Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 28, embdecl 1, 2º grau), figurando como embargado A. P., em face de acórdão (evento 22, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo a quo adotasse as providências necessárias à efetivação do desbloqueio do valor, via SISBAJUD.

Em suas razões recursais (evento 28, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão. Argumenta, em síntese, que: (i) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. 833, inciso X, do CPC, ainda mais considerando que o valor penhorado é o total da dívida; (ii)  não existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio da menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta corrente; (iii) a utilização da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, na forma prevista no art. 854 do CPC, deve ser feita sem a prévia ciência do executado e depois da diligência compete ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de dinheiro (§ 3º do art. 854 do CPC); (iv) ao considerar a impenhorabilidade das verbas em caráter absoluto, jamais poderia haver penhora de valores em dinheiro no caso em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e (v) cabe ao devedor comprovar que a quantia penhorada se refere a valor de caráter alimentar, não sendo suficiente o fato de que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer sejam os embargos recebidos e providos, para que seja sanada a omissão apontada, possibilitando, assim, o acesso às vias extraordinárias.

Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), o embargado, ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) não há contradição, omissão e nem obscuridade no decidido, pretendendo a embargante rediscutir a matéria de mérito por via inapropriada; (ii) a execução não pode ser feita a qualquer custo, posto que não se pode tentar garantir a celeridade na obtenção da satisfação do crédito atropelando direitos e garantias individuais da parte executada, sendo imprescindível observar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e (iii) corretas as decisões do Poder Judiciário ao promoverem a liberação das quantias bloqueadas, quando inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, de modo que possa viabilizar minimamente o sustento digno do devedor, bem como o de sua família. Requer o não provimento do recurso.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216907v6 e do código CRC cc693058.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/10/2022, às 16:58:51

 


 



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Documento:20001216908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão, uma vez que não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou de que o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. 833, inciso X, do CPC, ainda mais considerando que o valor penhorado é o total da dívida e, ainda, de que cabe ao devedor comprovar que a quantia penhorada se refere a valor de caráter alimentar, não sendo suficiente o fato de que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente. Vejamos (evento 22, voto 2, 2º grau):

“Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a realização de atos constritivos que recaiam sobre valores depositados em conta corrente e que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado.

Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.254 - RS (2017/0321272-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: GILMAR ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 RECORRIDO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO: MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO (S) - RS014188 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029), interposto contra acórdão do TJRS que negou provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. A proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, vigente ao tempo da constrição, é para isentar o saldo de até 40 salários mínimos poupados e mantidos seja em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda destinados a manutenção digna da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Ônus da prova das alegações que incumbe ao executado, desatendido, na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação, além de dissídio jurisprudencial, do art. 649, X, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, X), pois seria impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estar depositada em conta-poupança ou conta-corrente, segundo reiterada jurisprudência do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/88). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 82/89). É o relatório. Decido. A Corte de origem manteve a penhora dos valores encontrados na conta bancária, ao assentar que o recorrente não provou que a quantia destinava-se a sua sobrevivência, motivo pelo qual rejeitou a tese de que a quantia era impenhorável, tendo em vista que (e-STJ fls. 59/60): Na hipótese, ao arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, o executado limitou-se a sustentar, como dito, que os valores são impenhoráveis porque se trata de uma conta poupança. Contudo, prova alguma trouxe o executado acerca da destinação/objetivo dos valores que restaram constritos, ainda que intimado para tanto, de modo que não há como acolher a arguição de impenhorabilidade. O extrato da fl. 12 mostra que, depois do bloqueio de valores, ocorrido em 23/1/2015, o embargante realizou movimentações financeiras, sacando R$ 500,00 e R$100,00 respectivamente em 4/5 e em 11/5/2015, o que desnatura a finalidade de poupar. Observe-se que embora os valores, para fins de reconhecimento da proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não precisem estar depositados, necessariamente, em conta poupança, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes, revelando antes movimentação de valores de natureza especulativa, por exemplo, com depósitos substanciais e constantes e reaplicação de valores, com utilização da conta para depósitos, saques e pagamento diversos, incumbindo à parte que alega a impenhorabilidade fazer tal prova - o que, na espécie, não ocorreu. É que, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (arts. 591 do CPC/1973 e 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção, logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie. A decisão da Justiça estadual destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual "a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas" (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.181/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. (...) 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.906/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014.) A regra em questão, prevista no art. 649, X, do CPC/1973, repetida no art. 833, X, do CPC/2015, segundo orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior no REsp n. 1.230.060/PR, sofre mitigação quando comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias postas em julgamento. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014.) Tal hipótese, todavia, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, visto que não aventada pelas partes. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Casa, cabível acolher a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada penhora da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos de sua conta bancária. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada nas aplicações financeiras do recorrente, determinando a remessa dos autos à origem para nova análise da questão de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) (grifou-se). 

Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo posicionamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 

3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 

4. Agravo de instrumento provido. 

(0001257-04.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.001257-9), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) (grifou-se).  

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE  VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de  título executivo judicial que busca o ressarcimento à União da quantia, atualizada em 19.12.2018, de R$ 234.827,11, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente, via BACENJUD.

 2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Regra prorrogável para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.  Assim, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor  de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EResp 1330567, Rel. Min. LUIS  FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007964-22.2018.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0007041-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.10.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000101-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 4.4.2018. 

3. No caso, em que pese a soma dos valores contritos (R$ 228.066,39), via BACENJUD, encontrar-se em patamar superior ao teto da impenhorabilidade previsto na legislação processual civil, observa-se que a constrição judicial, sem proceder a devida ressalva prevista no art. 833, X, do CPC/2015, recaiu sobre a integralidade dos valores que o recorrente possuía depositado em contas bancárias. 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio de quantias existentes seja em conta corrente, seja em caderneta de poupança, em nome da agravante até o limite total de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se o bloqueio naquilo que o exceder. 

(TRF-2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO CPC/2015. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 

1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 202,96, que havia sido penhorada na conta-corrente da parte executada. 

2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 

3. O CPC/2015, entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.

4. Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 

5. Porém, muito embora seja possível a penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, sua aplicabilidade fica limitada quando incide uma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta em determinados casos. 

6. O art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, no limite máximo de quarenta salários mínimos. 

7. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em relação à matéria, pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de valores até o patamar de quarenta salários mínimos abrange não somente aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta- corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude praticado pelo devedor. 

8. Verificando-se, da leitura do documento de fl. 53, que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta-corrente do executado FÁBIO BAPTISTA NEVES, que totalizava antes do bloqueio 1 o saldo de R$ 202,96 (duzentos e dois reais e noventa e seis centavos), montante inferior a quarenta salários mínimos, e tendo em vista que inexiste nos autos da execução fiscal indícios de ocorrência de fraude ou má-fé por parte do devedor, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio do referido valor. 

9. Agravo de instrumento provido. 

(TRF-2 - AG: 00040550620174020000 RJ 0004055-06.2017.4.02.0000, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se).

Analisando-se os documentos constantes do processo originário, verifica-se que restou bloqueado o valor de R$ 264,25 (evento 146, termopenh 1, 1º grau). Assim, levando-se em consideração que tal valor é inferior a 40 salários-mínimos (R$ 48.480,00), deve ser reformada a decisão agravada.

Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada, para que seja efetivado o desbloqueio do valor, via SISBAJUD, por ser inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. [...]”

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216908v4 e do código CRC 282e4a95.

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Documento:20001216909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente.

3. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

4. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

5. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

6. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216909v5 e do código CRC 43b30b30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 232, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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