Apelação Cível Nº 0001436-34.2005.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/80, nos autos da execução fiscal nº 0001436-34.2005.4.02.5106. Não houve condenação em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 187, SENT1).
Em razões recursais (JFRJ, Evento 191, PET1), a ANATEL pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "a prescrição não pode retroagir e ser contada a partir da primeira decisão, antes da prática de qualquer ato processual"; que "a prescrição não pode retroagir e ser contada a partir da primeira decisão, antes da prática de qualquer ato processual"; que "o processo é suspenso na decisão que defere a inicial, sem a prática de nenhum ato, ou de situação que se ajuste as hipóteses do art. 40 da Lei n.º 6.830/80"; que "não foi observado na decisão recorrida o tempo necessário para se decretar a prescrição. O MM. Juiz declarou extinto o processo informando, apenas, a “penhora negativa (21/09/2015, evento 146)”"; que "A falta de indicação precisa do início do prazo processual caracteriza a nulidade prevista no art. 489, § 1º, do CPC, e contraria a Tese 4.5., do Recurso Especial nº 134.553 - RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC"; que "a intimação do Evento 146, em 21.09.2015, se reporta a decisão do Evento 127, na qual foi transladada a sentença proferida nos embargos à execução, e a decisão do Evento 128, onde foi determinado o cumprimento da referida decisão"; que "Nas referidas decisões não há qualquer referência à suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80"; que "não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da contagem automática da prescrição, também ratificou o dever de o Juiz declarar a suspensão da execução, conforme o entendimento firmado no Recurso Especial nº 134.553 - RS, Tema 566, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC"; que "não houve o decurso do prazo prescricional conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553- RS, Temas 570, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC"; que "não houve o decurso do prazo prescricional conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Teses 4.1., 4.4. e 4.5., submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC"; e, por fim, que "apesar de a prescrição intercorrente ter início automaticamente, não prescinde da decisão do Juiz determinando a suspensão do processo (Tese 4.1), sendo presumida a nulidade relativa à falta de intimação do termo inicial (Tese 4.4), e a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo (Tese 4.5), o que não foi observado na respeitável decisão recorrida, motivo pelo qual, data venia, deve ser dado provimento ao recurso por ausência de fundamentação válida, inobservância dos prazos previstos no art.40 da Lei nº 6.830/80, e contrariedade ao entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pela ANATEL, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º da Lei n° 6.830/80, nos autos da execução fiscal nº 0001436-34.2005.4.02.5106.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, registre-se que a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980), acrescentado pela Lei nº 11.051/2004 (art. 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a sua decretação de ofício pelo Magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso especial (REsp) 815.711/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 10.04.2006.
Insta consignar que o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos. Ademais, segundo restou consignado pela Corte Superior, “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, consoante se colhe da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.’
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: ante a inércia da exequente em promover o andamento processual, o Juízo a quo, em 07 de outubro de 2015, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano ou até novo requerimento, findo o qual os autos seriam arquivados, na forma do 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980 (JFRJ, Evento 149, DESPADEC40), tendo sido a exequente intimada da referida decisão, conforme certidão lavrada em 13 de novembro de 2015 (JFRJ, Evento 157, CERT28). Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação.
Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, razão por que a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Outrossim, não se pode olvidar que é ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora e apenas as manifestações profícuas possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de perpetuar o processo.
Conforme já mencionado, somente será cabível a anulação da sentença, se a Fazenda Pública demonstrar, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, o efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado, ou seja, deverá demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva apta a inviabilizar a prescrição intercorrente, o que inocorreu na hipótese.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ANATEL.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220658v15 e do código CRC 4504704e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:22:21