Apelação Cível Nº 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor originário, A. T. C., em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSS, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "revisar o valor do benefício previdenciário NB 043.227.098-1, passando a renda mensal a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), valor na competência julho/2016 (fls. 76/83)".
O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora pugna pela reforma da sentença para considerar o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 004911- 28.2011.4.03.6138 como marco interruptivo da prescrição, tornando prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 5.5.2006.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando "a) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo autor, para reformar a sentença no que toca ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional para o pagamento de diferenças em atraso por força do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1 a Vara Federal Previdenciária da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011; b) pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária tida por interposta." ().
Na decisão do evento 24 - , face à notícia do falecimento do apelante, foi determinada a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC/2015.
Despacho deferindo a substituição da parte falecida por seu espólio, representado pela inventariante C. D. A. C. - .
Pedido de gratuidade de Justiça em nome do espólio de A. T. C. - .
Decisão indeferindo, por ora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça - .
Agravo interno no evento 58, com pedido para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, e juntada de provas - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/1/2023, às 13:45:17