Apelação Cível Nº 5005368-50.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. (fls. 01/19, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ().
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que conforme se verifica nos laudos dos médicos assistentes e no laudo pericial, a recorrente possui o seguinte quadro clínico: CID 10 H90.5 – Perda de Audição Neurosensorial Não Especificada e CID 10 H81.3 – Outras Vertigens Periféricas. Neste momento deve ser feita a primeira observação pertinente, já que muito embora o perito tenha versado sobre as doenças da autora e os documentos médicos que comprovam tais, ao analisar a incapacidade o expert levou em consideração tão somente um quadro diverso de discopatia degenerativa lombar. Neste sentido, a recorrente laborava como vendedora, sendo diagnosticadas as doenças há longos anos, sem que os tratamentos tenham se mostrado como eficazes a partir de então.
Alega que atua essencialmente em rotinas de compra e venda, necessitando manter diálogos constantes com plena comunicação persuasiva, além de permanecer de pé e se movimentando por longos períodos, as doenças afetam diretamente seu rendimento. Portanto, alega a recorrente que as atividades realizadas durante sua jornada de trabalho relacionadas às suas doenças lhe causam incapacidade para a atividade habitual. Não obstante, o Juízo a quo em sua sentença observou apenas o laudo pericial, este completamente viciado, julgando improcedentes os pedidos da recorrente, sem considerar os demais meios comprobatórios dispostos nos autos, como, por exemplo, laudos médicos que comprovam os diagnósticos e a necessidade de afastamento das atividades laborais.
Aduz que o perito deixou de considerar a incapacidade apresentada pela recorrente em razão de seu quadro clínico por afirmar não existir a manifestação dos sintomas das patologias de labirintite e perda de audição neurossensorial, ainda que esta seja uma doença irreversível, ou seja, a partir do momento em que há o diagnóstico, a perda parcial da audição já aconteceu, e infelizmente tal perda não pode ser revertida nem mesmo diante dos tratamentos médicos existentes. Por supostamente não existir sintomas, o perito deixou de analisar a incapacidade considerando a doença, tendo limitado sua avaliação somente ao quadro de discopatia degenerativa lombar, esse que não é e nem nunca foi incapacitante, não tendo a recorrente em momento algum alegado incapacidade em razão de tal.
Argui que o Juízo deve considerar as provas juntadas nos autos independentemente de quem as tenha produzido, dando o mesmo grau de relevância às mesmo quando verificado que não há qualquer indício de fraude ou inverdade nas informações ali prestadas, e todos os laudos médicos juntados pela recorrente são claros em analisar as doenças e suas características incapacitantes.
Afirma que deve ser agendada nova perícia judicial, devendo ser nomeado perito diverso, para que finalmente a segurada possa ter sua condição avaliada da forma que o ordenamento jurídico estabelece, estando seu pedido abarcado no art. 480 do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja anulada a sentença com fulcro nos art. 489, §1º, IV e 11 do NCPC, levando em consideração os documentos anexos aos autos, que comprovam a incapacidade para a atividade habitual e, com fulcro no art. 1.013 §3º, IV, do NCPC; subsidiariamente, caso não seja declarada nula a sentença, o que se admite por mera argumentação, que seja a mesma reformada, com fim de real verificação da incapacidade da recorrente, tendo como base todas as provas elencadas ao longo da instrução probatória, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença de forma imediata, ou caso considerado nulo apenas o trabalho pericial, seja reaberta a fase de instrução probatória para que seja designada nova perícia médica a fim de que finalmente sejam analisas as doenças de labirintite e perda de audição neurossensorial, por ser medida de justiça.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/10/2022, às 15:53:42