Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor originário, A. T. C.,  em face da sentença (processo 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT12) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSS, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "revisar o valor do benefício previdenciário NB 043.227.098-1, passando a renda mensal a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), valor na competência julho/2016 (fls. 76/83)".

O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em seu recurso de apelação (processo 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ, evento 25, OUT11), a parte autora pugna pela reforma da sentença para considerar o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 004911- 28.2011.4.03.6138 como marco interruptivo da prescrição, tornando prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 5.5.2006.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando "a) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo autor, para reformar a sentença no que toca ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional para o pagamento de diferenças em atraso por força do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1 a Vara Federal Previdenciária da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011; b) pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária tida por interposta." (evento 8, OUT6).

Na decisão do evento 24 - evento 24, DESPADEC1, face à notícia do falecimento do apelante, foi determinada a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC/2015.

Despacho deferindo a substituição da parte falecida por seu espólio, representado pela inventariante C. D. A. C. - evento 40, DESPADEC1.

Pedido de gratuidade de Justiça em nome do espólio de A. T. C. - evento 46, PET1.

Decisão indeferindo, por ora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça - evento 49, DESPADEC1. 

Agravo interno no evento 58, com pedido para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, e juntada de provas - evento 58, AGR_INTERNO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001217306
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor originário, A. T. C.,  em face da sentença (processo 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT12) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSS, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "revisar o valor do benefício previdenciário NB 043.227.098-1, passando a renda mensal a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), valor na competência julho/2016 (fls. 76/83)".

DO AGRAVO INTERNO

A parte autora, espólio de A. T. C., apresentou agravo interno em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com as seguintes alegações:

"(....) a parte autora/agravante apresenta nos documentos anexos que comprovam a condição módica do patrimônio do espólio, que consiste em dois veículos simples e antigos e num apartamento simples em localização nada privilegiada, BLOCO 3, localizado em Copacabana porém próximo ao Morro dos Cabritos, comunidade de parcos recursos, traduzido em um prédio de conjunto habitacional conforme se vê pela foto extraída do google maps que segue: 

(...) 

Além disso, conforme consta do processo de arrolamento cuja petição vai anexa, o imóvel necessita de reformas e está à venda para pagamento do ITCMD autos nº 0053950-81.2021.8.19.0001 que tramita no TJRJ, sendo que sequer consegue compradores em razão do estado que o imóvel se encontra e da localização do mesmo.

(...)

Salienta-se, Exa., que sequer o Espólio possui valores para pagamento do imposto, sendo que a esposa do falecido A. T. C. já era falecida e não haviam providenciado o inventário dos bens por falta de condições de arcar com honorários advocatícios e impostos, razão pela qual somente agora com o falecimento do pai/autor é que se viram obrigados a realizar o procedimento e dependem da venda do imóvel para pagamento dos impostos."

Considerando as alegações acima mencionadas e a juntada de provas no evento 58 que comprovam a hipossuficiência do espólio, ainda que momentânea, reconsidero a decisão agravada do evento 49 e defiro o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de A. T. C.. 

DA PRESCRIÇÃO

A parte autora apresentou recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença apenas no tocante à prescrição, para que seja considerado o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911- 28.2011.4.03.6138 como marco interruptivo da prescrição, tornando prescritas, assim, apenas as parcelas vencidas antes de 5.5.2006.

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Assim, a fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas deve ser mantida na data do ajuizamento da ação, conforme determinado pelo juízo a quo.

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto à atualização das diferenças devidas e aos honorários advocatícios, a sentença de parcial procedência assim dispôs:

Condeno, ainda, o INSS no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária, pelos índices oficiais (Lei nº 6.899/1981), contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passa a ser aplicado o disposto na nova redação do art. 1o -F da Lei nº 9494/1997, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal contando-se da data da propositura da ação: 28/04/2016.

Tendo em vista a parcial procedência, e o contido no artigo 85, §§ 2º e 14º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência na seguinte forma:

 - condeno a parte autora no pagamento ao réu do equivalente a 10% sobre o valor da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950; 

- condeno o réu no pagamento à parte autora do equivalente a 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Por ser matéria de ordem pública, passo a retificar de ofício a sentença quanto à atualização das parcelas em atraso e quanto aos honorários advocatícios.

Os juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS e pela parte autora, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".  Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, majoro em 1% a condenação em honorários advocatícios devidos pela parte autora.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Retifico de ofício a sentença para determinar que a atualização dos valores devidos ocorra de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na forma da fundamentação; e que os honorários de sucumbência devidos pelas partes sejam ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §3º e § 4º, II, do CPC/2015. A condenação em honorários advocatícios devidos pela parte autora fica majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.



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Documento:20001217307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. MARCO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. atualização das diferenças retificada de ofício. inpc e selic. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADOS DE OFÍCIO PARA SEREM FIXADOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. agravo interno prejudicado. gratuidade de justiça concedida. APELAÇão conhecida e não PROVIDA.

1. Considerando a juntada de provas que comprovam a hipossuficiência do espólio, fica reconsiderada a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de A. T. C.. Gratuidade de justiça deferida.

2. Recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSS, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "revisar o valor do benefício previdenciário NB 043.227.098-1, passando a renda mensal a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), valor na competência julho/2016 (fls. 76/83)".

3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ. 

4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual prevê, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

6. Majorada a condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

7. Agravo interno prejudicado. Apelação da parte autora conhecida e não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, Retificando de ofício a sentença para determinar que a atualização dos valores devidos ocorra de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na forma da fundamentação; e que os honorários de sucumbência devidos pelas partes sejam ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §3º e § 4º, II, do CPC/2015. A condenação em honorários advocatícios devidos pela parte autora fica majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 0055404-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS OCORRA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO; E QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS PARTES SEJAM SER FIXADOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º E § 4º, II, DO CPC/2015. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA FICA MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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