Apelação Cível Nº 0000952-87.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedente o pedido de intimação dos embargados, bem como da Fundação Atlântico de Seguridade Social, para apresentar os valores das contribuições dos autores, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, para que possa ser elaborado o cálculo de liquidação. (Evento 39, dos autos originários).
2. A r. sentença considerou que a Fundação Atlântico de Seguridade Social apresentou as contribuições mensais ao plano de previdência complementar efetuadas pelo embargado, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, conforme requerido pela União. Afirmou, em seguida, que, após vista da referida documentação, a União concordou expressamente com os cálculos apresentados no início da execução.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que interpôs Embargos à Execução, fundados na inexigibilidade do título, ante a ausência de documentos necessários à apuração do quantum debeatur. Sustenta que não foi apresentada planilha dos valores das contribuições efetuadas mensalmente pelo autor no período em questão. Afirma que a liquidação do julgado deve obedecer o método do esgotamento. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o seu pedido, condenando-se os apelados em honorários sucumbenciais. (Evento 47, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, os apelados requerem o não conhecimento do recurso, mas, se conhecido, o seu desprovimento. (Evento 56, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 9).
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em razão do impedimento do e. Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior. (Evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedente o pedido de intimação dos embargados, bem como da Fundação Atlântico de Seguridade Social, para apresentar os valores das contribuições dos autores, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, para que possa ser elaborado o cálculo de liquidação.
3. Interesse recursal.
De início, afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois os Embargos à Execução não tiveram por fundamento suposto excesso de execução, como supõem os apelados.
Houve impugnação à metodologia de cálculo, pois, segundo a União, a apuração do quantum debeatur deve seguir o método do esgotamento e, para que isso ocorra, segundo alegou, "torna-se imprescindível a apresentação das planilhas por parte da ATLÂNTICO - FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente pelo autor beneficiário, no período de 01/1989 a 12/1995, para que seja possível a correta e segura elaboração dos cálculos, de conformidade com a decisão transitada em julgado.". Claro, a meu ver, que não se está diante de alegação de excesso de execução.
Não vislumbro, assim, ofensa ao artigo 739-A, §5º do CPC/73.
4. Inovação recursal.
Cumpre afastar também a preliminar de inovação recursal, pois, como visto, o mérito dos embargos é a metodologia de cálculo a ser adotada na apuração do valor devido, e não excesso de execução, como fazem crer os apelados.
5. Concordância expressa da embargante com os cálculos apresentados pelo embargado.
No caso dos autos, a União Federal opôs Embargos à Execução, discordando do valor de R$ 14.307,44 apresentado pelo autor, pois a metodologia do cálculo encontrava-se excessiva e equivocada em desacordo com a decisão transitada em julgado.
Após a Fundação Atlântico de Seguridade Social ter informado os valores das contribuições mensais efetuadas pelo falecido autor, Sr. C. S., ao plano de previdência, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (Evento 23, dos autos originários), a União teve vista dos autos para apresentar planilha demonstrativa do valor que entende devido ao exequente, nos termos do despacho do Evento 10 dos autos originários.
Em seguida, a União concordou expressamente com o valor apresentado no início da execução, "em vista da manifestação do Serviço de Cálculos deste órgão de representação judicial, integrante do respectivo dossiê interno". (Evento 38, dos autos originários).
Não custa recordar, que a recorrente é a embargante e, nesta qualidade, era seu o ônus de apresentar a planilha demonstrativa do valor que entende devido à exequente. Nesse sentido, foi intimada nos termos do despacho proferido no Evento 10 dos autos originários e, ciente, manifestou concordância expressa com o valor apresentado pelo exequente.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo.
6. Ônus da sucumbência - Sentença proferida na vigência do CPC/73
O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
No caso concreto, os honorários, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da execução, devem ser mantidos, sem majoração, visto que a sentença, a qual se mantém, foi proferida em 05/11/2013, antes da entrada em vigor do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217828v24 e do código CRC 5c01efd9.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 6/12/2022, às 0:0:52