Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037674-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. S. contra a sentença (evento 3, SENT1) pela qual a MM. Juíza a quo, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE DA CEAB – Reconhecimento de Direitos SRII – INSS – RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado encaminhe o seu recurso administrativo ao CRPS para julgamento por uma de sus Juntas Recursais.

 

Ao decidir pela denegação da segurança, considerou a i. magistrada que, tratando-se de processo que somente será concluído após tramitar no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o pedido formulado não pode ser acolhido, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS (até 85 dias). Por essa razão, considerou mais eficaz denegar a segurança para que a parte recorra às vias comuns para postular diretamente o direito pretendido.

 

Sustenta o impetrante, em seu apelo (evento 7, APELAÇÃO1), que o mandado de segurança é cabível para que não seja privado do direito de ter o pedido analisado em grau recursal em tempo razoável, e que o INSS já extrapolou qualquer prazo considerado nesses casos, sem que fosse analisado e decidido o recurso, que se encontra com o impetrado há mais de 6 (seis) meses, desde 29/10/2021. Requer, pois, a reforma da sentença.

 

Contrarrazões do INSS no evento 10, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



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Apelação Cível Nº 5037674-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, o que corresponde à denegação do mandado de segurança, no qual objetiva o impetrante a concessão da ordem para que o impetrado seja compelido a dar andamento ao processo administrativo da autora, para que seja julgado o seu recurso administrativo.

 

A análise do caso concreto permite concluir que o ora apelante tem evidente interesse no manejo do mandado de segurança, e trouxe aos autos documentos necessários à propositura da ação, para fins de prova da existência de ato omissivo da autoridade coatora no trâmite administrativo, demonstrando que, pelo menos à época do ajuizamento do mandamus, em 19/05/2022, permanecia o seu recurso administrativo sem nenhuma movimentação, sendo que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de requerimento formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada, o que também não ocorreu. No caso dos autos, o pedido foi protocolado em 29/10/2021, e até a data da impetração do presente writ, mais de 6 (seis) meses depois, o processo ainda se encontrava paralisado, sem encaminhamento ao CRPS, resultando o descumprimento do prazo legal em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Igualmente ultrapassado o prazo de 90 dias, com base no RE 631.240.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, para determinar que o impetrado tome as medidas necessárias para que seja encaminhado o recurso administrativo para o CRPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência deste julgado. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5037674-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO OMISSIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, o que corresponde à denegação do mandado de segurança, no qual objetiva o impetrante a concessão da ordem para que o impetrado seja compelido a dar andamento ao processo administrativo da autora, para que seja julgado o seu recurso administrativo.

2. A análise do caso concreto permite concluir que o ora apelante tem evidente interesse no manejo do mandado de segurança, e trouxe aos autos documentos necessários à propositura da ação, para fins de prova da existência de ato omissivo da autoridade coatora no trâmite administrativo, demonstrando que, pelo menos à época do ajuizamento do mandamus, em 19/05/2022, permanecia o seu recurso administrativo sem nenhuma movimentação, sendo que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de requerimento formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada, o que também não ocorreu. No caso dos autos, o pedido foi protocolado em 29/10/2021, e até a data da impetração do presente writ, mais de 6 (seis) meses depois, o processo ainda se encontrava paralisado, sem encaminhamento ao CRPS, resultando o descumprimento do prazo legal em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Igualmente ultrapassado o prazo de 90 dias, com base no RE 631.240.

3. Voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, para determinar que o impetrado tome as medidas necessárias para que seja encaminhado o recurso administrativo para o CRPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência deste julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, para determinar que o impetrado tome as medidas necessárias para que seja encaminhado o recurso administrativo para o CRPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência deste julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217621v3 e do código CRC 1650c6a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5037674-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA ENCAMINHADO O RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CRPS, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS DA CIÊNCIA DESTE JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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