Apelação Cível Nº 5011364-79.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença (evento 60/SJRJ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir e do não cumprimento dos requisitos essenciais da petição inicial.
Em suas razões (evento 65/SJRJ), a apelante alega, em síntese, que o gerente responsável pelo contrato em análise não foi intimado, contrariando o artigo 485, §1º, do CPC; que não foi observado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e que se manifestou em todas as oportunidades em que foi instada.
Em suas contrarrazões (evento 72/SJRJ), o apelado alega que a recorrente utiliza fundamentação desconexa da sentença; que o processo foi extinto por não cumprimento do disposto no art. 485, I e VI, do CPC; que o próprio juízo entende ausente interesse de agir, pois a apelante poderia ter interrompido o prazo prescricional de forma extrajudicial; e que devida extinção do processo, pois não cumpridos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216273v3 e do código CRC bcad8ef8.
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Data e Hora: 25/10/2022, às 18:29:53