Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. D. S. R. e G. D. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 117 - SENT94, 1º grau) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, à obrigação de fazer no sentido de proceder com os reparos integrais dos vícios e defeitos listados pelo perito judicial e a pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Razões recursais de M. D. S. R. e G. D. S. (evento 123 OUT89, 1º grau), os apelantes alegam que o pedido constante do item 7 da petição inicial, qual seja, “...devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário dos autores, caso necessário, durante a execução das obras, os quais devem ser alocados em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida”, não foi analisado e discriminado. Alegam que "terão a residência reformada de acordo com o constante nas descrições do laudo pericial de fls. 248/265 e 280, logo há necessidade de realocação dos mesmos, pois os defeitos no imóvel não podem ser arrumados com os Apelantes dentro do imóvel, pois ficarão sem lugar para dormir devido à reforma no quarto do casal, o banheiro do 1º pavimento será reformado e não terão local para banho, devido o banheiro do térreo ser somente lavabo, ou seja, não podem ser lesionados no ambiente familiar com pessoas incomuns entre os mesmos e materiais, poeira, tinta, etc., que serão utilizados.". Recorrem, ainda, quanto à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não se trata de mero aborrecimento.
Pretendem os apelantes M. D. S. R. e G. D. S. o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido constante do item 7 e o pedido de condenação das rés ao pagamento de dano moral.
Razões recursais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ( evento 122 - OUT86) na qual defende que "o fato de o contrato ser enquadrado no Programa Minha Casa Minha vida não é capaz de enquadrar a contratação no âmbito de “programa social destinado à população de baixa renda” (em item próprio, será apresentada a distinção entre as contratações). Na realidade, apenas as contratações da FAIXA I do PMCMV podem ser enquadradas nesses parâmetros. O contrato discutido nos autos foi enquadrado na FAIXA II, tratando-se de aquisição de mercado, com livre escolha do imóvel pelo comprador e financiamento com recursos do FGTS.". Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em decorrência de atos da construtora, sendo responsabilidade exclusiva da construtora o atraso na entrega do imóvel. Sustenta que não há solidariedade entre ela e a construtora, uma vez que a CEF apenas transferiu os recursos, e sequer financiou a construção. Defende que a conduta reputada como ilícita nos autos decorreu de ato exclusivo da construtora.
Pugna a CEF pelo conhecimento e provimento de eventual agravo retido por ela interposto e recebido e provido o recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões da CEF (evento 128/1º grau) defendendo que a conduta aduzida na inicial não foi perpetrada pela CEF, mas pela construtora, razão pela qual ausente a responsabilidade por parte dela, não sendo cabível a condenação em danos morais. Pugna pelo improvimento da apelação interposta pelos autores.
Contrarrazões de M. D. S. R. e G. D. S. (evento 130 - CONTRAZAP1) pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela CEF, mantendo a sentença de parcial procedência.
Parecer do MPF (evento 6/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Petição dos apelantes M. D. S. R. e G. D. S. (Evento 9) pugnando pelo andamento do feito.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em 02/05/2022, por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035889v12 e do código CRC 334f51aa.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/7/2022, às 19:56:40