Apelação Cível Nº 0008890-54.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face da sentença (, integrada em e ) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Bruno Dutra, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação proposta por D. D. objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 16/02/1964 A 31/12/1967, bem como a condenação da autarquia previdenciária a averbar tal período e a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2006 (fls.12, ), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a averbar em nome do autor, o período de 16/02/1964 a 31/12/1967 como tempo de atividade rural, e a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/140.980.185-0, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 03/10/2006, devendo os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, serem acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, condenou autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do §3º do art. 98 do CPC. Concedida tutela de urgência.
O I. Magistrado não submeteu o feito ao reexame oficial.
O INSS requer a reforma integral da sentença alegando a ausência de início de prova material do exercício de labor rural no período pleiteado.
Contrarrazões do autor ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC ().
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217588v2 e do código CRC bc81367b.
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Data e Hora: 26/10/2022, às 15:53:41