fiduciária e as demais Rés (construtora e incorporadora), não tem a instituição financeira qualquer responsabilidade de arcar indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, sendo que, ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e as outras duas Rés), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda alegadamente celebrado em 2013, e apenas entre o Autor e a incorporadora. 6. As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (por exemplo, atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 7. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e a Ré SPE PORTAL DA BARRA LTDA.), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda aludido na exordial, e, conforme afirmou o Autor, celebrado no ano de 2013. 8. Legitimidade passiva ad causam da CEF que se verifica, no caso concreto, apenas quanto a parte do primeiro dos pedidos formulados (rescisão do contrato de mútuo habitacional), bem como à devolução das verbas decorrentes desse contrato e a eventual indenização por danos morais (apenas se constatada qualquer ilicitude praticada por parte da CEF), sendo as demais Rés legitimadas para responder por todos os outros pedidos formulados na exordial, o que deve ser apreciado pela Justiça Estadual, não havendo deslocamento de competência para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª e a 3ª Rés no rol previsto no Artigo 109, inciso I, CRFB/1988, a ensejar a extinção sem resolução de mérito, como, de resto, já consta do decisum já precluso que retirou estas Rés do feito. (...) (TRF2 Apelação 0079097-12.2016.4.02.5104, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25/09/2019).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os autores, com vistas à aquisição do imóvel situado no Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, apartamento n.º 904, do bloco B, do Residencial Cores da Barra,, Avenida Albo Chiesse, Barra Mansa-RJ, firmaram os seguintes contratos: (I) promessa de compra e venda com S2 Portal da Barra SPE Ltda. (evento 1, contrato 26); e (II) mútuo imobiliário com a CEF (credora fiduciária) evento 1, contratos 24 e 25.
Conclui-se, portanto, que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF não se confunde com aquela estabelecida entre os autores e os demais réus, que deve ser analisada no âmbito da Justiça Estadual, o que permite o reconhecimento da ilegitimidade dos primeiros réus, devendo a ação prosseguir tão somente em relação à CEF.
III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em relação às empresas S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA., em decorrência da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos a elas direcionados.
Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, permanecendo apenas a CEF.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.”
Com efeito, como bem assentado pelo Juízo de origem, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ tem entendimento de que o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.2.2017).
No caso, diante de análise da documentação carreada aos autos, restou bem asseverado que “a atuação da CEF foi de agente financeiro, na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção”.
Assim, “não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos pedidos formulados contra a construtora e a incorporadora, considerando que, em relação ao contrato de promessa de compra e venda, a competência é da Justiça Estadual”.
Demais disso, infere-se da decisão agravada que “os autores, com vistas à aquisição do imóvel situado no Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, apartamento n.º 904, do bloco B, do Residencial Cores da Barra,, Avenida Albo Chiesse, Barra Mansa-RJ, firmaram os seguintes contratos: (I) promessa de compra e venda com S2 Portal da Barra SPE Ltda. (evento 1, contrato 26); e (II) mútuo imobiliário com a CEF (credora fiduciária) evento 1, contratos 24 e 25”, tendo sido concluído que “a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF não se confunde com aquela estabelecida entre os autores e os demais réus, que deve ser analisada no âmbito da Justiça Estadual, o que permite o reconhecimento da ilegitimidade dos primeiros réus, devendo a ação prosseguir tão somente em relação à CEF”.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221220v3 e do código CRC f2025c13.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:22:21