Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019763-41.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. D. S. F. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 30), no bojo da ação de rito ordinário movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; RESIDENCIAL ASSUERO SPE LTDA, GIROPAR EMPREENDIMENTOS LTDA e ARTE A METRO, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, declinando da competência para julgamento do litígio em favor da Justiça Comum Estadual.

Em suas razões recursais (Evento 43), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a Caixa Econômica Federal não atuou como mero agente financeiro, assumindo outras responsabilidades, devendo ser responsabilizada também pela demora na entrega do imóvel; ii) a sentença não vislumbrou os documentos que constam como prova emprestada do processo nº 0500210- 75.2017.4.02.5118, oriundo da 7ª Vara Cível Comum, que declinou competência em favor da justiça federal; e iii) a CEF era responsável pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo as características do projeto, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa.

Em contrarrazões (Evento 44), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, para tanto, que: i) a parte autora não discute questões relacionadas ao negócio jurídico celebrado com a CEF ou o financiamento, restando clara a sua ilegitimidade passiva; e ii) o atraso na execução da obra se deu por culpa exclusiva da Construtora, a qual deverá responder por quaisquer danos ocasionados à autora.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019763-41.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O presente recurso de apelação não deve ser conhecido.

 

1) Os pronunciamentos do juiz

O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença, in verbis:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Apesar do conteúdo comum, baseado nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão interlocutória não encerra o processo ou algumas de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior esclarece que:

“Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o agravo de instrumento. Se, contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, é sentença, contra a qual deve ser interposto o recurso de apelação”1.

 

Já tive, ainda, a oportunidade de me pronunciar que:

 

“os institutos jurídicos devem, data maxima vênia, ser recolocados no seu devido lugar. Sentença, na concepção doutrinária e na redação hoje contida no artigo 162, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ‘é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo’ (rectius: ao procedimento no primeiro grau de jurisdição, conforme leciona o Professor BARBOSA MOREIRA), enquanto que a decisão interlocutória, nos termos do parágrafo segundo, é a que ‘resolve questão incidente’. Distinguem-se, desde logo, portanto, a ‘questão’ e o ‘processo’ incidentes (v.g., processo cautelar incidental). Outrossim, a hipótese de processo incidente é de outra relação processual, embora a incidir sobre um feito digamos principal ou originário. Sendo assim, o processo é sempre uno, independentemente da cumulação de ações ou demandas existente. Pode-se, por essa razão, perfeitamente, ocorrer a redução do número de ações ou demandas cumuladas, ao longo do curso do processo, sem que este venha a fracionar-se, porque o que era apenas uma unidade, no início, permanecerá com a sua integridade durante o seu desenvolvimento até o encerramento, salvo se houver, aí sim, o desmembramento do feito, diante de uma quantidade exagerada de litigantes, quando facultativo o litisconsórcio, como dispõe, atualmente, o artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94”2.

 

2) Caso concreto

In casu, insurge-se o recorrente contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, declinando da competência para julgamento do litígio em favor da Justiça Comum Estadual.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

“(...)

Com efeito, os prejuízos materiais e morais que acaso sejam experimentados deverão ser buscados diretamente em relação aos vendedores/construtores, junto à Justiça Estadual competente para dirimir o conflito em tela, assim como eventuais.

Desta forma, não restando outra alternativa ao Juízo, INDEFIRO o requerido pela Autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC/15.

Sendo a competência da Justiça Federal absoluta e com sede constitucional, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento da demanda, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal in albis, providencie a Secretaria a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do cadastro, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias com as homenagens deste Juízo.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquiBvem-se os autos”.

 

Observa-se que a decisão acima transcrita não põe fim ao procedimento cognitivo, não constituindo sentença, e sim decisão interlocutória.

A decisão em comento, que exclui litisconsorte e declina da competência para a Justiça Estadual, constitui decisão interlocutória, sendo impugnável, portanto, através de recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no art. 1.015, VII, do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

VII - exclusão de litisconsorte;.

 

Logo, flagrante a inadequação da interposição de recurso de apelação.

 

3) Da não aplicação do princípio da fungibilidade

Não há como não reconhecer que a hipótese é de erro grosseiro.

A aplicação do princípio da fungibilidade reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes requisitos: i) a existência de dúvida objetiva; ii) a ausência de erro grosseiro; e a observância do prazo do instrumento processual cabível.

A interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento em face da decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da lide é considerada erro grosseiro, não ensejando aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA DEMANDA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A matéria referente ao tema do art. 1.009, § 3º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento

nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1334137 / RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 513 DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 472 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 282 DO STF E 211 DO STJ. I- Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse promovida pela Empresa Metropolitana e Águas e Energia S/A contra a Prefeitura do Município de São Paulo e os moradores da "Favela da Fumaça". O juízo da Vara de Fazenda Pública acolheu-se preliminar de ilegitimidade passiva, com modificação da competência para a Vara comum estadual, diante da exclusão da Municipalidade do feito. Interposta apelação, não se conheceu do recurso, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento. II - o que trata da alegada infringência ao art. 513 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV Em relação à apontada infringência aos arts. 471 e 472 do CPC de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, tampouco foram aventados nas razões dos aclaratórios manejados, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 do STF e 211 do STJ. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava a recorrente pleitear seu exame nos embargos de declaração opostos, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1150852 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2018).

 

No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal já decidiu que:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (a CEF), e declina da competência, em relação aos réus remanescentes, para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC/15), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Apelação não conhecida.

(TRF-2 - AC: 00656005720184025104 RJ 0065600-57.2018.4.02.5104, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GOSSEIRO. ART. 1.015, VII DO CPC. 1. O recurso interposto objetiva atacar decisão que excluiu a CEF do pólo passivo da relação processual e declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual de Resende, tendo em vista a incompetência do Juízo Federal com relação à parte ré remanescente. 2. O ato judicial que extingue o processo em relação a apenas um dos litisconsortes não põe termo ao processo. Desta forma, tratando-se de decisão interlocutória, nos termos dos arts. 203 e 1.015, VII, do CPC, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação . 3. Ressalte-se, por oportuno, que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido. (TRF 2ª Região, 0177270-56.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Pub.: 09/11/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO D E INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO.

I - Independentemente da terminologia utilizada, a natureza jurídica da decisão que excluiu litisconsorte e por tal motivo declara a incompetência da Justiça Federal e determina a remessa do processo à Justiça Comum Estadual deve ser analisada junto aos artigos 162 e 267, ambos do CPC, sendo certo que o ato impugnado não tem aptidão a pôr termo ao processo, ante a unidade do mesmo, sendo certo que a cumulação subjetiva se dá "no m esmo processo" ( CPC, art. 46,"caput").

 II - No caso em tela, o agravo de instrumento é o recurso cabível para desafiar ato judicial que exclui litisconsorte, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. I II - Apelação não conhecida.

(TRF-2 - AC: 01822451020144025104 RJ 0182245-10.2014.4.02.5104, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 23/02/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Diante do equívoco do recorrente ao eleger a via recursal para manifestação do seu inconformismo, não merece ser conhecido o presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216548v2 e do código CRC 63663219.

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1. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 57.ed, 2016, p. 500.
2. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Decisão ou Sentença. Revista Justiça Federal Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: SJRJ, vol. 3, 1996, p. 197-198.

 



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Documento:20001216549
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019763-41.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. ART. 1.015, VII, DO CPC. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença.  A decisão interlocutória não encerra o processo ou algumas de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

2. In casu, a decisão em comento, que exclui litisconsorte e declina da competência para a Justiça Estadual, constitui decisão interlocutória, sendo impugnável, portanto, através de recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no art. 1.015, VII, do CPC.

3. A aplicação do princípio da fungibilidade reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes requisitos: i) a existência de dúvida objetiva; ii) a ausência de erro grosseiro; e iii) a observância do prazo do instrumento processual cabível.

4. Diante do equívoco do recorrente ao eleger a via recursal para manifestação do seu inconformismo, não merece ser conhecido o presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.

5. Recurso de apelação não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216549v4 e do código CRC 4c457e8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5019763-41.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 308, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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