Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. D. S. R. e  G. D. S. e  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 117 - SENT94, 1º grau) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, à obrigação de fazer no sentido de proceder com os reparos integrais dos vícios e defeitos listados pelo perito judicial e a pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Razões recursais de M. D. S. R. e  G. D. S. (evento 123 OUT89, 1º grau), os apelantes alegam que o pedido constante do item 7 da petição inicial, qual seja, “...devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário dos autores, caso necessário, durante a execução das obras, os quais devem ser alocados em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida”, não foi analisado e discriminado. Alegam que "terão a residência reformada de acordo com o constante nas descrições do laudo pericial de fls. 248/265 e 280, logo há necessidade de realocação dos mesmos, pois os defeitos no imóvel não podem ser arrumados com os Apelantes dentro do imóvel, pois ficarão sem lugar para dormir devido à reforma no quarto do casal, o banheiro do 1º pavimento será reformado e não terão local para banho, devido o banheiro do térreo ser somente lavabo, ou seja, não podem ser lesionados no ambiente familiar com pessoas incomuns entre os mesmos e materiais, poeira, tinta, etc., que serão utilizados.". Recorrem, ainda, quanto à condenação das rés ao pagamento de indenização por  danos morais, ao argumento de que não se trata de mero aborrecimento.

Pretendem os apelantes M. D. S. R. e  G. D. S. o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido  constante do item 7 e o pedido de condenação das rés ao pagamento de dano moral.

Razões recursais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ( evento 122 - OUT86) na qual defende que "o fato de o contrato ser enquadrado no Programa Minha Casa Minha vida não é capaz de enquadrar a contratação no âmbito de “programa social destinado à população de baixa renda” (em item próprio, será apresentada a distinção entre as contratações). Na realidade, apenas as contratações da FAIXA I do PMCMV podem ser enquadradas nesses parâmetros. O contrato discutido nos autos foi enquadrado na FAIXA II, tratando-se de aquisição de mercado, com livre escolha do imóvel pelo comprador e financiamento com recursos do FGTS.". Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em decorrência de atos da construtora, sendo responsabilidade exclusiva da construtora o atraso na entrega do imóvel. Sustenta que não há solidariedade entre ela e a construtora, uma vez que a CEF apenas transferiu os recursos, e sequer financiou a construção. Defende que a conduta reputada como ilícita nos autos decorreu de ato exclusivo da construtora.

Pugna a CEF pelo conhecimento e provimento de eventual agravo retido por ela interposto e recebido e provido o recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões da CEF  (evento 128/1º grau) defendendo que  a conduta aduzida na inicial não foi perpetrada pela CEF, mas pela construtora, razão pela qual ausente a responsabilidade por parte dela, não sendo cabível a condenação em danos morais. Pugna pelo improvimento da apelação interposta pelos autores.

Contrarrazões de M. D. S. R. e  G. D. S.  (evento 130 - CONTRAZAP1) pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela CEF, mantendo a sentença de parcial procedência.

Parecer do MPF (evento 6/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Petição dos apelantes  M. D. S. R. e  G. D. S. (Evento 9) pugnando pelo andamento do feito.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em 02/05/2022, por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035889v12 e do código CRC 334f51aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/7/2022, às 19:56:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001035890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelações interpostas por M. D. S. R. e  G. D. S. e  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 117 - SENT94, 1º grau) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, à obrigação de fazer no sentido de proceder com os reparos integrais dos vícios e defeitos listados pelo perito judicial e a pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Pretendem os apelantes M. D. S. R. e  G. D. S. o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido  para que as rés sejam condenadas ao pagamento das despesas relativas ao eventual remanejamento temporário dos autores, caso necessário, durante a execução das obras, os quais devem ser alocados em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida  e o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.

Pugna a CEF pelo conhecimento e provimento de eventual agravo retido por ela interposto e recebido e provido o recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade da CEF acerca dos vícios da construção do imóvel; condenação das rés ao pagamento das despesas relativas ao eventual remanejamento temporário dos autores, caso necessário, durante a execução das obras, os quais devem ser alocados em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida e por danos morais.

Cumpre observar que a sentença recorrida apreciou o pedido de condenação das rés a obrigação de fazer, consistente em garantir aos Autores que sejam eliminados os  vícios de construção do seu imóvel, que a seguir se transcreve:

A fim de verificar a existência de vícios construtivos no imóvel, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o ilustre perito judicial assim concluído: “este perito está convencido que, tomando como base a inspeção feita no local, o imóvel do Autor apresenta anomalias com origens nos vícios construtivos, em falhas de execução” (fl. 261).

Os danos constatados foram os seguintes:

 Resumo, os danos observados foram:

 c) Térreo • Cozinha: Cerâmicas estufando na parede, trincas próximas às portas e trinca no teto; • Sala de estar, acesso e banheiros: nenhum dano; • Piso área de serviço: cerâmicas estufando. 

d) 1ª Pavimento 

• Quarto 2 (Filha): Trinca nas paredes. O dormitório é projetado sobre a cozinha, ou seja, a patologia é sistêmica na região localizada nos fundos do terreno.

• Quarto casal: Portas tortas. Não fecham de forma adequada por estarem completamente fora de prumo. Ainda neste ambiente os pisos estão com som de “oco”. Em breve soltarão. 

• Hall: trincas nas paredes. (fl. 261) 

O Perito corrobora que o banheiro do primeiro pavimento segue as demais anomalias da residência. (fl. 280)

Portanto, restou devidamente caracterizada a existência de falha na construção e de danos no imóvel, cuja origem é a má execução da obra, de modo que configurado os pressupostos necessários à responsabilização objetiva das rés.

Especificamente em relação à responsabilidade da CEF, reforço o já destacado entendimento do STJ, no sentido de que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, motivo pelo qual responde pelos vícios construtivos. Em relação às obrigações decorrentes deste dever de indenizar, devem as rés repararem os danos no imóvel (obrigação de fazer) e indenizar os autores pelos danos materiais sofridos (obrigação de pagar), quantificado em R$ 2.320,00 no pedido 6 da inicial, referente à obra que tiveram que realizar por conta própria, conforme recibos de fls. 47/48.

 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Com efeito, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. 

No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação  fiduciária - carta de crédito individual - FGTS" (EVENTO 1- OUT2), a CEF financiou imóvel de livre escolha dos autores, ora apelantes. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF foi mero agente financiador do imóvel, forçoso é reconhecer a ausência de  responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF não  responde pelos vícios de construção.

Assim, é possível verificar, pela própria natureza do negócio celebrado junto a pessoas físicas, que a relação jurídica do mútuo, estabelecida entre os autores e a CEF, é completamente diversa da relação estabelecida entre os autores e os vendedores/empresa construtora. 

A relação obrigacional estabelecida entre o autor e a instituição financeira se refere apenas ao contrato de mútuo, pois a CEF exerce estritamente a função de agente financeiro, lhe cabendo apenas fazer o repasse de recursos.

É nítido, ao compulsar os autos, que os vícios alegados pelos requerentes são, única e exclusivamente, quanto à construção do imóvel, não havendo nenhuma discussão quanto ao financiamento em si.

Entendo, por conseguinte, que quaisquer reclamações da parte autora sobre vícios de construção e as consequências daí advindas não podem e não devem ser dirigidas ao mero agente financeiro da operação (no caso, a CEF), mas tão somente aos vendedores/empresa construtora.

Repise-se, embora figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no que tange aos supostos vícios construtivos.

Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção.

Por outra perspectiva, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF, no que tange aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do Juízo, quanto aos pedidos formulados em face das demais rés, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...]

7. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021. [...]

14. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

15. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange ao atraso na entrega da obra.

16. Conclui-se pela inexistência de responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

26.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão contratual entre as partes, condenando a ré a devolver a integralidade dos valores pagos pela parte autora à construtora em razão dos contratos de compra e venda e mútuo e de compromisso de venda e compra, bem como condenando a demandada a devolver os valores despedidos a título de comissão de corretagem, além de condenar a CEF a restituir à autora os valores pagos no financiamento imobiliário; julgou improcedente o pedido de danos morais formulado em face da CEF.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública.

5. Conquanto figure a instituição financeira como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e o banco, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra.

6. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021.

7. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência das demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF. Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra.

8. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

9. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

10. Inexiste responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

11. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

12. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.

13. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas.

14. Inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

15. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

16. Os precedentes do STJ reconhecem que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1925514, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.6.2021.

17. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e as demandantes, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende aos demais réus.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

19.  Apelação das rés 8 Gestão de Empreendimentos Imobiliários Ltda e Grande Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. provida. Apelação da demandante Wilsiane Rosa Cezário não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005287-32.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos)

 

Desse modo, sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado, contudo, a responsabilidade da instituição financeira limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com os autores no que tange aos alegados vícios construtivos.

Diante desse contexto, verifico a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, mantendo-se o feito na Justiça Federal, contudo, afasto a condenação da CEF à obrigação de fazer no sentido de proceder com os reparos integrais dos vícios e defeitos listados pelo perito judicial e a pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), devendo tais obrigações serem opostas somente à VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA.

No que tange ao pedido dos autores, ora apelantes, quanto ao ressarcimento das despesas relativas ao eventual remanejamento temporário dos mesmos, caso necessário, durante a execução das obras, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado que, para a realização dos reparos no imóvel, haverá a necessidade de remanejamento temporário dos autores para outro imóvel. 

No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. 

A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". 

No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustração, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.

 A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011).

Em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 2.5.2018.

Com efeito, no tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima dos autores, ora apelantes, que viram ameaçado seu direito à moradia, com riscos a sua integridade física, não se tratando de mero aborrecimento, devendo a indenização por danos morais ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga tão somente pela VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA..

Quanto aos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca,  o STJ decidiu acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia (regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC) quando, em havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.

5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.

7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.

9. Agravo interno não provido."

(AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.495.369/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. 01.09.2020, grifou-se) https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/337272/sucumbencia-reciproca-e-majoracao-de-honorarios-advocaticios

Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes - autores e CEF.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da CEF para afastar sua responsabilidade quanto à  obrigação de fazer e de pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), e, dar parcial provimento à apelação dos autores para condenar a VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. ao pagamento de  indenização por danos morais ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035890v19 e do código CRC db6d5a14.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por G. D. S. e M. D. S. R. contra a sentença proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda (E117 – SENT94) nos autos da ação ajuizada por G. D. S. e M. D. S. R., que julgou parcialmente procedente o pedido para:

“a) condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer no sentido de proceder com os reparos integrais dos vícios e defeitos listados pelo perito judicial, conforme fundamentação supra;

 b) condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Na origem, narrou a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a primeira ré VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA., sendo o mesmo financiado pela CEF. Aduz que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava vícios construtivos, não logrando êxito em solucionar o problema administrativamente junto às rés.

Em suas razões recursais (E122 – OUT86), a CEF sustenta, em síntese, que: i) não financiou a construção do imóvel, tratando-se de aquisição de unidade finalizada; ii) a parte autora adquiriu imóvel de padrão médio, em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida a contratação aqui discutida com aquelas feitas pela Faixa I do PMCMV; e iii) sua atuação limitou-se ao fornecimento de recursos utilizados para viabilizar a aquisição feita pela recorrente, não sendo parte legítima para responder por vícios de construção, cuja responsabilidade recaem exclusivamente sobre a construtora.

Em contrarrazões (E130 – CONTRAZAP1), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, para tanto, que: i) a condenação solidária da recorrente está em conformidade com a lei e a Jurisprudência; ii) a realização do empreendimento só foi possível mediante a parceria entre o agente financeiro e a construtora, sendo a CEF gestora do FGTS; e iii) os danos morais restaram devidamente comprovados.

Em seu recurso de apelação (E123 – OUT89), a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, aduzindo, para tanto, que: i) o pedido formulado na Exordial, de que as rés arquem com as despesas relativas ao seu eventual remanejamento temporário não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo; e ii) os danos morais sofridos são graves a ponto de lhes terem trazido graves constrangimentos, aborrecimentos, aflições e angústias, devendo ser deferido o pedido.

Em contrarrazões ao recurso de apelação da autora (E128 – OUT92), a CEF alega, em síntese, que: i) é parte ilegítima para a presente demanda; e ii) a parte não logrou em comprovar a existência de dano, quer de ordem material, quer de ordem moral.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E6 – PROMOÇÃO1).

O Eminente Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga votou no sentido de dar provimento à apelação da CEF para afastar sua responsabilidade quanto à obrigação de fazer e de pagar aos autores o montante de R$ 2.320,00 e, dar parcial provimento à apelação dos autores para condenar a VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ser fixada em R$ 10.000,00.

É o relato do necessário.

 

A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo de demanda que objetiva ressarcimento por vícios construtivos em imóvel por ela financiado.

Destaque-se, de início, que a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a legitimidade da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Portanto, a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenizatória, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.2011)

 

Sendo assim, é importante esclarecer que o simples fato de o financiamento se dar no âmbito do SFH, com recursos do FGTS, não acarreta obrigatoriamente na legitimidade da CEF, devendo haver análise do contrato celebrado em cada caso.

In casu, verifica-se dos autos que a parte autora e a CEF celebraram, em 20/02/2009, o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia - Carta de crédito individual – FGTS” (E1 – OUT2).

Note-se que o referido pacto foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que, como já exposto, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção existentes no bem imóvel.

Destaque-se que, no caso dos autos, o imóvel em questão já estava pronto quando da aquisição pelos apelantes. A parte autora resolveu, dentre as demais ofertas existentes no mercado imobiliário, adquirir o imóvel objeto da lide, não tendo a CEF interferido na construção do imóvel em tela.

Resta evidente que a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos apelantes para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião.

Não se extrai do contrato celebrado, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a concretização da compra e venda do imóvel. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.

Sobre o tema:

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.

3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).

5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.

(STJ. REsp 897.045, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE 15/04/2013)

 

A intervenção da CEF, na espécie, se deu exclusivamente como agente financeiro, alheia à qualquer ingerência sobre a contratação da construtora, a condução do empreendimento, a escolha dos materiais, ou, mesmo como protagonista de políticas públicas, como sói acontecer nos programas de baixa renda.

Destaque-se que o fato de um profissional vinculado à CEF eventualmente vistoriar o imóvel antes da efetiva aquisição não é suficiente para configurar sua responsabilidade por vícios de construção. Tal avaliação busca aferir apenas se o bem possui valor de mercado suficiente para garantir o mútuo contraído, sem fazer qualquer averiguação do ponto de vista estrutural ou relativo à sua edificação.

In casu, restou devidamente comprovado através do parecer técnico juntado aos autos (evento 87), que os danos sofridos no imóvel decorreram de vícios de construção, aos quais a CEF não se obrigou, não havendo razão para se lhe imputar responsabilidade, portanto.

Confira-se trecho do laudo pericial elaborado pelo expert do juízo:

“Este perito está convencido que, tomando como base a inspeção feita no local, o imóvel do Autor apresenta anomalias com origens nos vícios construtivos, em falhas de execução”.

 

  Em casos semelhantes, assim se manifestou essa Corte:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de devolução dos valores pagos, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A, sob alegação de que ambas são responsáveis por danos e avarias sofridas em imóvel adquirido pelo Apelante, ao argumento de que o bem foi previamente vistoriado por agente vinculado à Empresa Pública Federal.

2. In casu, a CEF celebrou típico contrato de mútuo habitacional, apenas fornecendo os recursos necessários para a aquisição do bem, sem qualquer ingerência na opção do imóvel escolhido pelo Apelante. Em casos tais, em que atua apenas na condição de agente financeiro, não há que se falar em legitimidade passiva da Empresa Pública Federal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1522725/PR. Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma. Julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016.

3. O fato de um profissional vinculado à CEF ter vistoriado o imóvel antes da efetiva aquisição não é não é suficiente para configurar sua responsabilidade. Tal avaliação busca aferir apenas se o bem possui valor de mercado suficiente para garantir o mútuo contraído, sem fazer qualquer averiguação do ponto de vista estrutural ou relativo à sua edificação.

4. Sendo a CEF parte ilegítima para a demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo Estadual competente para o seu regular processamento. 5. Sentença anulada. Apelação julgada prejudicada.

(TRF 2ª Região. Processo nº 0000131-61.2014.4.02.5118. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Disponibilizado em 23.10.2019)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma.

2. In casu, da leitura do contrato de financiamento, especialmente das cláusulas terceira e quarta, constata-se que a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois, além da vistoria na obra, realizada pela sua Engenharia, ter como única finalidade a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos (parágrafo terceiro da cláusula terceira), não há qualquer previsão contratual de que caberia à CEF substituir a Construtora, sendo esta, portanto, a única responsável pela obrigação de cumprir a finalização da construção do imóvel no prazo avençado.

3. A sentença agiu com acerto ao reconhecer que é a Construtora quem deve responder pelos encargos pagos pelos mutuários entre a data prevista para conclusão e o efetivo término do empreendimento. 4. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 4º, inciso III, e § 11, c/c artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.

(TRF-2 - AC: 00156771720174025001 ES 0015677-17.2017.4.02.5001, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 07/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma.

 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 

4. A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018).

 

Portanto, considerando que o imóvel possui vícios estruturais, bem como que não há como imputar à CEF a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião, forçoso reconhecer a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, a solução adequada para o caso concreto não é o julgamento de improcedência do pedido. Restando patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, é de rigor a extinção do processo com relação à CEF, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

 Por consequência, ostentando a primeira ré VILLA VERDE T.J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA., personalidade jurídica de direito privado, fica afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, por estarem ausentes as hipóteses do art. 109 da CRFB/1988, razão pela qual devem os autos serem remetidos ao juízo comum estadual.

Resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Por fim, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, ora fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

Ante o exposto, divergindo do Eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva à lide (art. 485, VI, CPC), determinar, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA CEF PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. A CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos apelantes para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião.

2. Não se extrai do contrato celebrado, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a concretização da compra e venda do imóvel. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.

3. O fato de um profissional vinculado à CEF eventualmente vistoriar o imóvel antes da efetiva aquisição não é suficiente para configurar sua responsabilidade por vícios de construção. Tal avaliação busca aferir apenas se o bem possui valor de mercado suficiente para garantir o mútuo contraído, sem fazer qualquer averiguação do ponto de vista estrutural ou relativo à sua edificação.

4. In casu, restou devidamente comprovado através do parecer técnico juntado aos autos, que os danos sofridos no imóvel decorreram de vícios de construção ao qual a CEF não se obrigou, não havendo razão para se lhe imputar responsabilidade, portanto.

5. Ostentando a primeira ré personalidade jurídica de direito privado, fica afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, por estarem ausentes as hipóteses do art. 109 da CRFB/1988, razão pela qual devem os autos serem remetidos ao juízo comum estadual.

6. Recurso de apelação da CEF provido. Recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva à lide (art. 485, VI, CPC), determinar, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215873v4 e do código CRC d52b4b3d.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/10/2022, às 17:52:17

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR AOS AUTORES O MONTANTE DE R$ 2.320,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS), E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA CONDENAR A VILLA VERDE T. J. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA À LIDE (ART. 485, VI, CPC), DETERMINAR, POR CONSEQUÊNCIA, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 0012257-64.2016.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEOPOLDO MUYLAERT NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA CEF E DECLINAR PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E APÓS A RATIFICAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA À LIDE (ART. 485, VI, CPC), DETERMINAR, POR CONSEQUÊNCIA, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Mantenho o voto anteriormente proferido

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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