Apelação Cível Nº 0021469-55.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Apelação Adesiva dos embargados em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para fixar o quantum debeatur em R$ 274.218,93, atualizado até 07/2007. No mais, ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. (Evento 19, fls. 70/71, dos autos originários).
2. A r. sentença fundamentou-se nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, às fls. 44/45 do Evento 19, os quais levaram em conta o título executivo e os critérios determinados pelo Juízo na decisão do Evento 15, fl. 45, que determinou a apuração dos valores devidos aos autores (férias, incluindo 1/3 de abono, licença prêmio e abono assiduidade não gozados) com correção monetária pela taxa Selic, a partir de jan./96, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A decisão foi complementada, ainda, pela do Evento 17, fl. 115, que afastou a prescrição decenal.
3. Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma integral da sentença, alegando erro na aplicação da taxa SELIC, indevidamente cumulada com juros de 1% ao mês. Aponta como devido o valor de R$ 198.182,57, apurado nos termos da sua última manifestação antes da sentença, no Evento 19, fl. 62. (Evento 20, fls. 2/4, dos autos originários).
4. Em suas razões recursais adesivas, os apelados sustentam erro na homologação dos cálculos, pois a Contadoria teria apurado o valor de R$ 541.718,44, somatório das planilhas de fls. 44/45 e fls. 45/46, do Evento 19. Além disso, sustentam que a decisão irrecorrida do Evento 17, fl. 115, violou a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, ao afastar a prescrição decenal. (Evento 20, fls. 7/11, dos autos originários).
5. Em suas contrarrazões, o embargados requerem o desprovimento do recurso da União. (Evento 20, fls. 15/16, dos autos originários).
6. Em suas contrarrazões, a União Federal requer seja negado provimento do recurso dos embargados. (Evento 20, fls. 20/, dos autos originários).
7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 20, fl. 29 dos autos originários).
8. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Adesiva que não merece ser provida, bem como da Apelação da União, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela União Federal e de Apelação Adesiva, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução, julgou procedente em parte o pedido formulado, para fixar o quantum debeatur em R$ 274.218,93, atualizado até 07/2007. No mais, ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.
3. Taxa SELIC - Tema 145/STJ.
Correta a argumentação da Fazenda Nacional de impossibilidade de cumulação da taxa Selic, partir de jan/96, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde 01.01.96, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção, seja juros ou atualização monetária (Tema 145).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) - Grifos nossos.
No caso dos autos, os cálculos da Contadoria Judicial admitem claramente que houve cumulação da taxa SELIC, a partir de 01/1996, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (03/2007), conforme se lê no item "d) Diversos" das observações contidas no rodapé de fls. 44 do Evento 19.
Ora, se a taxa SELIC foi expressamente prevista na decisão transitada em julgado, ela deve ser aplicada, observando-se, porém, a sua inacumulabilidade com qualquer outro índice, pois "inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real."1
Deveras, o cálculo do quantum debeatur pela taxa SELIC acrescida de juros de 1% a.m. caracterizaria bis in idem, de modo que deve ser determinada a incidência exclusiva da SELIC, a partir de 01.01.1996, com o consequente afastamento dos juros de mora previsto na decisão exequenda, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
4. Do Recurso Adesivo
Beira à má-fé a alegação dos embargados, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria atingem a importância de R$ 541.718,44, representado pelo somatório das planilhas de fls. 44 e fls. 46, do Evento 19.
A Contadoria juntou duas planilhas, com atualizações diferentes: R$ 267.449,51 (até 03/2007) e R$ 274.218,83 (até 07/2007). Nada mais!
Por fim, as matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, quando apreciadas e decididas pelo Juízo, como ocorreu na hipótese da decisão irrecorrida do Evento 17, fl. 115, sujeitam-se à preclusão consumativa, não podendo ser reexaminadas, conforme jurisprudência iterativa do C. STJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a matéria posta em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal; porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes.
(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.(...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matéria de ordem pública 'podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno' (AgInt no REsp 1447224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.841.515/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, para fixar como devido o valor de R$ 198.182,57, conforme apurado pela União nos termos da sua última manifestação antes da sentença, no Evento 19, fl. 62, sem a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês.
6. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
Em relação aos honorários advocatícios, segundo a jurisprudência do E. STJ, a reforma integral da sentença acarreta a inversão do ônus da sucumbência.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO IN TOTUM DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
1. Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais; nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. Como não houve, na decisão recorrida, menção expressa à inversão da sucumbência, embora referida inversão seja efeito implícito da decisão, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer esse fato.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, com expressa inversão da sucumbência.
(STJ, EDcl no REsp n. 892.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008)
No caso, considerando que a União sagrou-se vencedora nas teses da aplicação da correção monetária e da inclusão indevida dos anos calendários de 1993 e 1994, verifica-se que os embargados (que antes haviam ganhado a SELIC cumulada com juros) sucumbiram integralmente com a reforma da r. sentença, devendo, portanto, ser condenados em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 20, §3º do CPC/73, aplicável ao caso, uma vez que a sentença foi proferida em 18/03/2013.
7. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais
Sem honorários recursais, uma vez que a majoração de honorários advocatícios pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva e DAR PROVIMENTO à Apelação da União para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os Embargos à Execução, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC/73, determinando que a execução prossiga pelo valor de R$ 198.182,57, em 07/2007, condenando, ainda, os embargados em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso de execução verificado.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217004v34 e do código CRC 0e715660.
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