Apelação Cível Nº 5046551-46.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por R. V.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:
No caso, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.205.170-0), requerido pelo autor em 19/4/2017, sob o argumento de falta de tempo mínimo de contribuição, tendo sido apurado um total de 31 anos, e 22 dias de tempo de contribuição [...]
[...] o INSS promoveu na esfera administrativa o enquadramento como especial, com base código 1.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 (agente biológico), o período de trabalho do autor de 7/3/1996 a 28/2/1998 a 1/8/2012 e de 1/8/2012 a 21/10/2016 (vide Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante do anexo 7 do evento 1).
[...] a controvérsia cinge-se à especialidade do período de 1/3/1998 a 31/7/2012.
[...]
- Evento 1 – Anexo 8, evento 1, PPP8 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 13/8/2020 em que o autor exerceu os cargos de Gari e Encarregado.
Da leitura da profissiografia, constata-se que o gari está submetido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em toda a sua jornada de trabalho, devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo no Município do Rio de Janeiro.
Consta, ainda, a informação do campo GFIP preenchido com o código “4” (campo 13.7) para a maioria dos períodos, no cargo de gari, ou seja, demonstrando que houve custeio de atividade especial, em decorrência da exposição ocupacional aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Tal recolhimento é feito de acordo com o disposto no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, caracterizando a especialidade da atividade.
[...]
Portanto, reconheço a especialidade também do período de 1/3/1998 a 31/7/2012.
Com relação ao período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, verifico que mantinha vínculo empregatício com a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, de 20/5/2001 a 2/5/2002 [...]
[...] em 16 de setembro de 2019, foi julgado o REsp nº 1.723.181/RS, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 998/STJ), que definiu que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
[...]
Logo, além dos períodos de 07/03/1996 a 28/02/1998 e de 01.08.2012 a 21/10/2016, já enquadrados na via administrativa, considero como trabalhados em condições especiais o período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença e o período controverso de 1/8/2012 a 31/7/2012, além do restante do período do PPP até a DER, em 19/4/2017, por exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - código 3.0.1, alínea “g”, do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99).
[...]
Em 19/04/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[...]
Ante o exposto:
1 – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 7/3/1996 a 28/2/1998 e 1/8/2012 a 21/10/2016, como tempo especial.
2 - JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como especiais os períodos laborados de 1/3/1998 a 31/7/2012 e 22/10/2016 a 19/4/2017 na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em favor do autor, NB 42/182.205.170-0, com atrasados devidos desde a DER em 19/4/2017, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA/E e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre as parcelas atrasadas (desde quando devidas), incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
[...]
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
O INSS sustenta em que recurso que não há nos autos elementos suficientes para a comprovação da especialidade laboral. Afirma, nesse sentido, que, apesar do autor exercer atividades consideradas nocivas à saúde, elas foram realizadas com exposição inferior aos limites de tolerância, descaracterizando o enquadramento como especial.
Quanto ao agente ruído, aduz que o agente insalubre sempre esteve abaixo dos limites de tolerância, conforme atesta o PPP, que informa que, em todos os períodos, os níveis de pressão sonora eram de 79 decibéis.
Informa que, a partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação de ruído estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO; o PPP juntado aos autos, porém, não segue essa exigência.
Ressalta que o período de 01.03.1998 a 31.07.2012 não pode ser enquadrado por exposição a agentes biológicos, pois somente a exposição efetiva e permanente a microrganismos infectocontagiosos leva à caracterização da especialidade.
Argumenta também que o próprio empregador do segurado informa que não houve exposição habitual e permanente ao incluir, no campo 13.7 dos PPP (GFIP), os códigos "00" e "01".
Subsidiariamente, destaca a irregularidade quando o PPP for emitido por sindicato; sob o aspecto formal, ressalva que não estão demonstrados os poderes do subscritor dos PPP, além de que, não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais.
Requer a suspensão do feitos em observância à determinação do STJ no Tema de Recurso Especial Repetitivo n. 1124, bem como o adiamento da fixação dos honorários de sucumbência a fase de liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia pontua a necessidade de afastamento do autor das atividades consideradas especiais.
Contrarrazões no Evento 47 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217795v8 e do código CRC 3367b464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 14/11/2022, às 13:57:52