Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 28, embdecl 1, 2º grau), figurando como embargado A. P., em face de acórdão (evento 22, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo a quo adotasse as providências necessárias à efetivação do desbloqueio do valor, via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 28, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão. Argumenta, em síntese, que: (i) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. 833, inciso X, do CPC, ainda mais considerando que o valor penhorado é o total da dívida; (ii) não existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio da menor onerosidade, mas apenas petição na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta corrente; (iii) a utilização da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, na forma prevista no art. 854 do CPC, deve ser feita sem a prévia ciência do executado e depois da diligência compete ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de dinheiro (§ 3º do art. 854 do CPC); (iv) ao considerar a impenhorabilidade das verbas em caráter absoluto, jamais poderia haver penhora de valores em dinheiro no caso em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e (v) cabe ao devedor comprovar que a quantia penhorada se refere a valor de caráter alimentar, não sendo suficiente o fato de que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer sejam os embargos recebidos e providos, para que seja sanada a omissão apontada, possibilitando, assim, o acesso às vias extraordinárias.
Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), o embargado, ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) não há contradição, omissão e nem obscuridade no decidido, pretendendo a embargante rediscutir a matéria de mérito por via inapropriada; (ii) a execução não pode ser feita a qualquer custo, posto que não se pode tentar garantir a celeridade na obtenção da satisfação do crédito atropelando direitos e garantias individuais da parte executada, sendo imprescindível observar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e (iii) corretas as decisões do Poder Judiciário ao promoverem a liberação das quantias bloqueadas, quando inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, de modo que possa viabilizar minimamente o sustento digno do devedor, bem como o de sua família. Requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/10/2022, às 16:58:51