Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009982-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. A., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0112121-22.2016.4.02.5107/RJ pela 02ª Vara Federal de Itaboraí, que suspendeu a arrematação/imissão, nos termos a seguir transcritos:

‘’ 2.1 Da finalização do processo de arrematação e imissão na posse : Em que pese o requerimento de W. A. A., entendo incabível dar andamento aos procedimentos de arrematação/imissão na posse, pois existe recurso de apelação nos autos nos embargos movidos por EUGENIA VIANA ROMANELLI (EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ) discutindo a regularidade da constrição patrimonial sofrida pela parte executada e que recai sobre o bem pretendido pelo peticionante. Assim, considerando que o art. 1.012, caput, do CPC garante o efeito suspensivo ao recurso, e que naqueles autos existe, ainda, a discussão sobre a regularidade da medida de constrição, por ora, é incabível o acolhimento dos requerimentos de W. A. A. 2.2 Da suposta quitação dos débitos por parte da executada da petição de "agravo": A informação de quitação dos débitos fiscais (evento 170) não será acolhida, notadamente porque a União/Fazenda informa débito remanescente (evento 173), o que é confirmado pelo requerimento de penhora no rosto dos autos de origem da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 178), requerimento que será acolhido. Já a petição de "agravo" (evento 170) será desconsiderada, pois este Juízo não é destinatário do citado recurso e a peticionante, EUGENIA VIANA ROMANELLI, sequer faz parte da relação jurídica/processual da presente ação executiva.  Em síntese: A- Indefiro, por ora, e até o julgamento a apelação nos autos de n.5005845-03.2021.4.02.5107/RJ, os requerimentos de W. A. A. (ev. 167); B- Deixo de conhecer o pedido de extinção da execução (ev. 170), pois a peticionante é parte ilegítima nestes autos; e C- Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (evento 178), devendo a secretaria do Juízo tomar as providencias necessárias para efetivação da medida. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí informando a anotação de penhora no rosto dos autos, com a resalva de que, por ora, não será efetivada a penhora tendo em vista a pendência de julgamento de recurso de apelação nos autos nos embargos movidos por EUGENIA VIANA ROMANELLI (EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ) em que se discute os bens objetos de constrição nestes autos.”

Inicialmente apresenta uma linha do tempo dos fatos, em síntese, o processo de origem se trata de Execução Fiscal, movida pela União em face de KMI Construtora Eireli e L. C. P. D. S.. Em razão da execução, os imóveis descritos nas matrículas nº 18.541 e 18.789 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora foram penhorados.

Ocorre que em 23 de novembro de 2021, os imóveis em questão foram leiloados, vindo a ser arrematados pelo agravante, pelo lance de R$553.000,00 (quinhentos e cinquenta e três mil reais).

Logo após a arrematação dos imóveis, foram opostos Embargos de Terceiro (nº 5005845-03.2021.4.02.5107), sob a alegação de que o imóvel foi adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, em maio de 2016. Apesar de se considerar proprietária do bem, a embargante, ora apelante, nunca registrou a propriedade na matrícula imobiliária. Aponta o Agravante a presunção absoluta de fraude consoante o art. 185 do CTN, já que os créditos que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e penhora dos imóveis foram inscritos em dívida ativa no ano de 2015, motivo pelo qual inclusive, foram julgados improcedentes os referidos embargos.

Enfatiza que trata-se de terceiro de boa-fé, que adquiriu os imóveis em questão de maneira correta, legal e regular. Sem demora, após a formalização do leilão, o arrematante pagou as primeiras parcelas de sua arrematação. Todavia, seu investimento encontra-se exposto a risco, em razão da decisão agravada, impedindo o aperfeiçoamento da arrematação.

Postula, ainda, a antecipação da tutela recursal, afirmando que há risco de dano, já que estão impedidos o Auto e Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse, não podendo registrar ou tomar posse do bem, postergando-se a finalidade pretendida, estando o imóvel registrado em nome do executado e na posse dele, com possibilidade de determinação de novas penhoras e até novo leilão, além de depredação.

No evento 06 é juntado despacho/decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

No evento seguinte, os Agravados expõem suas contrarrazões ao recurso, pugnando por seu descabimento. Em suma, alega que o magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos relacionados à lide, é quem possui melhores condições de analisar a necessidade, ou não, do deferimento da medida pleiteada.

Por fim, a União (Fazenda Nacional) aduz em sua petição que o presente agravo de instrumento apresenta “pedido juridicamente impossível”, por se tratar de mesmo imóvel discutido nos Embargos de Terceiro nº 5005845- 03.2021.4.02.5107, ora em sede de Apelação. Sendo assim, o não conhecimento do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

1. Da Admissibilidade.

Conheço do Agravo de Instrumento de W. A. A., porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Porém, no mérito, nego-lhe provimento.

2. Da finalização da arrematação/imissão de posse.

Em breve análise aos autos de origem, observa-se que se trata de execução fiscal onde, designado leilão, são opostos embargos de terceiro por Eugenia Viana Romanelli, antes do referido praceamento, alegando-se  que a embargante teria adquirido o imóvel antes do ajuizamento da presente execução, em 09/05/2016, quando sequer existia anotação de indisponibilidade nem de penhora, e que chegou a declarar os imóveis ao imposto de renda (apesar de não averbada a aquisição junto à matrícula do imóvel).

Os bens são arrematados em 2º Leilão, na data de 23/11/2017 (evento 166 SJRJ), e o arrematante requer a expedição da Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão de Posse (evento 167 SJRJ).

Em 29/11/2021, a embargante junta agravo, nos autos da execução fiscal, (evento 170  SJRJ), repetindo-se os argumentos dos embargos de terceiro, além da alegação de que houve arrematação por preço vil e a impenhorabilidade do bem, por te tratar de Cédula de Produto Rural (CPR). E, em 30/11/2021 alega, ainda, quitação das CDA's, no valor total de R$ 81.975,37, requerendo a anulação/cancelamento do leilão e a extinção do feito, com liberação dos bens (evento 171 SJRJ). A União, entretanto, informa que há outros executivos fiscais, que está requerendo a penhora no rosto dos autos e que, referindo o pagamento apenas ao presente feito, deve persistir a arrematação (evento 173 SJRJ), sobrevindo, ainda, solicitação de penhora no rosto dos autos dos valores de R$ 59.429,27 (execução fiscal n. 0144844-94.2016.4.02.5107 - evento 175 SJRJ) e de R$ 80.317,20 (execução fiscal n. 0158189-30.2016.4.02.5107 - evento 186 SJRJ),

Em 17/12/2021, é proferida sentença de improcedência nos embargos de terceiro,  reafirmando-se os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, vez que, ante a presunção de fraude, inviável o acolhimento dos pedidos de liberação das restrições em questão (evento 23).

A embargante interpõe recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 30 ), inclusive alegando-se, desta feita, que foi penhorado mais outro imóvel onde o executado não reside, o que demonstraria que o executado possui outros imóveis e não restando demonstrando, portanto, qualquer indicativo de fraude.

Os autos são remetidos a este Tribunal em 18/03/2022, autuados sob o n. 5005845-03.2021.4.02.5107.

Neste interregno, o arrematante, ora Agravante, reitera a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão de posse, comprovando depósito da entrada e da primeira parcela, consoante petição de 06/01/2022 (evento 177 SJRJ), assim como das parcelas vencidas até então (eventos 180 a 187 - SJRJ).

Entretanto, em 23/06/2022, é proferida a decisão ora combatida, indeferindo-se, por ora, os requerimentos do arrematante, em virtude da apelação interposta nos embargos de terceiro, com fulcro no art. 1.012, caput, do CPC, que garante o efeito suspensivo ao recurso, e dada a pendência da discussão sobre a regularidade da medida de constrição (evento 188 SJRJ). Na oportunidade, indefere-se o pedido de extinção do feito, por ilegitimidade, e defere-se a penhora no rosto dos autos, consignando-se, entretanto, que não seria efetivada a medida, dada a pendência de julgamento da apelação nos embargos de terceiro.

Versa, pois,  o presente recurso acerca da irresignação da agravante em face da decisão proferida em sede de 1º grau que indeferiu a finalização da arrematação ocorrida nos referidos autos, impedindo, dessa forma, a imissão na posse do imóvel leiloado.

Inicialmente,  é indispensável destacar que, de acordo com precedente firmado no STJ, cabe ao juízo de origem avaliar se existe algum prejuízo à execução que enseje a sua suspensão.

O juízo de origem ao analisar o pedido de finalização do processo de arrematação/imissão na posse, consignou a existência de recurso de apelação nos autos dos embargos movidos por EUGENIA VIANA ROMANELLI (Embargos de Terceiro nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ) discutindo a regularidade da constrição patrimonial sofrida pela parte executada e que recai sobre o bem pretendido pelo Agravante.

É entendimento dessa Terceira Turma Especializada que cabe ao juízo da execução avaliar se cabível a suspensão da Execução, por eventual prejudicialidade de feito diverso, conforme a seguir demonstrado: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DESPROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual.

2. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 265, IV, a do CPC/1973. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP,Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.

3. Agravo Interno da Fazenda desprovido.

(AgInt no AREsp 1180186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe01/07/2020).

Vê-se pois, que a decisão combatida, mostra-se acertada, eis que a titularidade do imóvel arrematado,  é objeto dos Embargos de Terceiros nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ, o qual foi julgado improcedente, pendente, ainda, de julgamento de recurso interposto, inviabilizando assim a arrematação ocorrida nos autos originários e consequentemente a imissão na posse pretendida pelo agravante.

3. Conclusão

Dessa forma, havendo pendência acerca do julgamento dos Embargos de Terceiros nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ, que tem como objeto o imóvel arrematado, mostra-se acertada a decisão agravada, razão pela qual  o presente recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212309v16 e do código CRC b3ab828a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009982-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTE APRECIAÇÃO RECURSO. SUSPENSÃO DETERMINADA JUIZO ORIGEM. requer FINALIZAÇÃO leilão. ARREMATAÇÃO/ IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. A., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0112121-22.2016.4.02.5107/RJ pela 02ª Vara Federal de Itaboraí, que suspendeu a arrematação/imissão na posse do imóvel arrematado nos autos.

2. O juízo de origem ao analisar o pedido de finalização do processo de arrematação/imissão na posse, consignou a existência de recurso de apelação nos autos dos embargos movidos por EUGENIA VIANA ROMANELLI (Embargos de Terceiro nº 5005845-03.2021.4.02.5107/RJ) discutindo a regularidade da constrição patrimonial sofrida pela parte executada e que recai sobre o bem pretendido pelo Agravante.

3. O bem em questão foi leiloado, vindo a ser arrematado pelo agravante, W. A. A., pelo lance de R$553.000,00 (quinhentos e cinquenta e três mil reais).

4. É da competência do juízo da execução avaliar se existe algum prejuízo à execução que enseje a sua suspensão. Existindo determinação de suspensão por ele, torna-se inviável que ela ocorra em sede recursal. Precedentes do STJ.

5. A titularidade do imóvel arrematado, é objeto de Embargos de Terceiro, o qual foi julgado improcedente, pendente, ainda, de julgamento de recurso de apelação interposto, inviabilizando assim a arrematação ocorrida nos autos originários e consequentemente a imissão na posse pretendida pelo agravante.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217922v9 e do código CRC 5f984710.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009982-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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