Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5077188-77.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por D. D. L. V. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão () proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. IAN LEGAY VERMELHO, que julgou parcialmente procedente a exceção de litispendência oposta pelo réu, tendo em vista a imputação formulada nos autos da ação penal de nº 5011080-37.2019.4.02.5101.
O MPF ofereceu denúncia contra D. D. L. V., LUIZA HELENA POUBEL, R.G.C.PRODUCOES LTDA., REGIS TADEU DOS SANTOS, REYNALDO FIORIO e RH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 38, 40 e 60, da Lei 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.
De acordo com a inicial acusatória, entre os meses de fevereiro e dezembro/2019, a empresa RH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, gerida por DIEGO e LUIZA, utilizou a Floresta da Tijuca, Área de Preservação Permanente, em desacordo com as normas ambientais e ali fez funcionar irregularmente estrutura de telecomunicações. Posteriormente, a estrutura foi vendida à empresa G.C.PRODUÇÕES LTDA., gerida por REGIS e REYNALDO, que continuaram explorando no local serviço poluidor sem a devida licença do ICMBio ().
A denúncia foi recebida em 14/04/2021 ().
Citado para apresentar resposta à acusação, DIEGO opôs exceção de litispendência (), a qual foi atuada em apartado (processo n. 5077188-77.2021.4.02.5101).
O magistrado de primeiro grau decidiu que o Ministério Público Federal se valeu parcialmente dos mesmos fatos narrados na denúncia anterior (processo n. 5011080- 37.2019.4.02.5101), especificamente no que se refere à utilização de área localizada na Floresta da Tijuca, com infringência às normas de proteção ambiental. Constou na decisão recorrida que, "embora a capitulação jurídica seja diversa - pois enquanto naquela ação que tramitou na 3ª Vara Federal Criminal, o Parquet subsumiu tais fatos aos tipos dos artigos 38, 48 e 60 da Lei nº 9.605/98 e na ação anexa à presente exceção a denúncia mencione, em relação ao excipiente, apenas o artigo 38 da mesma lei - os fatos são os mesmos" ().
O juízo de primeiro grau destacou que, tratando-se de delito de natureza permanente, "sua execução se prolonga no tempo por determinação do sujeito ativo, não sendo possível sustentar a ocorrência de um novo crime em razão da manutenção da torre no alto do morro do Sumaré após o oferecimento da primeira denúncia". Afirmou que a permanência do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98 decorre da projeção no tempo dos efeitos do ato de construção das estruturas de telecomunicação, sem que se possa cogitar de novas e distintas iniciativas dolosas perpetradoras de crimes ambientais.
De outro lado, a decisão reconheceu que o MPF agregou novo fato à segunda denúncia, tendo em vista a narrativa de que o réu teria, em dezembro/2019, vendido ilicitamente o conjunto de estruturas edificadas em área pública federal, sem o prévio conhecimento ou anuência do negócio por parte da UNIÃO (proprietária da área) ou do ICMBio, à também denunciada R.G.C. PRODUÇÕES LTDA.
Consequentemente, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a exceção de litispendência oposta pelo réu DIEGO considerando a pretensão condenatória deduzida nos autos da ação penal nº 5024574-95.2021.4.02.5101, e aquela formulada nos autos da ação penal de nº 5011080-37.2019.4.02.5101 em face do mesmo réu.
Contra esta decisão, o MPF interpôs recurso em sentido estrito (). Alega, em síntese, que "o delito do art. 38 da Lei n. 9.605/98 tem natureza de crime permanente, motivo pelo qual se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo STF ao julgar o delito de quadrilha nos autos do HC 78821/RJ, no qual decidiu que a cessação da permanência ocorre com o oferecimento da denúncia, não havendo o que se falar em ocorrência de bis in idem em uma nova acusação pela prática superveniente de crime de mesmas características".
De acordo com a acusação, não há o que se falar em bis in idem, dado que a utilização irregular da floresta da Tijuca, seguida da celebração dolosa de negócio jurídico envolvendo a disposição de área pública federal, deu-se em período posterior ao que foi objeto da ação penal n. 5011080-37.2019.4.02.5101, entre os dias 28 de fevereiro de 2019 e 19 de dezembro de 2019.
Por fim, diz que "desconsiderar o oferecimento da denúncia ou o seu recebimento como momento de cessação da permanência do crime é permitir, ainda que implicitamente, a continuidade de um ilícito sem que haja persecução penal viável posteriormente".
Por sua vez, o réu interpõe recurso em sentido estrito afirmando que a 2ª Turma Especializada deste Tribunal julgou os Recursos de Apelação interpostos por DIEGO e pela empresa RH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida nos autos da primeira ação penal, ocasião em que absolveu ambos os réus pelos mesmos fatos narrados na denúncia originária ().
Argumenta que o negócio jurídico referente à venda da torre não possui qualquer reflexo na seara penal e não configura crime por se tratar de conduta atípica. Aduz que a alegação de que a venda da torre teria ocorrido em desconformidade com o ordenamento jurídico deveria ter sido feita perante o juízo cível, competente para dirimir questões sobre a anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico.
O MPF apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do réu ().
O réu apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do MPF ().
O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. LILIAN GUILHON DORE () é no sentido do desprovimento do recurso do réu e do provimento integral do recurso da acusação.
É o relatório. Peço data para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217852v19 e do código CRC e539a8b6.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/11/2022, às 13:55:24