Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008890-54.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 101, DOC1) em face da sentença (evento 50, DOC48, integrada em evento 69, DOC1 e evento 83, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Bruno Dutra, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação proposta por D. D. objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 16/02/1964 A 31/12/1967, bem como a condenação da autarquia previdenciária a averbar tal período e a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2006 (fls.12, evento 1, DOC2), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a averbar em nome do autor, o período de 16/02/1964 a 31/12/1967 como tempo de atividade rural, e a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/140.980.185-0, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 03/10/2006, devendo os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, serem acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, condenou autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do §3º do art. 98 do CPC. Concedida tutela de urgência.

O I. Magistrado não submeteu o feito ao reexame oficial.

O INSS requer a reforma integral da sentença alegando a ausência de início de prova material do exercício de labor rural no período pleiteado.

Contrarrazões do autor (evento 107, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217588v2 e do código CRC bc81367b.

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Documento:20001217589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008890-54.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Trata-se de apelação do INSS que diverge da r. sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 16/02/1964 A 31/12/1967, bem como a condenação da autarquia previdenciária a averbar tal período e a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2006 (fls.12, evento 1, DOC2), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a averbar em nome do autor, o período de 16/02/1964 a 31/12/1967 como tempo de atividade rural, e a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/140.980.185-0, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 03/10/2006, devendo os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, serem acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, condenou autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do §3º do art. 98 do CPC. Concedida tutela de urgência.

O INSS requer a reforma integral da sentença alegando a ausência de início de prova material do exercício de labor rural no período pleiteado.

No que tange à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, senão vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão (lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das testemunhas. 2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia. 3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em carteira profissional. 4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda. 6. Ação rescisória improcedente.

(AR 200801316087, Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção, dje data:18/11/2014 )

Portanto, não é exigível a comprovação de recolhimentos previdenciários do trabalhador rural, anteriormente à Lei 8.213/91 para averbação do respectivo tempo de serviço.

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008.

Por sua vez, o art. 106 da Lei 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, comprovar atividade rurícola:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Saliente-se que, para comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Na hipótese, o INSS já reconheceu administrativamente o período de labor rural do autor na qualidade de segurado especial no período de 1968 a 06/1975, conforme acórdão da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls.11/15, evento 1, DOC14); contudo a decisão não reconheceu o período anterior sob o argumento de que “somente os anos de 1968 a 06/1975 foram comprovados e merecem integrar o tempo de contribuição.” (fls. 14, evento 1, DOC14)

Na análise dos documentos colacionados pelo autor, com fins de reconhecimento do exercício de labor rural no pleito administrativo, observa-se Declaração do  Exercício de Atividade Rural na propriedade do Sr. Luiz Teixeira Lacerda, no período de 18/02/1964 a 30/06/1975, na categoria de “lavrador meeiro” (fls.05/06, evento 1, DOC8); documentos do imóvel rural (fls.07/12, evento 1, DOC8);  Certificado de Dispensa de Incorporação “por residir em município não tributário”, com anotação de profissão de lavrador, emitido em 24/06/1969 (fls.04, evento 1, DOC9); Certidão de Casamento dos genitores, contraído em 03/05/1950, constando como profissão do genitor “lavrador” (fls.02, evento 1, DOC9); Certidão de Óbito do genitor com registro de profissão de lavrador (fls.01, evento 1, DOC9), Título de Eleitor emitido em 15/11/1972 com anotação de profissão de “lavrador” (fls.05, evento 1, DOC9); Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/07/1970, profissão “lavrador” (fls.06, evento 1, DOC9); Certidão de Nascimento de filho, em 1971, dentre outros documentos públicos em 1972 e 1973 constando com registro da profissão de “lavrador” (fls.08/10, evento 1, DOC9), dentre outros.

Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa homologada pela autarquia previdenciária (fls.18/27, evento 43, DOC43) foram unânimes em declarar o efetivo exercício do labor rural do apelante na propriedade de seu tio, sendo de se destacar o depoimento do Sr. José Nunes França, de  onde se extrai que, desde a década de 1960, o autor já exercia o labor rural nas terras do tio, Sr. Luís, na plantação de café, milho e feijão. (fls.19/20, evento 43, DOC43).

Importante lembrar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula 149 do STJ e no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; contudo, não há impedimento de que se configure o efetivo exercício do labor campesino através da produção de prova material robusta, como ocorre no caso presente.

Destarte, o farto conjunto probatório trazido aos autos pelo autor é suficientemente apto a consubstanciar seu efetivo exercício de labor rural no período pleiteado, motivo pelo qual se impõe a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.

Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217589v3 e do código CRC 10df29e3.

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Documento:20001217590
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008890-54.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –- RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO –  SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. Trata-se de apelação do INSS que diverge da r. sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 16/02/1964 A 31/12/1967, bem como a condenação da autarquia previdenciária a averbar tal período e a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/10/2006 (fls.12, evento 1, DOC2), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a averbar em nome do autor, o período de 16/02/1964 a 31/12/1967 como tempo de atividade rural, e a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/140.980.185-0, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 03/10/2006, devendo os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, serem acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, condenou autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do §3º do art. 98 do CPC. Concedida tutela de urgência.

2. O INSS requer a reforma integral da sentença alegando a ausência de início de prova material do exercício de labor rural no período pleiteado.

3. Na hipótese, o INSS já reconheceu administrativamente o período de labor rural do autor na qualidade de segurado especial no período de 1968 a 06/1975, conforme acórdão da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls.11/15, evento 1, DOC14); contudo a decisão não reconheceu o período anterior sob o argumento de que “somente os anos de 1968 a 06/1975 foram comprovados e merecem integrar o tempo de contribuição.” (fls. 14, evento 1, DOC14).

4. Na análise dos documentos colacionados pelo autor, com fins de reconhecimento do exercício de labor rural no pleito administrativo, observa-se Declaração do  Exercício de Atividade Rural na propriedade do Sr. Luiz Teixeira Lacerda, no período de 18/02/1964 a 30/06/1975, na categoria de “lavrador meeiro” (fls.05/06, evento 1, DOC8); documentos do imóvel rural (fls.07/12, evento 1, DOC8);  Certificado de Dispensa de Incorporação “por residir em município não tributário”, com anotação de profissão de lavrador, emitido em 24/06/1969 (fls.04, evento 1, DOC9); Certidão de Casamento dos genitores, contraído em 03/05/1950, constando como profissão do genitor “lavrador” (fls.02, evento 1, DOC9); Certidão de Óbito do genitor com registro de profissão de lavrador (fls.01, evento 1, DOC9), Título de Eleitor emitido em 15/11/1972 com anotação de profissão de “lavrador” (fls.05, evento 1, DOC9); Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/07/1970, profissão “lavrador” (fls.06, evento 1, DOC9); Certidão de Nascimento de filho, em 1971, dentre outros documentos públicos em 1972 e 1973 constando com registro da profissão de “lavrador” (fls.08/10, evento 1, DOC9), dentre outros. Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa homologada pela autarquia previdenciária (fls.18/27, evento 43, DOC43) foram unânimes em declarar o efetivo exercício do labor rural do apelante na propriedade de seu tio, sendo de se destacar o depoimento do Sr. José Nunes França, de  onde se extrai que, desde a década de 1960, o autor já exercia o labor rural nas terras do tio, Sr. Luís, na plantação de café, milho e feijão. (fls.19/20, evento 43, DOC43).

5. Importante lembrar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula 149 do STJ e no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; contudo, não há impedimento de que se configure o efetivo exercício do labor campesino através da produção de prova material robusta, como ocorre no caso presente.

6. Destarte, o farto conjunto probatório trazido aos autos pelo autor é suficientemente apto a consubstanciar seu efetivo exercício de labor rural no período pleiteado, motivo pelo qual se impõe a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.

7.  Ante a sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217590v4 e do código CRC b5f0ca09.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 0008890-54.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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