Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013643-04.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013643-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON/RJ) contra sentença de evento 48 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de H. A. S., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de vícios insanáveis na certidão de dívida ativa (CDA) apresentada e o reconhecimento de inviabilidade de sua substituição.

Em suas razões recursais (evento 53 - JFRJ), pontuou que a cobrança das anuidades não oferece qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária. Observou que a CDA acostada nos autos funda-se na Lei n° 12.514/2011, abrangendo legitimamente anuidades posteriores à vigência da norma. Destacou que a Resolução do Conselho Federal de Economia (COFECON) e a Lei nº 12.514/2011 determinam que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Sustentou que a nulidade do título não se verifica por inobservância do indexador da taxa SELIC. Acrescentou que, conforme a Súmula n° 392 de STJ, em se tratando de correção de erro material ou formal, deveria ter sido intimada para emendar ou substituir o título executivo em questão. Aduziu sua natureza autárquica e, portanto, ausência de intimação pessoal prévia à sentença.

Contrarrazões em evento 58 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 09), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               /ahy/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de extinção deve ser mantida. 

As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's nºs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei nº 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inc. III, alíneas "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP).

In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 01, INIC1, fl.2 - JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2014 a 2017, bem como se fundamenta na Lei nº 12.514/11, sendo que a ausência de indicação específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 não enseja nulidade, pois os débitos devem seguir as leis específicas para cobrança. Dessa forma:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. 1. O art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011, que trouxe patamar mínimo para a execução do valor de anuidades, pelos Conselhos profissionais, é aplicável às execuções fiscais ajuizadas após o advento da modificação legislativa. O débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Entendimento do STJ, em regime de recurso repetitivo. 2. Apelação desprovida."

(TRF - 2ª Região, Vice Presidência, AC 0000797-04.2014.4.02.5105, Relator Desembargador Federal SALETE MACCALÓZ, DJe 01/10/2015).

Entretanto, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que consta na CDA a menção à Lei nº 12.514/2011, por outro lado, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

"Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 supracitado que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais (LEF)), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco ainda que, em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)

(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

Quanto a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no artigo 485, IV, do CPC/15, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem afastado a determinação prevista no art. 485, §1º do CPC nos casos de extinção sem mérito (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).

Outrossim, embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.

Desta forma, não prospera a alegação de vício na intimação da representante judicial da Autarquia, descabendo prover o apelo. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, DE FORMA AUTOMÁTICA, PELO PORTAL PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA QUE NÃO SE ESTENDE A ADVOGADOS CONTRATADOS. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos, ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 3. Trata-se, o presente feito, de processo eletrônico, que tramita no sistema Apolo, tendo sido o Conselho Apelante intimado eletronicamente, de forma automática, por meio de portal próprio, do despacho proferido no sentido de que fosse informado o valor da anuidade no ano do ajuizamento da ação. 4. Incidência do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006. Exigência de intimação pessoal atendida. 5. Desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC no caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. 6. A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende a advogados contratados para representação judicial, por evidente falta de previsão legal. Precedentes da E. 6ª Turma especializada. 7. Apelação desprovida.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 00320597320174025102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 06.12.2018, unânime)

Destaco que o processo tramita de forma eletrônica, de forma que a intimação do Recorrente ocorre por confirmação (art. 5º, §1º da Lei 11.419/06), a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º da Lei 11.419/06 e art. 183, §1º do CPC/15).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217319v7 e do código CRC 98066760.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 02/03/2023, às 16:42:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001217320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013643-04.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013643-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/RJ. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de vícios insanáveis na certidão de dívida ativa (CDA) apresentada e o reconhecimento de inviabilidade de sua substituição.

2. As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

4. Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA menção à Lei 12.514/2011, as anuidades constantes no título executivo deveriam ter sido atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

5. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

6. Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.

7. Como a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

8. Quanto a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem afastado a determinação prevista no art. 485, §1º do CPC nos casos de extinção sem mérito.

9. Apelação desprovida.

                                                                                                             /ahy/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217320v4 e do código CRC 424f2446.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 02/03/2023, às 16:42:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5013643-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas