Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031250-28.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15, sob o  seguinte fundamento:

"Com o envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF). 

Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.

Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, conforme eventos 215 a 216, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15."

 

Em razões de recurso, alega a apelante que, tendo em vista que, conforme precatório de evento 213, foram destacados, em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, os valores referentes aos honorários no percentual de 8% (R$108.073,00), conforme acórdão transitado em julgado constante do evento 196, não há motivos para a extinção da execução e determinação de baixa dos autos, antes da devida conversão em renda, após o depósito do respectivo valor devidamente corrigido. Dito isso, sustenta que o caso é de suspensão da execução até a efetiva satisfação do débito, sob o fundamento de que há um procedimento, nesses casos de destaque de honorários em favor do CCHA, no sentido de que, após o depósito do valor, a respectiva instituição financeira deverá ser oficiada pelo Douto Juízo a realizar o procedimento para conversão em renda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão do evento 156, foi acolhida a impugnação da União, para determinar o prosseguimento da execução no R$ 1.853.295,33, em abril de 2020 (evento 126). Quanto aos honorários, fixou em 5% do excesso de execução (R$ 67.546,00). 

Após, em decisão no Agravo de Instrumento nº 5010550-39.2021.4.02.0000/RJ, a 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região julgou procedente a impugnação ofertada pela União, e decidiu que devem ser fixados honorários de sucumbência em seu favor, no percentual de 8% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC. Assim, foi determinado pelo Juízo que retificasse o requisitório cadastrado, a fim de que passasse a constar honorários de sucumbência no importe de 8% sobre o valor do excesso de execução apurado, tudo em conformidade com o determinado  em decisão proferida no Agravo de Instrumento.

Com efeito, nos termos do art. 33 da Lei 13.327/2016, restou criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia Geral da União, com a competência fixada no art. 34 da referida lei, verbis:

Art. 34. Compete ao CCHA:     (Vide ADI 6053)

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

 

O §5º do supracitado artigo, por sua vez, destaca que "A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados".

Neste sentido, as providências requeridas pela Procuradoria são de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo a este juízo determinar expedição de ofício para destaque de honorários, se existe um órgão, vinculado à AGU, criado por lei, para adotar todas as providências, a fim de que os honorários devidos aos advogados públicos sejam devidamente calculados e distribuídos para a categoria.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – VERBA DESTINADA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS – POSSIBILIDADE – TETO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUPREMA CORTE – REQUERIMENTO DE DESTAQUE – DESCABIMENTO – ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO ESPECÍFICO – CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016.

- O eg. STF, no julgamento da ADI nº 6.053, ocorrido na sessão virtual do dia 22/06/2020 no Tribunal Pleno, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, julgando parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

- As verbas mencionadas na ADI nº 6.053/DF, todavia, referem-se à totalidade dos honorários recebidos e rateados pela Fazenda Pública entre os advogados públicos, não havendo nenhum pronunciamento autorizando que os honorários resultantes de cada ação vencida pelos entes públicos possam ser destacados, conforme pretende a parte agravante.

- No caso, existe um órgão vinculado à AGU, criado por lei, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (artigo 33, caput, da Lei nº 13.327/2016), para adotar todas as providências, a fim de que os honorários devidos aos advogados públicos sejam devidamente calculados e distribuídos para a categoria, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública.

- Agravo de instrumento não provido. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AG 5002197-10.2021.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 18/08/2021).

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

 

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216099v31 e do código CRC 623e415f.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/11/2022, às 17:54:02

 


 



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Documento:20001216100
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031250-28.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - conversão em renda - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016.

I -  Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão do evento 156, foi acolhida a impugnação da União, para determinar o prosseguimento da execução no R$ 1.853.295,33, em abril de 2020 (evento 126). Quanto aos honorários, fixou em 5% do excesso de execução (R$ 67.546,00). Após, em decisão no Agravo de Instrumento nº 5010550-39.2021.4.02.0000/RJ, a 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região julgou procedente a impugnação ofertada pela União, e decidiu que devem ser fixados honorários de sucumbência em seu favor, no percentual de 8% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC. 

II - Quanto ao pedido de conversão em renda dos honorários, cumpre ressaltar que as providências requeridas pela Procuradoria são de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo a este juízo determinar expedição de ofício para destaque de honorários, se existe um órgão, vinculado à AGU, criado por lei, para adotar todas as providências, a fim de que os honorários devidos aos advogados públicos sejam devidamente calculados e distribuídos para a categoria.

III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216100v13 e do código CRC 0b47e4d0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

Apelação Cível Nº 0031250-28.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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