Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046551-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por R. V.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:

No caso, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.205.170-0), requerido pelo autor em 19/4/2017, sob o argumento de falta de tempo mínimo de contribuição, tendo sido apurado um total de 31 anos, e 22 dias de tempo de contribuição [...]

[...] o INSS promoveu na esfera administrativa o enquadramento como especial, com base código 1.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 (agente biológico), o período de trabalho do autor de 7/3/1996 a 28/2/1998 a 1/8/2012 e de 1/8/2012 a 21/10/2016 (vide Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante do anexo 7 do evento 1).

[...] a controvérsia cinge-se à especialidade do período de 1/3/1998 a 31/7/2012.

[...]

- Evento 1 –  Anexo 8,  evento 1, PPP8 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 13/8/2020 em que o autor exerceu os cargos de Gari e Encarregado. 

Da leitura da profissiografia, constata-se que o gari está submetido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em toda a sua jornada de trabalho, devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo no Município do Rio de Janeiro.

Consta, ainda, a informação do campo GFIP preenchido com o código “4” (campo 13.7) para a maioria dos períodos, no cargo de gari, ou seja, demonstrando que houve custeio de atividade especial, em decorrência da exposição ocupacional aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Tal recolhimento é feito de acordo com o disposto no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, caracterizando a especialidade da atividade.

[...]

Portanto, reconheço a especialidade também do período de 1/3/1998 a 31/7/2012.

Com relação ao período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, verifico que mantinha vínculo empregatício com a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, de 20/5/2001 a 2/5/2002 [...]

[...] em 16 de setembro de 2019, foi julgado o REsp nº 1.723.181/RS, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 998/STJ),  que definiu que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

[...]

Logo, além dos períodos de  07/03/1996 a 28/02/1998 e de 01.08.2012 a 21/10/2016, já enquadrados na via administrativa, considero como trabalhados em condições especiais o período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença e o período controverso de 1/8/2012 a 31/7/2012, além do restante do período do PPP até a DER, em 19/4/2017, por exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - código 3.0.1, alínea “g”, do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99).

[...]

Em 19/04/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

[...]

Ante o exposto:

1 – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 7/3/1996 a 28/2/1998 e 1/8/2012 a 21/10/2016, como tempo especial.

2 - JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como especiais os períodos laborados de 1/3/1998 a 31/7/2012 e 22/10/2016 a 19/4/2017 na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em favor do autor, NB 42/182.205.170-0, com atrasados devidos desde a DER em 19/4/2017,  com o pagamento  dos atrasados, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA/E e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas atrasadas (desde quando devidas), incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. 

[...]

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

O INSS sustenta em que recurso que não há nos autos elementos suficientes para a comprovação da especialidade laboral. Afirma, nesse sentido, que, apesar do autor exercer atividades consideradas nocivas à saúde, elas foram realizadas com exposição inferior aos limites de tolerância, descaracterizando o enquadramento como especial.

Quanto ao agente ruído, aduz que o agente insalubre sempre esteve abaixo dos limites de tolerância, conforme atesta o PPP, que informa que, em todos os períodos, os níveis de pressão sonora eram de 79 decibéis.

Informa que, a partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação de ruído estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO; o PPP juntado aos autos, porém, não segue essa exigência.

Ressalta que o período de 01.03.1998 a 31.07.2012 não pode ser enquadrado por exposição a agentes biológicos, pois somente a exposição efetiva e permanente a microrganismos infectocontagiosos leva à caracterização da especialidade. 

Argumenta também que o próprio empregador do segurado informa que não houve exposição habitual e permanente ao incluir, no campo 13.7 dos PPP (GFIP), os códigos "00" e "01".

Subsidiariamente, destaca a irregularidade quando o PPP for emitido por sindicato; sob o aspecto formal, ressalva que não estão demonstrados os poderes do subscritor dos PPP, além de que, não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais.

Requer a suspensão do feitos em observância à determinação do STJ no Tema de Recurso Especial Repetitivo n. 1124, bem como o adiamento da fixação dos honorários de sucumbência a fase de liquidação do julgado.

Por fim, a autarquia pontua a necessidade de afastamento do autor das atividades consideradas especiais.

Contrarrazões no Evento 47 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217795v8 e do código CRC 3367b464.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 14/11/2022, às 13:57:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001217796
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046551-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 01.03.1998 a 31.07.2012 com base nas informações do perfil profissiográfico previdenciário juntado no Evento 1, PPP8. De acordo com o juízo de origem, o autor, no exercício da função de gari, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos devido à manipulação e contato direto com lixo.

Registre-se, nesse aspecto, que este E. Tribunal possui entendimento no sentido de que a atividade de gari, em decorrência da exposição a risco biológico (lixo urbano, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), enseja seu enquadramento como atividade especial (nesse sentido: TRF2, AC 0110266-26.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2019).

No caso em exame, a insalubridade do ambiente laboral do apelado ficou comprovada pelo PPP aludido na sentença, segundo o qual ele esteve em contato com agentes biológicos (microrganismos, fungos, bacilos, protozoários, bactérias) no exercício de seu labor junto à Companhia Municipal de limpeza Urbana - COMLURB, exercendo a função de gari, enquadrando-se, portanto, no item 3.0.1, alínea "g", do Anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. GARI DA COMLURB. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 103/19. [...] 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A insalubridade do trabalho do autor é devidamente comprovada pelo teor do Perfil Profissiográfico - PPP colacionado aos autos, segundo o qual o mesmo ficava efetivamente exposto aos seguintes agentes biológicos: bacilos, bactérias, fungos, microrganismos, protozoários, encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo urbano, com a descrição das funções do trabalhador da Companhia Municipal de limpeza Urbana COMLURB, exercendo a função de gari, enquadrando-se no item 3.0.1, alínea "g", do Anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. 4. Somado o período de trabalho do autor exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, encontra-se um total superior ao mínimo exigido de 25 anos, o que possibilita a pleiteada concessão de aposentadoria especial, espécie 46. [...] 6. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, nos termos do voto. (TRF2, AC 5015363-35.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022).

Impende salientar também que a avaliação de exposição aos agentes biológicos deve ser realizada mediante o critério qualitativo, de modo que a simples exposição do segurado a este fator de risco é suficiente para configurar a especialidade do labor (nesses termos: TRF2, AC 0101753-69.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.10.2019).

Anote-se, por sua vez, que, ainda que o autor tenha ocupado o cargo de "ENCARREGADO III" a partir de 01.03.1998, a mudança de nomenclatura, por si só, não afasta o reconhecimento da especialidade, visto que a descrição das tarefas exercidas é, substancialmente, a mesma dos períodos anteriores, nos quais ocupou as funções de "GARI" e "GARI - A". Além de que, o campo 15 do PPP, que retrata a exposição aos agentes nocivos, é categórico ao relacionar a exposição a agentes biológicos às atividades correspondentes ao interregno de trabalho na função em referência.

No que concerne aos argumentos apresentados pelo INSS acerca da exposição ao ruído, cumpre esclarecer que, embora este agente insalubre esteja listado no perfil profissiográfico do Evento 1, PPP8, a sentença afirmou a qualidade de tempo especial do trabalho do autor apenas por conta dos agentes biológicos. Denota-se, assim, que este tópico das razões da apelação não guarda pertinência com a decisão impugnada, o que obsta o conhecimento do recurso neste ponto (no mesmo sentido: TRF1, AC 0041755-91.2017.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 16.02.2018).

O mesmo tratamento deve ser dado à questão relativa à emissão do PPP por sindicato, na medida em que o formulário apresentado pelo autor foi elaborado pela própria empresa empregadora; bem como ao pedido subsidiário de fixação dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ, posto que consta expressamente do julgado.

No tocante ao campo 13.7 do PPP, há indicação do código GFIP "04", entretanto, ainda que o documento indicasse os códigos "00" ou "01", tal circunstância não teria relevância para o exame da insalubridade no ambiente de trabalho. Isso porque a indicação (ou ausência) deste código no perfil profissiográfico não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Por conseguinte, ainda que conste o código "00" ou "01" no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 2. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial,  uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 25.08.2022).

Sobre a alegação de irregularidade formal do PPP, apontada pelo INSS em seu recurso, é oportuno citar os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), segundo os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (II) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

Como pedido subsidiário, o INSS requer o afastamento imediato do autor das atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cessação do benefício. Nesse quesito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.764.559/SP (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021, decidiu que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições nocivas, pois, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer o labor que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda. Nessa perspectiva, quando é reconhecido judicialmente que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a demora na afirmação do seu direito e na concessão de seu benefício não poderia ser a ele imputada, pois decorrente da negativa de direito por parte do INSS.

Nos termos do voto do Min. Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão da aposentadoria, dado que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial.

Ainda nos termos do precedente da Corte Superior, o § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, ao determinar a vedação à continuidade do exercício de atividade especial, faz menção ao segurado aposentado, categoria na qual o demandante ainda não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição nele expressa não pode ser estendida àquele segurado que não se encontra ainda no gozo da aposentadoria especial. Em síntese, o dispositivo legal em questão não impede o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial com efeitos financeiros incidentes desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa ocasião todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o desligamento das atividades laborais, sendo exigido o afastamento somente quando aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria especial. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE NÃO CESSOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991, QUE SE IMPÕE A PARTIR DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA IMPETRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS 269/STF E 271/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em julgamento o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, relativo à concessão de aposentadoria especial e o momento no qual o trabalhador segurado deve se afastar das atividades especiais laborais que legitimaram a aposentação. 2. Voto condutor do acórdão no sentido de que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda. 3. O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. 4. No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial. 5. Recurso especialconhecido e provido, para conceder a segurança in totum, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial do recorrente, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação da aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data de impetração do writ (Súmulas 269 e 271/STJ). Sem honorários de advogado. (STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021).

Há de se ressalvar, todavia, que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário (nesse sentido: TRF3, AC 5332203-07.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 07.05.2021).

Por outro lado, há de se pontuar que a prova do tempo de serviço especial foi feita por meio de PPP emitido em 13.08.2020 (Evento 1, PPP8), que, logicamente, não poderia ter instruído o requerimento administrativo feito em 19.04.2017. Em vista desta peculiaridade, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese firmada no recurso repetitivo (TRF3, AgInt na AC 5164598-36.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).

Como efeito da procedência do pedido, a sentença condenou o INSS no pagamento das despesas processuais, contudo, a autarquia, nos casos de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

Ademais, também assiste razão ao INSS em relação ao momento em que deve ser estabelecido o percentual de honorários advocatícios, pois, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a sua definição somente deve ocorrer quando liquidado o julgado de acordo com o art. 85, § 3º c/c o § 4º, II, do CPC, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ (TRF2, APELREEX 0216451-54.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

Em suma, a sentença deve ser parcialmente reformada para que (a) seja certificada a isenção do INSS do pagamento de custas e taxa judiciária; e (b) os efeitos financeiros da condenação e o percentual de honorários de sucumbência devidos pelo réu sejam fixados na fase de liquidação da decisão.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046551-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. gari. exposição a agentes biológicos. análise qualitativa. ruído. argumento que não guarda pertinência com os fundamentos da sentença. código GFIP. irregularidade formal do ppp. prévio desligamento do vínculo laboral. inss. isenção de custas e taxa judiciária. honorários de sucumbência. percentual fixado na fase de liquidação. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A atividade de gari, em decorrência da exposição a risco biológico (lixo urbano, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), enseja seu enquadramento como atividade especial (TRF2, AC 0110266-26.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2019; e TRF2, AC 5015363-35.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022).

3. A avaliação de exposição aos agentes biológicos deve ser realizada mediante o critério qualitativo, de modo que a simples exposição do segurado a este fator de risco é suficiente para configurar a especialidade do labor (TRF2, AC 0101753-69.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.10.2019).

4. A sentença afirmou a qualidade de tempo especial do trabalho do segurado apenas por conta dos agentes biológicos, de modo que o tópico das razões da apelação relativo à insalubridade pela exposição a ruído não guarda pertinência com a decisão impugnada, o que obsta o conhecimento do recurso neste ponto (TRF1, AC 0041755-91.2017.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 16.02.2018).

5. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, na medida em que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 25.08.2022).

6. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas (TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018). Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

7. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda (STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021).

8. O INSS, nos casos de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

9. Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a sua definição somente deve ocorrer quando liquidado o julgado de acordo com o art. 85, § 3º c/c o § 4º, II, do CPC, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ (TRF2, APELREEX 0216451-54.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

10. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217797v6 e do código CRC aaf5f8df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5046551-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 344, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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