Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a liberação do FGTS do autor para fins de aquisição do imóvel situado à Rua Jardim Botânico, nº 182, apartamento 303, Rio de Janeiro/RJ, afastando a possibilidade de que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a empresa MUTUM I SPE EMPREEND. IMOB. LTDA seja entendido como óbice, visto que se encontra extinto, conforme notificação da empresa ao autor, que deixou a condição de promitente comprador. A CEF foi condenada em honorários no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 59 /SJRJ).

Nas razões de seu recurso, a CEF alega que: enquanto agente operador do FGTS, não obsta a liberação dos saldos das contas de FGTS, desde que sejam obedecidos os parâmetros legais; as normas reguladoras do FGTS determinam, de forma taxativa, os casos em que o saldo poderá ser sacado pelo fundista, cabendo a este a comprovação documental de que se encaixa dentre as condições elencadas; o autor não logrou demonstrar estar enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Caso assim não se entenda, requer a redução da verba honorária, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC (evento 66 /SJRJ).

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação (evento 72 / SJRJ).

É o relatório.

vim/gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. No presente caso, a controvérsia limita-se à possibilidade de liberação do saldo dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do autor para a aquisição do imóvel localizado Rua Jardim Botânico, nº 182, apartamento 303, Rio de Janeiro/RJ, cujo valor total é de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), cujo instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado em 14/03/2020 (evento 1, OUT 8, p. 4 / SJRJ).

3. De acordo com o art. 20, VII, “b”, da Lei nº 8.036/90 e o art. 35, VII, “b”, do Decreto nº 99.684/90, a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada para a aquisição de moradia própria nas seguintes condições:

Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...]

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; (grifou-se)

 Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...]

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e

b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;

Segundo consta na declaração de imposto de renda, exercício de 2020, do autor, ele possui quatro salas comerciais com financiamentos bancários em curso, um terreno no bairro de São Pedro da Serra em Nova Friburgo e uma casa residencial em construção no terreno citado (evento 35, OUT 7, p. 5/8 / SJRJ).

4. O Manual “FGTS – Utilização em Moradia Própria” “é o instrumento normativo a ser adotado pelos Agentes Financeiros e pelas Administradoras de Consórcios, na intermediação do uso do FGTS para aquisição de imóvel residencial urbano, no pagamento de parte do valor das prestações, na amortização e na liquidação de saldo devedor de financiamento concedido dentro ou fora do SFH ou do Sistema de Consórcios.”, que utiliza como base a legislação aplicável.

O seu item 14 prevê como requisitos para o trabalhador utilizar o saldo do FGTS para adquirir o imóvel: “possuir 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas; não ser titular de financiamento ativo no âmbito do SFH, localizado em qualquer parte do território nacional e não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário, cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado no mesmo município do exercício de sua ocupação laboral principal ou de sua residência, incluindo os municípios limítrofes e da mesma Região Metropolitana.

Já no item 14.2 consta que não é considerada causa impeditiva a propriedade de imóvel comercial ou imóvel rural (evento 1, OUT 14, p. 24 / SJRJ).

Assim, os imóveis de propriedade do autor não obstam a utilização dos valores do FGTS, pois são salas comerciais e um terreno e uma casa em construção em área rural (evento 35, OUT 2 / SJRJ).

5. De igual modo, o instrumento de promessa de compra e venda do apartamento 1.008 do bloco 5 do Empreendimento Residencial Atlântico em Macaé, firmado em 2008 com a Mutum I SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda (Mutum I), não impede a utilização dos recursos do FGTS, já que, em 21/01/2018, o Autor recebeu uma notificação extrajudicial sobre a resilição do contrato por não ter condições de continuar à construção do empreendimento (evento 1, OUT 17, p 32 / SJRJ).

Além disso, consultando o sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero), verifica-se que a sentença no processo nº 0055247-62.2017.8.19.0002, a qual determinou a rescisão do contrato citado e a devolução dos valores pagos, transitou em julgado em 22/03/2021.

Assim, não há óbice legal à utilização do FGTS para a aquisição do imóvel residencial pretendido pelo autor.

6. No que se refere ao montante fixado a título de honorários, cabe observar que: "A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Firmou-se nesta Corte o posicionamento de que somente se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.890/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.).

O caso vertente, não se enquadra em qualquer das hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária segundo critério de equidade, nem vislumbro que o montante final seja elevado a tal ponto que o torne irrazoável e indutivo de eventual enriquecimento sem causa. Além disto, em momento algum, o valor da causa (R$ 128.889,94 – evento 1, inic1 / SJRJ) foi objeto de impugnação por parte da Recorrente, tendo o d. juízo de Primeiro Grau fixado os honorários na menor alíquota prevista no artigo 85, § 2º, do CPC (10%). Portanto, a pretendida alteração não se demonstra cabível.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).   

7.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS.

1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a liberação do FGTS do autor pela CEF para fins de aquisição de imóvel residencial situado no município do Rio de Janeiro/RJ.

2. Conforme os parâmetros do item 14.2 do Manual “FGTS – Utilização em Moradia Própria”, os imóveis de propriedade do autor não obstam a utilização dos valores do FGTS, pois são salas comerciais e um terreno e uma casa em construção em área rural.

3. O instrumento de promessa de compra e venda de apartamento do Empreendimento Residencial Atlântico em Macaé, firmado em 2008 com a Mutum I SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda (Mutum I), não impede a utilização dos recursos do FGTS pelo Autor, por ter sido aquele contrato rescindido por sentença transitada em julgado.

4. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.906.618/SP (Tema 1076), o STJ definiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, bem como que é obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido e (c) do valor atualizado da causa.

5.  O caso vertente não se enquadra em qualquer das hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária segundo critério de equidade, nem se vislumbra que o montante final seja elevado a tal ponto que o torne irrazoável e indutivo de eventual enriquecimento sem causa. Além disso, o valor da causa não foi objeto de impugnação por parte da Recorrente, tendo o Juízo de Primeiro Grau fixado os honorários na menor alíquota prevista no artigo 85, § 2º, do CPC (10%), pelo que a pretendida alteração não se demonstra cabível.

6. Apelação desprovida.

vim/gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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