Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física 1ª Região - CREF contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 38-JFRJ), que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão (i) de ausência de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) o uso de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos.

Em suas razões recursais (evento 41-JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) todos os valores das anuidades atendem ao disposto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) a Lei nº 6.830/1980, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo; (iii) não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, ao revés, o Recorrente atendeu à determinação do Juízo de anexar nova CDA aos Autos contendo a atualização pela taxa SELIC, contudo, o mesmo julgou extinto a Execução”.

Sem contrarrazões.

Colhida a manifestação do Ministério Público Federal (evento 10-TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se o Conselho-Apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão (i) de ausência de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) o uso de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos.

O Conselho Regional de Educação Física 1ª Região - CREF ajuizou execução fiscal em face de W. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2018, no valor de R$ 2.264,81 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Inicialmente, cumpre consignar que, na hipótese em apreço, constou a seguinte fundamentação legal na certidão da dívida ativa acostada aos autos:

"Considerando a Lei no 12.197, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de Janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando o disposto no art. 30 da Lei Federal no 12.514/2011, considerando a Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016, e considerando a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais. (...) Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação."

 

Nestas circunstâncias, o primeiro fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, eis que a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012 (de 2015 a 2018).

Verifica-se, ainda, que a CDA exequenda se limitou a cobrar o valor exequendo, sem fazer incidir qualquer índice de correção monetária, nem assim como multa ou juros moratórios (evento 1, JFRJ).

Em que pese não ter sido observado pelo Magistrado a quo que a hipótese não seria a comumente observada de utilização de indexador de correção monetária/juros diverso da Taxa SELIC, e sim a ausência de utilização de qualquer indexador  na CDA, a extinção do feito deverá ser mantida.

Com efeito, o § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 assim estabelece quanto ao Termo de Inscrição de Dívida Ativa: 

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." (g.n.)

 

Por sua vez, § 6º do mesmo dispositivo dispõe que a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Na hipótese, a CDA apresentada não atende a todos os requisitos essenciais previstos pela Lei 6.830/80, por não indicar o indexador de correção monetária aplicável, assim como seu fundamento legal e termo inicial, inviabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar o primeiro fundamento da sentença, mantendo, todavia, o  resultado de extinção da execução por força de motivação suficiente para tanto. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221096v14 e do código CRC 35fcd4c6.

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Documento:20001221097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES referentes aos períodos de 2015 a 2018. TÍTULO EXECUTIVO. extinção sem mérito. Ausência de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e DE INDICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL. a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão. RECURSO parcialmente provido. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA TANTO.

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC/15, c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, ambos da Lei n° 6.830/80, em razão (i) de ausência de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) o uso de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos.

2. Na hipótese em apreço, o primeiro fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, eis que a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012 (de 2015 a 2018).

3. Em que pese não ter sido observado pelo Magistrado a quo que a hipótese não seria a comumente observada de utilização de indexador de correção monetária/juros diverso da Taxa SELIC, e sim a ausência de utilização de qualquer indexador  na CDA, a extinção do feito deverá ser mantida.

4. A certidão de dívida ativa apresentada não atende a todos os requisitos essenciais previstos pela Lei 6.830/80, por não indicar o indexador de correção monetária aplicável, assim como seu fundamento legal e termo inicial (art. 2º, §5º, IV, da Lei 6.830/80), inviabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução fiscal.

5. Apelação provida em parte. Afastado o primeiro fundamento da sentença, mas mantido o resultado de extinção da execução por força de motivação suficiente para tanto. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar o primeiro fundamento da sentença, mantendo, todavia, o resultado de extinção da execução por força de motivação suficiente para tanto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221097v9 e do código CRC 557af563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5000167-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 281, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O PRIMEIRO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, MANTENDO, TODAVIA, O RESULTADO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA TANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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