Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001972-53.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por G. P. de decisão assim exarada (Evento 169 – DESPADEC1 dos autos originários):

 

“Vieram os autos para análise de petição, na qual a parte exequente requer o pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 do STF.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora concordou expressamente com os cálculos homologados, evento 127. Ainda, houve o depósito dos valores devidos nos presentes autos e, na sequência, foi proferida sentença de extinção, declarando a satisfação da obrigação de pagar.

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram qualquer discordância.

O trânsito em julgado foi certificado e o processo arquivado.

Posto isto, considerando que a obrigação de pagar foi devidamente satisfeita, entendo estar preclusa a pretensão de novos pagamentos nos presentes autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte autora.

Intime-se a parte exequente.

Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Em caso de recurso, suspenda-se o presente feito até decisão definitiva”.

 

Em sua minuta, o agravante sustenta, em resumo, que objetivando o cumprimento do julgado, apresentou cálculo dos valores devidos corrigidos pelo INPC. Afirma que posteriormente “a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425)”. Afirma que a decisão é vinculante “para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública”. Requer a reformada da decisão agravada para “que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.

Contraminuta pela autarquia previdenciária no Evento 9 – CONTRAZ1, em que pugna pelo desprovimento do agravo, afirmando que os critérios para a confecção dos cálculos em comento foram fixados em decisão anterior, não impugnada pelo agravante.

Manifestação do Ministério Público, Evento 12 – PARECER1, opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão que indeferiu requerimento de “pagamento de crédito complementar referente à diferença de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 STF”.

II – A sentença que extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, após a devida intimação das partes, transitou em julgado em 15-09-2021.

III - Verifica-se que os cálculos foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial e com a concordância expressa do autor. Dessa forma, acertada a r. decisão que indeferiu o requerimento do agravante.

IV - Ainda que assim não fosse, nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

V – Agravo desprovido.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão que indeferiu requerimento para “pagamento de crédito complementar referente à diferença de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 STF”.

Nos autos originários, foi proferida sentença (Evento 158 – SENT1) extinguindo a execução, pelo cumprimento da sentença, tendo sido inclusive expedidos os ofícios requisitórios, com a disponibilização dos valores para levantamento. Após a devida intimação das partes, que não se manifestaram, o processo transitou em julgado em 15-09-2021.

Após o referido trânsito em julgado, a parte autora requereu o prosseguimento da execução para que os cálculos sejam refeitos, com observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.  

Verifica-se que os cálculos foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial. Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o requerimento da agravante, sob o fundamento de que “a obrigação de pagar foi devidamente satisfeita, entendo estar preclusa a pretensão de novos pagamentos nos presentes autos”.

Ainda que assim não fosse, nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216281v2 e do código CRC 2e328fad.

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Documento:20001216282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001972-53.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS 924, II E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO.

I - Trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão que indeferiu requerimento de “pagamento de crédito complementar referente à diferença de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 STF”.

II – A sentença que extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, após a devida intimação das partes, transitou em julgado em 15-09-2021.

III - Verifica-se que os cálculos foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial e com a concordância expressa do autor. Dessa forma, acertada a r. decisão que indeferiu o requerimento do agravante.

IV - Ainda que assim não fosse, nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

V – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216282v5 e do código CRC a5637853.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001972-53.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 497, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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