Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-08.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

​Trata-se de de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 11, TRASLADO2) em face da sentença (evento 1, SENT9) que julgou  procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder, ao autor, o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo até o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da prolação da sentença.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a data da cessação do benefício devia ser 11/10/2018, já que no exame pericial, realizado em  11/10/2017, o perito estimou o prazo de tratamento em 12 (doze) meses. No entanto, o juízo recorrido fixou como DCB o prazo de 12 (doze) meses a contar da prolação da sentença (09/05/2019), ou seja, maio de 2020.

Contrarrazões ao recurso de apelação do réu apresentadas pela parte autora (evento 1, CONTRAZAP11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001216182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-08.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​​Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Conforme relatado, trata-se de de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 11, TRASLADO2) em face da sentença (evento 1, SENT9) que julgou  procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder, ao autor, o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo até o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da prolação da sentença.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a data da cessação do benefício devia ser 11/10/2018, já que no exame pericial, realizado em  11/10/2017, o perito estimou o prazo de tratamento em 12 (doze) meses. No entanto, o juízo recorrido fixou como DCB o prazo de 12 (doze) meses a contar da prolação da sentença (09/05/2019), ou seja, maio de 2020.

No caso em tela, o ponto controvertido cinge-se à data da cessação do benefício concedido à parte autora.

Do exame pericial, realizado em 11/10/2017 (evento 1, PERÍCIA6), é possível extrair que a incapacidade da parte autora é temporária e total e que o tempo estimado para eventual tratamento e recuperação da capacidade laborativa é de 12 (doze meses).

O juízo recorrido acatou todas as conclusões do laudo pericial e assim fundamentou a fixação do prazo de cessação do benefício:

"Verificado o direito da autora em receber o pleito previdenciário, devemos fixar o prazo de recebimento do benefício. Posto que, a lei 13.457/2017 fruto da aprovação da MP 767/2017 trouxe uma tendência restritiva às prestações previdenciárias, principalmente em relação aos benefícios incapacitantes, como pode se verificar pela instituição da “alta programada”, obrigando o órgão (judicial ou administrativo) a fixar prazo para o benefício perdurar, sob pena de o mesmo se estender pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).

Eis o teor dos dispositivos modificados que afetam o regime do benefício do auxílio-doença:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10° O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11° O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos. (Apelação Cível Nº 5012390-11.2018.4.04.9999/SC, Relator: Desembargador Federal Celso Kipper, DJe 28/6/2018, TRF 4° região).

Ora, haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, em razão das circunstâncias relativas ao tratamento necessário para a melhora da segurada.

Dentro desse contexto, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, cabe verificar sempre o caso concreto.

Na hipótese em apreço, a autora deverá se submeter ao processo de reabilitação de que trata o Art. 89 da Lei 8.213/91, pois, a priori, em razão da conclusão do perito médico, é possível a realização de tratamento a pretexto de reabilitar a autora.

Diante dessas considerações e me apoiando ao prazo elencado pela prova pericial VEJO QUE O BENEFÍCIO DEVE SER RECEBIDO POR 12 (doze) meses, contados desta Sentença."

Não merece reparo a sentença.

A determinação da reabilitação só foi fixada na sentença e, portanto, esta deve ser o marco inicial do prazo de 12 (doze) meses para fins de tratamento e/ou reabilitação da parte autora.

No mais, a parte autora não pode ser prejudicada pela morosidade no trâmite processual (prazo em torno de 1 ano e meio entre a realização do exame pericial e a prolação da sentença).

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA RECORRIDA por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Documento:20001216183
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Apelação Cível Nº 5001771-08.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DEFINE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA COMO TEMPORÁRIA E PARCIAL e ESTIMA EM DOZE MESES O PRAZO PARA TRATAMENTO. A determinação da reabilitação só foi fixada na sentença e, portanto, este deve ser o marco inicial do prazo de 12 (doze) meses para fins de tratamento e/ou reabilitação da parte autora. 

​1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar-lhe a conceder, ao autor, o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo até o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da prolação da sentença.

​2. Do exame pericial, realizado em 11/10/2017, é possível extrair que a incapacidade da parte autora é temporária e total e que o tempo estimado para eventual tratamento e recuperação da capacidade laborativa é de 12 (doze meses).

3.  A determinação da reabilitação só foi fixada na sentença e, portanto, este deve ser o marco inicial do prazo de 12 (doze) meses para fins de tratamento e/ou reabilitação da parte autora.​

4. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA RECORRIDA por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216183v6 e do código CRC 57a17700.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5001771-08.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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