Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que, na ação proposta por J. D. S., julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade à autora (ev 18.3).

Em suas razões, o apelante alega que o benefício foi recusado porque a segurada recolher como segurada facultativa de baixa renda, porém possui renda familiar superior a dois salários mínimos (ev 1.4).

Contrarrazões no ev 18.5.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 7).

Apesar de três despachos determinando a digitalização correta dos autos, a vara não logrou fazê-lo corretamente. Embora no evento 18 estejam constando todas as folhas, somente há cópia da frente das mesmas, sendo que algumas possuem conteúdo no verso. A apelação, por exemplo, precisou ser consultada no evento 1.4.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que, na ação proposta por J. D. S., julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade à autora (ev 18.3).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O parágrafo único do art. 39 da mesma Lei garante esse benefício também à segurada especial, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

A controvérsia, no presente caso, envolve o fato de que a apelada contribuiu como segurada facultativa de baixa renda e a autarquia, por sua vez, deixou de considerar as respectivas contribuições, pois entendeu que ela não comprovou sua condição de baixa renda, haja vista sua renda familiar ser superior a dois salários mínimos.

O segurado facultativo de baixa renda é aquele sem renda própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, na forma disciplinada pelo artigo 21, § 2º, inciso II, letra “b” e § 4º da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Importante frisar que, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a referida condição (2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin – Agravo em Recurso Especial nº 1621864 – Decisão de 23/03/2020 – Publicada no DJ de 02/04/2020). 

No caso concreto, no entanto, a motivação do indeferimento sequer foi abordada pela autora, nem na petição inicial, nem na sentença, tampouco nas contrarrazões de apelação. A segurada não logrou comprovar, desse modo, ser integrante de família de baixa renda.

Nos termos do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216353v2 e do código CRC 455cd66f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 14:7:24

 


 



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Documento:20001216354
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA.

  1. O segurado facultativo de baixa renda é aquele sem renda própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, na forma disciplinada pelo artigo 21, § 2º, inciso II, letra “b” e § 4º da Lei nº 8.212/91.

  2. A controvérsia, no presente caso, envolve o fato de que a apelada contribuiu como segurada facultativa de baixa renda e a autarquia, por sua vez, deixou de considerar as respectivas contribuições, pois entendeu que ela não comprovou sua condição de baixa renda, haja vista sua renda familiar ser superior a dois salários mínimos.

  3. No caso concreto, a motivação do indeferimento sequer foi abordada pela autora, nem na petição inicial, nem na sentença, tampouco nas contrarrazões de apelação. A segurada não logrou comprovar, desse modo, ser integrante de família de baixa renda.

  4. Nos termos do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

  5. Dado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216354v3 e do código CRC 73dac927.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 14:7:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5000832-91.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 920, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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