Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005368-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. (fls. 01/19, evento 46, APELAÇÃO1), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC  ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 42, SENT1).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que conforme se verifica nos laudos dos médicos assistentes e no laudo pericial, a recorrente possui o seguinte quadro clínico: CID 10 H90.5 – Perda de Audição Neurosensorial Não Especificada e CID 10 H81.3 – Outras Vertigens Periféricas. Neste momento deve ser feita a primeira observação pertinente, já que muito embora o perito tenha versado sobre as doenças da autora e os documentos médicos que comprovam tais, ao analisar a incapacidade o expert levou em consideração tão somente um quadro diverso de discopatia degenerativa lombar. Neste sentido, a recorrente laborava como vendedora, sendo diagnosticadas as doenças há longos anos, sem que os tratamentos tenham se mostrado como eficazes a partir de então.

 

Alega que atua essencialmente em rotinas de compra e venda, necessitando manter diálogos constantes com plena comunicação persuasiva, além de permanecer de pé e se movimentando por longos períodos, as doenças afetam diretamente seu rendimento. Portanto, alega a recorrente que as atividades realizadas durante sua jornada de trabalho relacionadas às suas doenças lhe causam incapacidade para a atividade habitual. Não obstante, o Juízo a quo em sua sentença observou apenas o laudo pericial, este completamente viciado, julgando improcedentes os pedidos da recorrente, sem considerar os demais meios comprobatórios dispostos nos autos, como, por exemplo, laudos médicos que comprovam os diagnósticos e a necessidade de afastamento das atividades laborais.

 

Aduz que o perito deixou de considerar a incapacidade apresentada pela recorrente em razão de seu quadro clínico por afirmar não existir a manifestação dos sintomas das patologias de labirintite e perda de audição neurossensorial, ainda que esta seja uma doença irreversível, ou seja, a partir do momento em que há o diagnóstico, a perda parcial da audição já aconteceu, e infelizmente tal perda não pode ser revertida nem mesmo diante dos tratamentos médicos existentes. Por supostamente não existir sintomas, o perito deixou de analisar a incapacidade considerando a doença, tendo limitado sua avaliação somente ao quadro de discopatia degenerativa lombar, esse que não é e nem nunca foi incapacitante, não tendo a recorrente em momento algum alegado incapacidade em razão de tal.

 

Argui que o Juízo deve considerar as provas juntadas nos autos independentemente de quem as tenha produzido, dando o mesmo grau de relevância às mesmo quando verificado que não há qualquer indício de fraude ou inverdade nas informações ali prestadas, e todos os laudos médicos juntados pela recorrente são claros em analisar as doenças e suas características incapacitantes.

 

Afirma que deve ser agendada nova perícia judicial, devendo ser nomeado perito diverso, para que finalmente a segurada possa ter sua condição avaliada da forma que o ordenamento jurídico estabelece, estando seu pedido abarcado no art. 480 do CPC.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja anulada a sentença com fulcro nos art. 489, §1º, IV e 11 do NCPC, levando em consideração os documentos anexos aos autos, que comprovam a incapacidade para a atividade habitual e, com fulcro no art. 1.013 §3º, IV, do NCPC; subsidiariamente, caso não seja declarada nula a sentença, o que se admite por mera argumentação, que seja a mesma reformada, com fim de real verificação da incapacidade da recorrente, tendo como base todas as provas elencadas ao longo da instrução probatória, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença de forma imediata, ou caso considerado nulo apenas o trabalho pericial, seja reaberta a fase de instrução probatória para que seja designada nova perícia médica a fim de que finalmente sejam analisas as doenças de labirintite e perda de audição neurossensorial, por ser medida de justiça.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005368-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/11 (evento 33, LAUDO1), o autor é portador de “DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR – CIDX M 54.4”, doença de origem degenerativa, afirmando o perito que não há “nenhum sinal clínico de atividade ou incapacitante por qualquer outra patologia eventualmente citada nos autos, incluindo todas as citadas na petição, sendo este o motivo para que estas não tenham sido consideradas nas respostas aos quesitos”, concluindo, ao final, pela inexistência de incapacidade laboral.

 

Em que pese as alegações do autor, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/11 (evento 33, LAUDO1), o autor é portador de “DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR – CIDX M 54.4”, doença de origem degenerativa, afirmando o perito que não há “nenhum sinal clínico de atividade ou incapacitante por qualquer outra patologia eventualmente citada nos autos, incluindo todas as citadas na petição, sendo este o motivo para que estas não tenham sido consideradas nas respostas aos quesitos”, concluindo, ao final, pela inexistência de incapacidade laboral.

 

IV - Em que pese as alegações do autor, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VI - Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5005368-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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