Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011364-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença (evento 60/SJRJ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir e do não cumprimento dos requisitos essenciais da petição inicial.

Em suas razões (evento 65/SJRJ), a apelante alega, em síntese, que o gerente responsável pelo contrato em análise não foi intimado, contrariando o artigo 485, §1º, do CPC; que não foi observado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e que se manifestou em todas as oportunidades em que foi instada.

Em suas contrarrazões (evento 72/SJRJ), o apelado alega que a recorrente utiliza fundamentação desconexa da sentença; que o processo foi extinto por não cumprimento do disposto no art. 485, I e VI, do CPC; que o próprio juízo entende ausente interesse de agir, pois a apelante poderia ter interrompido o prazo prescricional de forma extrajudicial; e que devida extinção do processo, pois não cumpridos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216273v3 e do código CRC bcad8ef8.

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Documento:20001216274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011364-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

01. O recurso deve ser conhecido e provido.

02. Inicialmente, com a devida vênia, não me parece que, o fato de o destinatário da comunicação não ser encontrado no endereço indicado na inicial, em razão de não mais residir naquele logradouro,  possa caracterizar hipótese de emenda da petição inicial.

Declinado o endereço do réu na exordial e ausente qualquer indício de dissimulação ou má-fé por parte do autor (art. 728, I do CPC), presume-se satisfeito o requisito previsto no artigo 319, II do CPC, o qual, diga-se de passagem, foi objeto de razoável flexibilização pela atual Lei dos Ritos (§ § 1º, 2º e 3º do artigo 319 do CPC), de modo a melhor refletir a incidência do princípio da cooperação.

Neste eito, cumpre observar que as notificações iniciais restaram frustradas, uma vez que  o Oficial de Justiça não logrou êxito em “encontrar ninguém no local, tendo obtido a informação junto ao morador da casa 78/101, que se identificou como Alexandre, no sentido de que o destinatário do mandado mudou-se daquele endereço,” (evento 10 – SJRJ), endereço este que seria o de D. A. X. D. O. B., tendo o longa manus  do juízo certificado, em relação à diligência realizada para notificação de H. M. J., que  “após ter realizado outras diligências frustradas, em horários diferentes, sempre sem encontrar a destinatária da ordem ou qualquer ocupante no imóvel” (evento 09 – SJRJ).

Vislumbra-se, assim, que um dos notificandos teria se mudado e o outro não foi localizado no endereço fornecido, porém não há qualquer informação no sentido de que o endereço fornecido não teria correspondido, em determinado momento, ao de residência dos notificandos.

Ademais, as diligências foram realizadas no endereço da RUA MORRINHOS, 70, APTO: 102 - CAMPO GRANDE que vem a ser o mesmo do imóvel que os notificandos declararam  ser proprietários quando da celebração do contrato com a CEF (evento 01/anexo 08/ fl. 03 – SJRJ).

Assim, se o endereço fornecido na inicial era válido, eis que pertenceu aos notificandos, a eventual mudança de residência por parte destes não permite concluir que a petição inicial padeceria de vício que justificasse a determinação de sua emenda, mas sim que gestões deveriam ser empreendidas para obtenção de elementos que permitissem efetivar a notificação.

03. De outra banda, cabe ressaltar ser o protesto judicial uma medida de natureza conservativa, voltada a prevenir responsabilidade, promover a conservação ou a ressalva de direitos, ou, ainda, manifestar formalmente uma intenção.

Não há na ação de protesto judicial uma efetiva lide a ser composta. Toda a atividade jurisdicional se resume no deferimento ou indeferimento do processamento do feito.

Deferido o processamento do protesto, este se encerra com a cientificação do destinatário, sem a prolação de qualquer sentença, sequer de cariz homologatório.

Portanto, realizada a comunicação, por quaisquer dos meios previstos em lei (art. 246 e parágrafos do CPC), concluída restará a atividade jurisdicional.

Neste eito, constata-se ter sido efetuada a notificação de um dos destinatários do protesto, como se observa no evento 35 - SJRJ, viabilizando a conclusão no sentido de que, ao menos em relação a ele, o procedimento atingiu a sua finalidade.

Como não cabe ao julgador, em sede de protesto, adentrar ao mérito da relação jurídica de direito material sobre a qual o procedimento em foco incide, qualquer que venha a ser a manifestação do destinatário, quando de sua cientificação, não impedirá que se tenha por encerrado o procedimento. Se os eventuais efeitos extraprocessuais visados pelo Autor foram atingidos ou não, tal tema deverá ser objeto de exame no âmbito da ação voltada a promover o acertamento da relação jurídica de direito material pretensamente existente entre o autor e o notificando.

Portanto, ao menos em relação a um dos notificandos, no caso D. A. X. D. O. B., o procedimento cumpriu sua finalidade, não havendo que se falar em extinção sem julgamento de mérito.

04. Por fim, como dito acima, a notificação pode ser efetuada por quaisquer das modalidades previstas em lei, inclusive por edital, a qual é aplicável, também, no regramento do protesto extrajudicial (art, 15 da Lei n. 9.492/197), sendo incongruente supor que dita modalidade não possa ser aplicada ao protesto judicial. Logo, se ainda persistia a possibilidade de exame quanto à ocorrência das circunstâncias autorizadoras da adoção da via editalícia, não tenho por correto a deliberação por extinguir o feito, em razão de ter o Autor pugnado pela realização da notificação por modalidade diversa (evento 55 – SJRJ), que o d. julgador entendeu incabível na hipótese examinada.

05. Nestes termos, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau com vistas ao prosseguimento da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011364-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO.  NOTIFICAÇÃO. requisitos da petição inicial.  extinção sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.

2. Declinado o endereço dos demandados na petição inicial e ausente qualquer indício de dissimulação ou má-fé por parte da autora (art. 728, I, do CPC), satisfeito o requisito previsto no artigo 319, II, do CPC, o qual, diga-se de passagem, foi objeto de razoável flexibilização pela atual Lei dos Ritos (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 319), de modo a melhor refletir a incidência do princípio da cooperação.

3. O protesto judicial é medida de natureza conservativa, voltada a prevenir responsabilidade, promover a conservação ou a ressalva de direitos ou, ainda, manifestar formalmente uma intenção. Realizada a comunicação, por quaisquer dos meios previstos em lei (art. 246 e parágrafos do CPC), concluída restará a atividade jurisdicional.

4. Efetuada a notificação de um dos destinatários do protesto, ao menos em relação a ele o procedimento atingiu a sua finalidade, não havendo que se falar em extinção sem resolução de mérito.

5. Com relação ao outro demandado, a notificação pode ser efetuada por quaisquer das modalidades previstas em lei, inclusive por edital, a qual é aplicável, também, no regramento do protesto extrajudicial (art. 15 da Lei n. 9.492/97), sendo incongruente supor que dita modalidade não possa ser aplicada ao protesto judicial. Se persistia o exame quanto à ocorrência das circunstâncias autorizadoras da adoção da via editalícia, incorreta a extinção do feito.

6.      Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau com vistas ao prosseguimento da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5011364-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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