Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de parcial procedência proferida em sede de ação monitória, objetivando a cobrança do valor de R$ 692.454,78 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente a contratos de empréstimo/financiamento a Pessoa Jurídica e contrato de cartão de crédito, restando o decisum fundamentado na cobrança irregular de comissão de permanência com acréscimo de juros remuneratórios e moratórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 437.048,75 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2018, sendo as partes ainda condenadas no pagamento de verba honorária em favor dos patronos das partes adversas, na proporção de 10% sobre o excesso do valor apurado (em favor do patrono do réu) e de 10% sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, do CPC/15, devendo ser observado o artigo 98, § 3º do CPC/15 (JFRJ, Evento 108, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 115, PET 1), sustenta a Empresa Pública, em síntese, que teria aplicado os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos moldes das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, aduzindo, ainda, que não teria aplicado a comissão de permanência, a qual teria sido substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, pugnando, ao final, pela nulidade do julgado.

Contrarrazões da parte ré (JFRJ, Evento 127, PET 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da cobrança de encargos moratórios em contratos de empréstimo/financiamento a Pessoa Jurídica e contrato de cartão de crédito, bem como à análise de cobrança de comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade e com juros de mora.

Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Do exame dos autos, observa-se que a sentença não merece reforma.

Com efeito, a comissão de permanência é instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade.

Nesse  sentido,  o Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".

Ainda quanto a tal aspecto, o Superior Tribunal de Justiça assinala, em sua Súmula 472, que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Por outro lado, a previsão contratual de incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade implica verdadeira capitalização, sendo vedada por lei.

Ademais, encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”, isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.   Confira-se:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal e de Recurso Adesivo interposto por Angela Tadeu de Lemos e Vicenza Cozinhas e Quartos Projetados Ltda, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.

2. A comissão de permanência possui a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a correção do valor do padrão monetário ante a inflação, razão pela qual o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula 30, a qual dispõe que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

3. Desta forma, permite-se o cálculo do saldo devedor em aberto com a aplicação da comissão de permanência, desde que tal encargo esteja contratualmente previsto no negócio jurídico avençado entre as partes, e que não seja cobrado, cumulativamente, com outros fatores de correção monetária ou com qualquer outro encargo derivado da mora do devedor.

(...)

8. Recursos desprovidos.”

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0017674-70.2010.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 10.09.2018)

 

“CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO     COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL.  APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação monitória que objetiva o pagamento da importância de R$ 93.423,41 (noventa e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), montante decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo.

2. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato, conforme a Súmula  294  do  STJ,  é  devida  para  o  período  de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,  juros  remuneratórios,  moratórios  e  multa contratual.

3. In casu, a perícia judicial bem analisou os cálculos apresentados pela credora, constatando que a Apelante aplicou  sobre  o  saldo  devedor,  além  da comissão de permanência, também juros de mora.

4 . Cobrança dos juros moratórios afastada, posto que indevida.

5 . Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0015610-87.2010.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme  Diefenthaeler, DJ 02.02.2018)

Portanto, é possível a cobrança da comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiro de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, no período de inadimplência, contudo, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida.

Na hipótese, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para “elaboração de cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo” (JFRJ, Evento 93, DESPADEC 1), restando constatado o excesso na cobrança, sendo certo que, como bem destacado no julgado, “a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes”.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220713v5 e do código CRC 3fef2d27.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20001220714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de parcial procedência proferida em sede de ação monitória objetivando a cobrança do valor de R$ 692.454,78, referente a contratos de empréstimo/financiamento a Pessoa Jurídica e contrato de cartão de crédito, restando o decisum fundamentado na cobrança irregular de comissão de permanência com acréscimo de juros remuneratórios e moratórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 437.048,75, atualizado até outubro de 2018, sendo as partes ainda condenadas no pagamento de verba honorária em favor dos patronos das partes adversas, na proporção de 10% sobre o excesso do valor apurado (em favor do patrono do réu) e de 10%  sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, do CPC, devendo ser observado o artigo 98, § 3º do CPC.

- A comissão de permanência é instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade.

- Encontra-se pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”, isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.

- Na hipótese, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para “elaboração de cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo”, restando constatado o excesso na cobrança, sendo certo que, como bem destacado no julgado, “a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes”.

- Apelação da CEF desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220714v4 e do código CRC 8fa89c02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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