Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por V. M. B. em face da recorrente, julga procedente o pedido autoral para determinar que o ente federal efetue o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28.4.2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12.2.2018, bem como condena o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

Na origem, a apelante postula: (i) a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros do Exército e, por consequência, a sua reincorporação às fileiras militares e o pagamento dos soldos vencidos desde 28.4.2017; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Como causa de pedir, alega que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1.3.2016 para prestar o serviço militar obrigatório (soldado) na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN. Informa que, no período básico, durante as atividades de campo, começou a sentir fortes dores na virilha. Afirma que, após ter sido internado pelo período de 3 dias para se recuperar e ser avaliada a sua situação, foi diagnosticado com hérnia inguinal esquerda e foi submetido a procedimento cirúrgico. Aduz que, após a primeira cirurgia, retornou as suas atividades, realizando serviços gerais. Relata que, em fevereiro de 2017, foi diagnosticado com hérnia inguinal do lado direito, sendo indicada a realização de novo procedimento cirúrgico. Sustenta que apesar da indicação médica, foi dispensado do serviço militar em 28.4.2017, sendo informado de que o Exército entraria em contato para iniciar o tratamento médico. Relata que, após alguns meses sem o contato do Exército, buscou tratamento junto ao Sistema Único de Saúde e conseguiu ser operado em 21.1.2018. Defende que não deveria ter sido dispensado do serviço militar com a saúde debilitada e que a ré deveria ter fornecido todo o tratamento médico necessário até a sua recuperação completa e ter concedido a reforma, no caso de ser constatada a incapacidade permanente. Afirma que tem direito à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado e, ao final, a reforma na graduação de 3º sargento.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral (evento 102/1º grau) sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:

[...]

2.1 Do histórico do autor

Na inicial, o autor informa que, após ser incorporado ao Exército (01/03/2016), no período básico de treinamento, foi submetido a intensa atividade física e psicológica, sendo que, em um dos episódios, denominado campo, foi submetido a 5 (cinco) dias ininterruptos de treinamento aliado à excessiva carga de peso (fuzil, mochila e outros). Afirma, que logo após essa atividade, começou a sentir dores na virilha, sendo diagnosticado portador de hérnia inguinal esquerda e que, diante disso, foi “determinada a realização de procedimento cirúrgico” (evento 1, inicial 1, fl. 03).

Relata que, mesmo após o procedimento operatório, sentia diversas fisgadas na virilha, mas continuou sendo designado para operações militares, até que sentiu forte fisgada abdominal, desta vez, no lado direito. Aduz que, em fevereiro de 2017, último dia antes de entrar de férias, sentiu novas dores na virilha e foi conduzido ao hospital militar, tendo o médico informado que poderia se tratar de nova hérnia, só que do lado direito. Alega que como “entraria de férias no dia seguinte, apenas foi medicado e liberado, sendo-lhe determinado repouso”.

Ressalta que, nas suas férias, procurou médico fora do quartel que constatou se tratar novamente de hérnia inguinal, agora, no lado direito. Afirma que todos os novos laudos e exames foram apresentados para os seus superiores e médicos que o acompanharam na primeira cirurgia. Sustenta que, ao apresentar a referida documentação ao seu comandante do pelotão, foi informado de que seria dispensado do serviço militar, pois “o Exército entraria em contato para iniciar o tratamento”, o que não ocorreu, sendo dispensado em 28/04/2017. Relata que, em 21/01/2018, realizou novo procedimento cirúrgico pelo SUS.

A União, por sua vez, alega que, na época do seu desligamento, o autor se encontrava plenamente apto, “não havendo comprovação de incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”, que não há registros de acidente em serviço em nome deste e que disponibilizou o devido tratamento médico ao autor até seu restabelecimento em 2016.

Do mesmo modo, em ofício de resposta, o Batalhão de Comando e Serviços da AMAN afirma que “o referido militar foi licenciado das fileiras do Exército no dia 29 abr 17, 3ª baixa dos soldados incorporados no ano de 2016, conforme publicado nas fls. 6, 7 e 9 do Adt Nr 082/BCSv, ao BI Nr 082/AMAN, de 08 de Maio 17, estando “APTO” em inspeção de saúde, conforme cópia da ata de inspeção Nr 671/2016” (evento 7, anexo 2, fl. 05).

Não assiste razão à União Federal, conforme fundamentado no item a seguir.

2.2 Da anulação do ato de exclusão e da reintegração aos quadros do Exército

De acordo com a documentação juntada aos autos, o Autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01 de março de 2016, como soldado, para o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Tratando-se de Praça (na hipótese, soldado) não-estabilizada, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), do Decreto 57.654/66, que a regulamenta, e do Decreto 60.822/67, que aprova as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos. Neste quadro, o art. 23 do Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Lei do Serviço Militar), dispõe que:

Art. 23. A duração do tempo de prestação do serviço militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

Todos os soldados são submetidos a exame de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo. Assim, os atos de ingresso, de renovação ou de licenciamento do quadro castrense revestem-se dos atributos da conveniência e oportunidade pela Administração. Dessa forma, o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser licenciado em razão do poder discricionário da Administração[1].

Entretanto, de acordo com a lei que rege a matéria e a jurisprudência[2] sobre o tema, no caso de incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrente de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço castrense, este terá direito à reforma ex officio com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva, decorrente de acidente em serviço, tornar o militar, temporário ou de carreira, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80.

Além disso, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, “os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas tem direito à assistência médico-hospitalar, na condição de adido, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento, quando constatada incapacidade temporária”[3].

No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2016, sendo licenciado, excluído e desligado do estado efetivo da AMAN em 29/04/2017.

Pois bem. De início, é imperioso destacar e esclarecer que o autor foi portador de hérnia inguinal em duas ocasiões distintas: 2016 e 2017. A primeira, no lado esquerdo, ocorreu no ano de 2016, conforme documentos acostados às fls. 14, 16 do evento 1, anexo 7. As alegações nas “Informações nº 10/2018” da AMAN, transcritas abaixo, se referem à primeira hérnia do autor diagnosticada (lado esquerdo):

O autor relata na Peça exordial a ocorrência de uma doença (“hérnia inguinal”) sem relação de causa e efeito com a atividade militar, compatível com o constante da Ata de Inspeção de Saúde 105, de 27 de junho de 2016, MPOM 1 (AMAN). Na precitada ATA, consta o diagnóstico “outros estados pós-cirúrgicos especificados (dor inguinal e hidrocele”, bem como o Parecer: “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento a contar de 09 de junho de 2016. Tal registro demonstra que a Administração Militar disponibilizou o devido tratamento médico ao Autor até seu pleno restabelecimento, nos termos da inspeção sanitária posterior (Ata 671, de 5 de julho de 2016, MPGu IV/Resende” (evento 7, anexo 2, fl. 03).

Todos os documentos juntados com a inicial (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor foi incorporado ao Exército sem a referida doença. Nesse sentido, em relação à hérnia diagnosticada no ano 2016, a cópia da ata de inspeção de saúde 105/2016, datada de 27/06/2016, comprova a existência da doença e incapacidade temporária do autor. Na observação, consta expressamente que “a doença ou defeito físico não preexistia à data da incorporação” (evento 7, anexo 2, fl. 13).

A segunda hérnia da qual o autor foi portador ocorreu no lado direito. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor já havia sido diagnosticado, pelos médicos militares, com hérnia inguinal à direita desde, pelo menos, 24/04/2017, conforme síntese abaixo:

Constam com a inicial, documentos datados de 24/04/2017, solicitando exames médicos de sangue e eletrocardiograma do autor. Há, inclusive, encaminhamento médico, datado de 24/04/2017, feito pelo Dr. Nelson dos Santos Neto (1º Tenente Médico vinculado ao Hospital Militar de Resende, ao anestesiologista solicitando “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal à direita” (evento 1, anexo 7).

O laudo do exame de “ecografia de parede abdominal”, realizado pelo autor, apresenta como conclusão expressa “hérnia inguinal direita”. O referido laudo é subscrito pelo Coronel Médico Tarcis Pereira de Andrade e é datado de 24/04/2017 (evento 1, anexo 7, fl. 21).

Consta também nos autos, laudo médico em nome do autor, datado de 25/04/2017, emitido pelo Dr. Marcus Vinícius Sales, vinculado ao Posto Médico do BCSv, sugerindo “dispensa do TAF, TFM, peso moderado à excessivo por 8 (oito) dias” em razão da indicação de hérnia inguinal (evento 1, anexo 7, fl. 04).

Entretanto, apesar da doença já ter sido diagnosticada por médicos da própria Academia Militar das Agulhas Negras, o autor foi indevidamente licenciado em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), enquanto, por óbvio, ainda era portador de incapacidade temporária.

Nesse ponto, registre-se que o parecer de “Apto A” foi emitido na cópia de ata de inspeção de saúde nº 671/2016 (evento 59, ofício8, fl. 15), em 05/07/2016, portanto, ao contrário do alegado na contestação, não se refere à segunda hérnia inguinal adquirida pelo autor, tampouco se mostra contemporâneo à data do seu desligamento, ocorrido em 28/04/2017.

Além disso, diante da farta documentação apresentada com a inicial, cumpre esclarecer que a inexistência de registro de acidente em serviço em nome do autor, alegada na contestação, não descaracteriza o fato de que o autor foi licenciado enquanto ainda era incapaz, sem a prestação do tratamento médico adequado pela ré.

Quanto ao nexo causal da doença, o laudo médico pericial, juntado no evento 82, esclarece que a formação de hérnias está associada a esforços em demasia, nesse sentido:

Conforme demonstrado no documento o nexo de causalidade para formação de hérnias está ligado a um problema congênito, podendo estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. As associações de problemas congênitos com prática de esforços em demasia são frequentes na causalidade das hérnias (evento 82, laudo 1, fl. 07).

O Médico Perito ressalta que considera plausível, “no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos” (evento 82, laudo 1, fl. 08), consoante trecho abaixo:

Minha experiência profissional com relação a limites que devem ser aplicados nos empenhos laborais é ligada apenas aos trabalhos desempenhados na vida civil, onde devem ser observadas as normas regulamentadoras de conforto e segurança no trabalho emanadas da PORTARIA MTB. Nº 3214/78 que, dentre outras medidas, estabelece “Parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a proporcionar mais segurança, conforto, e desempenho eficiente, e que devem ser observados e implementados pelos empregadores. Vem identificar os fatores de risco às doenças ocupacionais, visando ajustar os equipamentos e mobiliários dos postos de trabalho de acordo com as tarefas executadas, exigências cognitivas, modo operatório e normas de produção” e preconiza “Não deverá ser exigido, nem permitido o transporte manual de cargas cujo o peso seja suscetível de comprometer sua saúde e ou segurança” (NR17).

Desconheço, se na prática das atividades militares, também são aplicados parâmetros com as mesmas finalidades, no entanto, é de conhecimento genérico que os treinamentos e, principalmente, as ações táticas, exigem empenhos que muitas vezes extrapolam limites convencionais, motivo pelo qual considero plausível, no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos.

Tal entendimento parte do princípio de que o autor foi considerado apto ao serviço militar por ocasião da sua incorporação e, sendo assim, pelo menos em tese, não havia ainda manifestação herniaria (evento 82, laudo 1, fl. 08).

O autor comprovou também que, em razão da doença adquirida enquanto ainda era militar, procurou atendimento médico na rede médica disponível no SUS, logo após ser desligado do Exército. Nesse sentido, foram juntados com a inicial os seguintes documentos:

Requisição de exame, com orientação clínica de “pré-operatório”, de “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal. A referida requisição é datada de 05/05/2017, sendo subscrita pelo Dr. Edison da S. Marques – Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa (evento 1, anexo 7, fl. 06).

Solicitação de consulta em cirurgia geral efetuada em 02/10/2017, unidade executante: Hospital Escola Lui Gioseffi Jannuzzi (evento 1, anexo 7, fl. 07).

Ficha de referência do Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa, data de 24/08/2017, indicando no “resumo da histórica clínica: Paciente com H.Z.D há 07 dias. Hernioplastia inguinal ESQ” (evento 1, anexo 7, fl. 08).

Exames médicos e “ultrassonografia da parede abdominal – região mesogástrica e umbilical” (evento 1, anexo 7, fl. 17).

Saliente-se que, o resumo de Alta, datado de 13/01/2018, emitido pelo Hospital Escola Luiz Gioseffi Jannuzzi, atestando o diagnóstico de “hérnia inguinal direita” e comprovando que o autor foi submetido ao procedimento de herniorrafia em 12/01/2018, sem intercorrências, com retorno no dia 26/01/2018 (evento 1, anexo 7, fl. 09).

Nesse sentido, o laudo médico pericial (evento 82) comprova que o autor foi “acometido de hérnia umbilical, bilateral, para as quais foi submetido, com sucesso, a tratamentos cirúrgicos” e que, na data da perícia (30/10/2020), não era mais portador de incapacidade laboral. É registrado, inclusive, a informação de que o autor teria sido “admitido depois, a partir de 2018 (não se recorda a ocasião exata) no Spoleto, para trabalhar como copeiro” e, em 20/02/19, “na CSN – Companhia Siderúrgica Nacional, para o cargo de operador de produção, onde ainda permanece em atividade regular”.

Nesse contexto, verifica-se que o ato de licenciamento do autor foi indevido e nulo, já que este não poderia ter sido desligado dos quadros do Exército enquanto ainda possuía incapacidade laborativa decorrente de hérnia inguinal adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Assim, diante de todas as provas produzidas neste feito, em especial a prova pericial, pode-se concluir que: (i) o autor não tem direito à reforma, na área militar, já que o laudo médico pericial (evento 82) atestou a ausência de incapacidade laborativa permanente. De modo diverso, consta no referido laudo que, na data da perícia, o autor já não era portador de incapacidade laborativa; ii) o ato de licenciamento do autor é nulo, já que este foi desligado dos quadros do Exército enquanto ainda era portador de incapacidade temporária, necessitando, inclusive, de tratamento médico e cirúrgico para o seu restabelecimento.

Saliente-se que, apesar do ato de licenciamento mencionado na inicial ser indevido e eivado de nulidade, não há que se falar, em reintegração do autor aos quadros do Exército, já que houve alteração do quadro fático em questão, tendo o autor recuperado a sua capacidade laborativa e, inclusive, obtido novo emprego.  Entretanto, a ré não pode se beneficiar do seu ato, devendo arcar com a responsabilidade e ônus em razão do licenciamento a destempo do autor.

Assim, diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, se mostram devidos apenas os efeitos pecuniários a que o autor faz jus, conforme já requerido na própria manifestação do evento 89[4].

 Desse modo, o autor tem direito a todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017, data do seu licenciamento indevido, até 12/02/2018, mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[5], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional.

2.3) Pedido de indenização por danos morais.

Na inicial, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão do seu licenciamento indevido.

Pois bem. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.

A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

No caso dos autos, conforme já exposto, o autor foi indevidamente licenciado do Exército, em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), apesar de ter sido diagnosticado portador de hérnia inguinal (que o incapacitava temporariamente para as atividades laborativas) pelos próprios médicos da Academia Militar das Agulhas Negras, pelo menos, desde 24/04/2017.

Desse modo, mesmo tendo ciência da doença do autor, a ré o licenciou e não lhe forneceu o tratamento médico necessário para a sua cura.

Quanto ao tratamento em questão, o laudo médico pericial (evento 82) transcreve parte de trabalho elaborado pela Sociedade Brasileira de Hérnia e Parede Abdominal, no qual consta que somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia, nesses termos:

Tratamento: Em geral, somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia. Qualquer outro recurso poderá, no máximo, atenuar os sintomas. Sem o tratamento adequado, a doença tende a progredir e corre o risco de exigir cirurgia de urgência, pois quando cresce em demasia, a hérnia pode ficar encarcerada (presa do lado de fora), causando até risco de morte.

O referido laudo (evento 82) também indica o maior perigo da hérnia, para o qual há necessidade de cirurgia de emergência e risco de morte, nesses termos:

O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado – aumentando o conteúdo no saco herniário – e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e dificuldade para eliminar gases e fezes.

Esse quadro é muito grave e exige cirurgia em caráter de urgência, pois a compressão dos vasos sanguíneos promove a gangrena da alça intestinal torcida e a sua ruptura. Consequentemente, ocorre uma infecção grave que se estende para a cavidade peritoneal, fazendo um quadro de peritonite aguda. Diante disso, a cirurgia é emergencial, pois há risco de morte (evento 82, aludo 1, fl. 06).

Assim verifica-se que o autor, enquanto era portador de incapacidade temporária, adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, foi desligado indevidamente do Exército, sendo privado dos soldos (verbas de natureza alimentar) e do tratamento médico do qual necessitava no momento (procedimento cirúrgico), o que configura, o dano in re ipsa[6] e justifica plenamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor compatível com o sofrimento suportado pelo autor, considerando ainda que os soldos cessados tinham natureza alimentar.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto que resultaram em danos ao autor (privação indevida da verba alimentar e do tratamento médico necessário ao seu restabelecimento), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487[7], I, do CPC/2015 para:

3.1) Diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar ao autor o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12/02/2018 (mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[8], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional).

A atualização monetária incidirá desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

3.2) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar, ao autor, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ[9]), pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/[10]STJ).

Registre-se que, conforme disposto na súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

Em suas razões recursais (evento 107/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) a falta de prova robusta da causalidade da doença com o serviço castrense; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais se revela excessivo.

Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 114/1º grau).

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104268v3 e do código CRC 91f11e6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/08/2022, às 12:47:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001104269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por V. M. B. em face da recorrente, julga procedente o pedido autoral para determinar que o ente federal efetue o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28.4.2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12.2.2018, bem como condena o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral (evento 102/1º grau) sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:

[...]

2.1 Do histórico do autor

Na inicial, o autor informa que, após ser incorporado ao Exército (01/03/2016), no período básico de treinamento, foi submetido a intensa atividade física e psicológica, sendo que, em um dos episódios, denominado campo, foi submetido a 5 (cinco) dias ininterruptos de treinamento aliado à excessiva carga de peso (fuzil, mochila e outros). Afirma, que logo após essa atividade, começou a sentir dores na virilha, sendo diagnosticado portador de hérnia inguinal esquerda e que, diante disso, foi “determinada a realização de procedimento cirúrgico” (evento 1, inicial 1, fl. 03).

Relata que, mesmo após o procedimento operatório, sentia diversas fisgadas na virilha, mas continuou sendo designado para operações militares, até que sentiu forte fisgada abdominal, desta vez, no lado direito. Aduz que, em fevereiro de 2017, último dia antes de entrar de férias, sentiu novas dores na virilha e foi conduzido ao hospital militar, tendo o médico informado que poderia se tratar de nova hérnia, só que do lado direito. Alega que como “entraria de férias no dia seguinte, apenas foi medicado e liberado, sendo-lhe determinado repouso”.

Ressalta que, nas suas férias, procurou médico fora do quartel que constatou se tratar novamente de hérnia inguinal, agora, no lado direito. Afirma que todos os novos laudos e exames foram apresentados para os seus superiores e médicos que o acompanharam na primeira cirurgia. Sustenta que, ao apresentar a referida documentação ao seu comandante do pelotão, foi informado de que seria dispensado do serviço militar, pois “o Exército entraria em contato para iniciar o tratamento”, o que não ocorreu, sendo dispensado em 28/04/2017. Relata que, em 21/01/2018, realizou novo procedimento cirúrgico pelo SUS.

A União, por sua vez, alega que, na época do seu desligamento, o autor se encontrava plenamente apto, “não havendo comprovação de incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”, que não há registros de acidente em serviço em nome deste e que disponibilizou o devido tratamento médico ao autor até seu restabelecimento em 2016.

Do mesmo modo, em ofício de resposta, o Batalhão de Comando e Serviços da AMAN afirma que “o referido militar foi licenciado das fileiras do Exército no dia 29 abr 17, 3ª baixa dos soldados incorporados no ano de 2016, conforme publicado nas fls. 6, 7 e 9 do Adt Nr 082/BCSv, ao BI Nr 082/AMAN, de 08 de Maio 17, estando “APTO” em inspeção de saúde, conforme cópia da ata de inspeção Nr 671/2016” (evento 7, anexo 2, fl. 05).

Não assiste razão à União Federal, conforme fundamentado no item a seguir.

2.2 Da anulação do ato de exclusão e da reintegração aos quadros do Exército

De acordo com a documentação juntada aos autos, o Autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01 de março de 2016, como soldado, para o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Tratando-se de Praça (na hipótese, soldado) não-estabilizada, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), do Decreto 57.654/66, que a regulamenta, e do Decreto 60.822/67, que aprova as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos. Neste quadro, o art. 23 do Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Lei do Serviço Militar), dispõe que:

Art. 23. A duração do tempo de prestação do serviço militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

Todos os soldados são submetidos a exame de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo. Assim, os atos de ingresso, de renovação ou de licenciamento do quadro castrense revestem-se dos atributos da conveniência e oportunidade pela Administração. Dessa forma, o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser licenciado em razão do poder discricionário da Administração[1].

Entretanto, de acordo com a lei que rege a matéria e a jurisprudência[2] sobre o tema, no caso de incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrente de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço castrense, este terá direito à reforma ex officio com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva, decorrente de acidente em serviço, tornar o militar, temporário ou de carreira, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80.

Além disso, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, “os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas tem direito à assistência médico-hospitalar, na condição de adido, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento, quando constatada incapacidade temporária”[3].

No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2016, sendo licenciado, excluído e desligado do estado efetivo da AMAN em 29/04/2017.

Pois bem. De início, é imperioso destacar e esclarecer que o autor foi portador de hérnia inguinal em duas ocasiões distintas: 2016 e 2017. A primeira, no lado esquerdo, ocorreu no ano de 2016, conforme documentos acostados às fls. 14, 16 do evento 1, anexo 7. As alegações nas “Informações nº 10/2018” da AMAN, transcritas abaixo, se referem à primeira hérnia do autor diagnosticada (lado esquerdo):

O autor relata na Peça exordial a ocorrência de uma doença (“hérnia inguinal”) sem relação de causa e efeito com a atividade militar, compatível com o constante da Ata de Inspeção de Saúde 105, de 27 de junho de 2016, MPOM 1 (AMAN). Na precitada ATA, consta o diagnóstico “outros estados pós-cirúrgicos especificados (dor inguinal e hidrocele”, bem como o Parecer: “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento a contar de 09 de junho de 2016. Tal registro demonstra que a Administração Militar disponibilizou o devido tratamento médico ao Autor até seu pleno restabelecimento, nos termos da inspeção sanitária posterior (Ata 671, de 5 de julho de 2016, MPGu IV/Resende” (evento 7, anexo 2, fl. 03).

Todos os documentos juntados com a inicial (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor foi incorporado ao Exército sem a referida doença. Nesse sentido, em relação à hérnia diagnosticada no ano 2016, a cópia da ata de inspeção de saúde 105/2016, datada de 27/06/2016, comprova a existência da doença e incapacidade temporária do autor. Na observação, consta expressamente que “a doença ou defeito físico não preexistia à data da incorporação” (evento 7, anexo 2, fl. 13).

A segunda hérnia da qual o autor foi portador ocorreu no lado direito. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor já havia sido diagnosticado, pelos médicos militares, com hérnia inguinal à direita desde, pelo menos, 24/04/2017, conforme síntese abaixo:

Constam com a inicial, documentos datados de 24/04/2017, solicitando exames médicos de sangue e eletrocardiograma do autor. Há, inclusive, encaminhamento médico, datado de 24/04/2017, feito pelo Dr. Nelson dos Santos Neto (1º Tenente Médico vinculado ao Hospital Militar de Resende, ao anestesiologista solicitando “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal à direita” (evento 1, anexo 7).

O laudo do exame de “ecografia de parede abdominal”, realizado pelo autor, apresenta como conclusão expressa “hérnia inguinal direita”. O referido laudo é subscrito pelo Coronel Médico Tarcis Pereira de Andrade e é datado de 24/04/2017 (evento 1, anexo 7, fl. 21).

Consta também nos autos, laudo médico em nome do autor, datado de 25/04/2017, emitido pelo Dr. Marcus Vinícius Sales, vinculado ao Posto Médico do BCSv, sugerindo “dispensa do TAF, TFM, peso moderado à excessivo por 8 (oito) dias” em razão da indicação de hérnia inguinal (evento 1, anexo 7, fl. 04).

Entretanto, apesar da doença já ter sido diagnosticada por médicos da própria Academia Militar das Agulhas Negras, o autor foi indevidamente licenciado em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), enquanto, por óbvio, ainda era portador de incapacidade temporária.

Nesse ponto, registre-se que o parecer de “Apto A” foi emitido na cópia de ata de inspeção de saúde nº 671/2016 (evento 59, ofício8, fl. 15), em 05/07/2016, portanto, ao contrário do alegado na contestação, não se refere à segunda hérnia inguinal adquirida pelo autor, tampouco se mostra contemporâneo à data do seu desligamento, ocorrido em 28/04/2017.

Além disso, diante da farta documentação apresentada com a inicial, cumpre esclarecer que a inexistência de registro de acidente em serviço em nome do autor, alegada na contestação, não descaracteriza o fato de que o autor foi licenciado enquanto ainda era incapaz, sem a prestação do tratamento médico adequado pela ré.

Quanto ao nexo causal da doença, o laudo médico pericial, juntado no evento 82, esclarece que a formação de hérnias está associada a esforços em demasia, nesse sentido:

Conforme demonstrado no documento o nexo de causalidade para formação de hérnias está ligado a um problema congênito, podendo estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. As associações de problemas congênitos com prática de esforços em demasia são frequentes na causalidade das hérnias (evento 82, laudo 1, fl. 07).

O Médico Perito ressalta que considera plausível, “no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos” (evento 82, laudo 1, fl. 08), consoante trecho abaixo:

Minha experiência profissional com relação a limites que devem ser aplicados nos empenhos laborais é ligada apenas aos trabalhos desempenhados na vida civil, onde devem ser observadas as normas regulamentadoras de conforto e segurança no trabalho emanadas da PORTARIA MTB. Nº 3214/78 que, dentre outras medidas, estabelece “Parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a proporcionar mais segurança, conforto, e desempenho eficiente, e que devem ser observados e implementados pelos empregadores. Vem identificar os fatores de risco às doenças ocupacionais, visando ajustar os equipamentos e mobiliários dos postos de trabalho de acordo com as tarefas executadas, exigências cognitivas, modo operatório e normas de produção” e preconiza “Não deverá ser exigido, nem permitido o transporte manual de cargas cujo o peso seja suscetível de comprometer sua saúde e ou segurança” (NR17).

Desconheço, se na prática das atividades militares, também são aplicados parâmetros com as mesmas finalidades, no entanto, é de conhecimento genérico que os treinamentos e, principalmente, as ações táticas, exigem empenhos que muitas vezes extrapolam limites convencionais, motivo pelo qual considero plausível, no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos.

Tal entendimento parte do princípio de que o autor foi considerado apto ao serviço militar por ocasião da sua incorporação e, sendo assim, pelo menos em tese, não havia ainda manifestação herniaria (evento 82, laudo 1, fl. 08).

O autor comprovou também que, em razão da doença adquirida enquanto ainda era militar, procurou atendimento médico na rede médica disponível no SUS, logo após ser desligado do Exército. Nesse sentido, foram juntados com a inicial os seguintes documentos:

Requisição de exame, com orientação clínica de “pré-operatório”, de “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal. A referida requisição é datada de 05/05/2017, sendo subscrita pelo Dr. Edison da S. Marques – Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa (evento 1, anexo 7, fl. 06).

Solicitação de consulta em cirurgia geral efetuada em 02/10/2017, unidade executante: Hospital Escola Lui Gioseffi Jannuzzi (evento 1, anexo 7, fl. 07).

Ficha de referência do Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa, data de 24/08/2017, indicando no “resumo da histórica clínica: Paciente com H.Z.D há 07 dias. Hernioplastia inguinal ESQ” (evento 1, anexo 7, fl. 08).

Exames médicos e “ultrassonografia da parede abdominal – região mesogástrica e umbilical” (evento 1, anexo 7, fl. 17).

Saliente-se que, o resumo de Alta, datado de 13/01/2018, emitido pelo Hospital Escola Luiz Gioseffi Jannuzzi, atestando o diagnóstico de “hérnia inguinal direita” e comprovando que o autor foi submetido ao procedimento de herniorrafia em 12/01/2018, sem intercorrências, com retorno no dia 26/01/2018 (evento 1, anexo 7, fl. 09).

Nesse sentido, o laudo médico pericial (evento 82) comprova que o autor foi “acometido de hérnia umbilical, bilateral, para as quais foi submetido, com sucesso, a tratamentos cirúrgicos” e que, na data da perícia (30/10/2020), não era mais portador de incapacidade laboral. É registrado, inclusive, a informação de que o autor teria sido “admitido depois, a partir de 2018 (não se recorda a ocasião exata) no Spoleto, para trabalhar como copeiro” e, em 20/02/19, “na CSN – Companhia Siderúrgica Nacional, para o cargo de operador de produção, onde ainda permanece em atividade regular”.

Nesse contexto, verifica-se que o ato de licenciamento do autor foi indevido e nulo, já que este não poderia ter sido desligado dos quadros do Exército enquanto ainda possuía incapacidade laborativa decorrente de hérnia inguinal adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Assim, diante de todas as provas produzidas neste feito, em especial a prova pericial, pode-se concluir que: (i) o autor não tem direito à reforma, na área militar, já que o laudo médico pericial (evento 82) atestou a ausência de incapacidade laborativa permanente. De modo diverso, consta no referido laudo que, na data da perícia, o autor já não era portador de incapacidade laborativa; ii) o ato de licenciamento do autor é nulo, já que este foi desligado dos quadros do Exército enquanto ainda era portador de incapacidade temporária, necessitando, inclusive, de tratamento médico e cirúrgico para o seu restabelecimento.

Saliente-se que, apesar do ato de licenciamento mencionado na inicial ser indevido e eivado de nulidade, não há que se falar, em reintegração do autor aos quadros do Exército, já que houve alteração do quadro fático em questão, tendo o autor recuperado a sua capacidade laborativa e, inclusive, obtido novo emprego.  Entretanto, a ré não pode se beneficiar do seu ato, devendo arcar com a responsabilidade e ônus em razão do licenciamento a destempo do autor.

Assim, diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, se mostram devidos apenas os efeitos pecuniários a que o autor faz jus, conforme já requerido na própria manifestação do evento 89[4].

 Desse modo, o autor tem direito a todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017, data do seu licenciamento indevido, até 12/02/2018, mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[5], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional.

2.3) Pedido de indenização por danos morais.

Na inicial, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão do seu licenciamento indevido.

Pois bem. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.

A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

No caso dos autos, conforme já exposto, o autor foi indevidamente licenciado do Exército, em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), apesar de ter sido diagnosticado portador de hérnia inguinal (que o incapacitava temporariamente para as atividades laborativas) pelos próprios médicos da Academia Militar das Agulhas Negras, pelo menos, desde 24/04/2017.

Desse modo, mesmo tendo ciência da doença do autor, a ré o licenciou e não lhe forneceu o tratamento médico necessário para a sua cura.

Quanto ao tratamento em questão, o laudo médico pericial (evento 82) transcreve parte de trabalho elaborado pela Sociedade Brasileira de Hérnia e Parede Abdominal, no qual consta que somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia, nesses termos:

Tratamento: Em geral, somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia. Qualquer outro recurso poderá, no máximo, atenuar os sintomas. Sem o tratamento adequado, a doença tende a progredir e corre o risco de exigir cirurgia de urgência, pois quando cresce em demasia, a hérnia pode ficar encarcerada (presa do lado de fora), causando até risco de morte.

O referido laudo (evento 82) também indica o maior perigo da hérnia, para o qual há necessidade de cirurgia de emergência e risco de morte, nesses termos:

O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado – aumentando o conteúdo no saco herniário – e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e dificuldade para eliminar gases e fezes.

Esse quadro é muito grave e exige cirurgia em caráter de urgência, pois a compressão dos vasos sanguíneos promove a gangrena da alça intestinal torcida e a sua ruptura. Consequentemente, ocorre uma infecção grave que se estende para a cavidade peritoneal, fazendo um quadro de peritonite aguda. Diante disso, a cirurgia é emergencial, pois há risco de morte (evento 82, aludo 1, fl. 06).

Assim verifica-se que o autor, enquanto era portador de incapacidade temporária, adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, foi desligado indevidamente do Exército, sendo privado dos soldos (verbas de natureza alimentar) e do tratamento médico do qual necessitava no momento (procedimento cirúrgico), o que configura, o dano in re ipsa[6] e justifica plenamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor compatível com o sofrimento suportado pelo autor, considerando ainda que os soldos cessados tinham natureza alimentar.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto que resultaram em danos ao autor (privação indevida da verba alimentar e do tratamento médico necessário ao seu restabelecimento), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487[7], I, do CPC/2015 para:

3.1) Diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar ao autor o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12/02/2018 (mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[8], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional).

A atualização monetária incidirá desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

3.2) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar, ao autor, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ[9]), pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/[10]STJ).

Registre-se que, conforme disposto na súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante possui direito à sua reintegração ao serviço militar, com a anulação do ato que culminou em seu licenciamento, bem como se o valor fixado a título de danos morais se revela excessivo.

Inicialmente dou por interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021).

Com efeito, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.

Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE MELHORIA DE PROVENTOS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de melhoria de proventos, de auxílio invalidez e de indenização por dano moral.

[...]

3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00113904620104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 9.7.2018).

[...]

6. No caso, pelo que se extrai do laudo firmado pelo perito judicial, a moléstia apresentada pelo apelante enseja limitações envolvendo atividades que exijam visão binocular normal. Não foi verificada a relação da doença com a atividade militar. Além disso, o expert, médico oftalmologista, atestou que o militar não necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Também não foi constatada a sua cegueira, o que, em tese, poderia justificar o acolhimento do pleito, à luz do art. 108, V e 110, § 1º, ambos do Estatuto dos Militares. Por sua vez, a perícia neurológica judicial atestou que a lesão do apelante é anterior ao seu ingresso na Marinha do Brasil. O apelante não trouxe aos autos elementos de prova capaz de invalidar as conclusões a que chegaram os peritos judiciais, não merecendo reforma a sentença.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083378-78.2016.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.9.2020), grifo nosso.

 

Por sua vez, o art. 106 do Estatuto Militar disciplina que, caso o militar tenha sido julgado incapaz temporariamente e esteja na condição de agregado por mais de dois anos, o mesmo fará jus à reforma no serviço castrense. Assim, in verbis:  

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: 

 [...]

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

           

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo,  ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 2ª Turma, REsp 1.732.051, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.685.579, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0071241-80.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.01.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0176783-59.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.09.2018).

Destaca-se que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o Estatuto dos Militares passou a prevê expressamente que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

No entanto, no caso em apreço o militar foi desligado do serviço antes das alterações promovidas pela referida legislação, de forma que se aplica a redação originária do Estatuto dos Militares.

Nessa mesma linha de intelecção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DOENÇA TEMPORÁRIA E PARCIAL. ADIDO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que fossem suspensos os efeitos do ato de exclusão e a reintegração do autor às fileiras militares, na condição de agregado/adido, nos termos do inciso V do art. 82 e art. 84 da Lei nº 6.880/80, sendo disponibilizado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea e, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos.

2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo,  ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 2ª Turma, REsp 1.732.051, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.685.579, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0071241-80.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.01.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0176783-59.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.09.2018).

3. Ocorre que, este entendimento é anterior as alterações promovidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e as Cortes Superior ainda não se manifestaram expressamente acerca dos novos dispositivos acrescentados pela Lei nº 13.954/2019.

4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 o Estatuto dos Militares previu expressamente que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

4. No caso dos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que a doença do agravante eclodiu após a vigência da Lei nº 13.954, de 2019, assim como o seu licenciamento, que ocorreu em 28 de fevereiro de 2021, portanto, aplica-se ao caso dos autos as disposições da Lei nº 13.954, de 2019.

5. Não é possível verificar que o agravante está impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada considerando que na Inspeção de Saúde, realizada no ato de seu licenciamento, foi verificado a existência de neoplasia maligna, mas não foi verificada a sua incapacidade e ainda não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo.

6. TRF2 possui entendimento no sentido de que nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000373-72.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.7.2019).

7. Com relação ao pedido de continuidade do tratamento médico, verifico que o ato de licenciamento do agravante ressalvou expressamente a possibilidade de o ex-militar receber o tratamento de saúde adequado na forma do art. 149, do Decreto nº 57.654/66.

8. Agravante que não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade do ato administrativo, que se baseou na previsão legal de possibilidade de licenciamento ex-officio de militar temporário.

9. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

10. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002875-88.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022) – grifo nosso.

 

Compulsando-se os autos, nota-se que o demandante foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2016. Após a conclusão do tempo de serviço e de ter sido considerado APTO em inspeção de saúde, conforme Ata 671 de 5 de julho de 2016, o militar foi licenciado das fileiras do Exército e desligado a contar de 29.4.2017 (evento 7; ANEXO2/1º grau).

Dessa forma, verifica-se a legalidade do ato que determinou o seu desligamento, tendo em vista que foram cumpridas as condições para a sua transferência para a inatividade. Nesses termos, diferente do narrado pelo militar, na época de seu licenciamento, este não se encontrava mais com incapacidade temporária para atividade, já que a inspeção médica julgou o recorrido apto e recuperado para tais atividades.

Tal conclusão se encontra de acordo com a legislação militar, segundo a qual  o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação e dos regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. Portanto, o militar que não possui estabilidade pode ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n.º 6.880/80.

Sob esse prisma, insta trazer à baila o entendimento desta Corte Regional, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NÃO CABIMENTO.

1. Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos.

2. O cerne da questão reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com pagamento de proventos do grau hierárquico imediato, ou, alternativamente, que seja agregado para tratamento médico, bem como no pedido de indenização a título de danos morais.

3. O militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80.

4. Ausente, assim, a respectiva estabilidade castrense, a reforma vindicada só seria possível se ocorresse a invalidez total do Autor, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, o que se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

5. Ademais, diferentemente do alegado pelo Autor, não há que se falar em reforma com base no art. 108, IV e V da Lei n° 6.880/80, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao demonstrar que, após realização de prova pericial, a lesão não possui relação de causa e efeito com a atividade militar; e que o periciado não é inválido para os atos da vida civil (fls. 242/258). Por todo o conjunto probatório produzido nos autos, o pleito do Autor não merece qualquer guarida, uma vez que o acidente não o incapacitou para todo e qualquer serviço e não se deu em serviço.

6. Incabível a pretendida reintegração do Apelante às fileiras do Exército, na condição de adido, porquanto a documentação carreada aos autos, e, bem assim, o laudo médico pericial produzido em juízo, demonstram que o ex-militar, no momento de sua exclusão, não apresentava enfermidade física decorrente de acidente em serviço, que o tornasse incapaz temporariamente não só para o serviço castrense como para o civil. O Laudo Pericial comprova estar o Autor assintomático, sem necessidade de assistência de enfermagem, estando apto para todo e qualquer trabalho na vida civil.

7. Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01843881020164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 5.3.2018)

 

Diante disso, conclui-se pela ausência de vícios no procedimento que determinou o licenciamento do apelante, de modo que não lhe assiste razão no direito à revisão do referido ato para que lhe seja concedido o direito à reforma, tampouco faz jus à indenização por danos morais.

Em conclusão, merece provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104269v3 e do código CRC f710f842.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001117529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por V. M. B. em face da recorrente, julgou procedente o pedido autoral para determinar que o ente federal efetue o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28.4.2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12.2.2018, bem como condena o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que deu provimento à remessa necessária e à apelação, por entender pela legalidade do ato que determinou o desligamento do recorrido, tendo em vista que foram cumpridas as condições para a sua transferência para a inatividade, ao argumento de que, na época de seu licenciamento, este não se encontrava mais com incapacidade temporária para atividade, já que a inspeção médica julgou o recorrido apto e recuperado para tais atividades.

Segundo as Informações nº 10/2018, prestadas pelo Exército Brasileiro (fls. 2/4 do anexo 2 do evento 7/1º grau), o licenciamento ocorreu em 29 de abril de 2017, após o militar ter sido considerado apto em Inspeção de Saúde consubstanciada na Ata nº 671, de 5 de julho de 2016, MPGuIV/Resende (fl. 15 do anexo 2 do evento 7/1º grau).

A divergência, no caso, cinge-se ao fato de que a Inspeção de Saúde indicada como fundamento para o licenciamento não se refere a fatos contemporâneos ao tempo do desligamento.

O autor, ora apelado, ingressou nas Forças Armadas, mediante incorporação às fileiras do Exército Brasileiro, em 1º/03/2016, como Soldado, exercendo suas atividades no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras.

Nos termos da legislação militar, em especial do artigo 50, IV, “a” e artigo 121, § 3º, da Lei n.º 6.880/80, com redação anterior ao advento da Lei nº 13.954/2019, o militar que não possui estabilidade pode ser desligado do serviço ativo das Forças Armadas, mediante licenciamento ex officio, em razão do poder discricionário da Administração.

Todavia, anteriormente ao ato de licenciamento, o militar deve ser submetido à Inspeção de Saúde para avaliar a sua integridade física e psíquica.

Como se observa das Folhas de Alteração do militar (fls. 6/12 do anexo 2 do evento 7/1º grau), o apelado foi portador de hérnia inguinal em 2016.

Nos termos da Ata de Inspeção de Saúde nº 105/2016, lavrada em 27 de junho de 2016 (fls. 13/14 do anexo 2 do evento 7/1º grau), consta o diagnóstico “Z98.8 outros estados pós-cirúrgicos especificados (dor inguinal e hidrocele)”, o que autorizou o afastamento do autor do serviço por 30 dias a contar de 09/06/2016, atestando sua incapacidade temporária.

Após a realização do tratamento médico e pleno restabelecimento, o apelado foi submetido a nova Inspeção de Saúde, em 05 de julho de 2016, conforme se infere da Ata nº 671/2016, MPGu IV/Resende (fls. 15/16 do anexo 2 do evento 7/1º grau), quando, então, foi considerado “Apto A”.  Segundo a Ata, “(...) o parecer “Apto A” significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar”.

Não obstante, em 2017, o autor foi acometido de uma segunda hérnia inguinal, agora no lado direito.

Os documentos anexados à exordial revelam que os médicos militares já tinham ciência do novo diagnóstico desde, pelo menos, 24/04/2017.

Nesse sentido, a solicitação de exames médicos de sangue, eletrocardiograma e encaminhamento médico, datado de 24/04/2017, feito pelo Dr. Nelson dos Santos Neto (1º Tenente Médico vinculado ao Hospital Militar de Resende), ao anestesiologista, solicitando “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal à direita” (fls. 1/3 do anexo 7 do evento 1/1º grau).

Do mesmo modo, o laudo do exame de ecografia de parede abdominal apresenta como conclusão “hérnia inguinal direita”. O referido laudo foi subscrito pelo Coronel Médico Tarcis Pereira de Andrade, também em 24/04/2017 (fl. 21 do anexo 7 do evento 1/1º grau).

Consta, ainda, laudo médico, datado de 25/04/2017, emitido pelo Dr. Marcus Vinícius Sales, vinculado ao Posto Médico do BCSv, recomendando “dispensa do TAF, TFM, peso moderado à excessivo por 8 (oito) dias” em razão da indicação de hérnia inguinal (fl. 4 do anexo 7 do evento 1/1º grau).

Inclusive, nos assentamentos funcionais do militar (Folha de Alterações) foi consignado que o Chefe do Posto Médico do BCSv/AMAN atestou que o apelado obteve, em 25 de abril de 2017, as prescrições médicas assim descritas: “Atendido, orientado e Encaminhado ao MPGU – Resende para fins de VCL”

Segundo as normas técnicas sobre Perícias Médicas no Exército vigentes ao tempo do licenciamento (Portaria nº 305-DGP – IRPMEx e Portaria nº 306-DGP – NTPMEx), a Verificação de Capacidade Laborativa (VCL) consiste em perícia médica realizada para avaliar o estado de saúde física e mental dos militares e servidores civis já pertencentes ao efetivo do Comando do Exército, toda vez que houver alteração do estado sanitário do militar ou servidor público, constatado pelo médico atendente da Organização Militar.

Observa-se, contudo, que o encaminhamento não foi efetivado e o militar foi licenciado 4 dias após a realização da consulta médica que o havia dispensado do teste de aptidão física – TAF e do treinamento físico militar – TFM, bem como do peso moderado a excessivo por 8 dias.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “(...) segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado (...). (AgInt no AREsp n. 1.870.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).

Confira-se ainda julgado recente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.

1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação.

2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração.

A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes.

4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

(AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022).

Deste modo, evidencia-se a ilegalidade do ato de licenciamento, porquanto lastreado em Inspeção de Saúde realizada em 05 de julho de 2016 (Ata nº 671/2016, MPGu IV/Resende), o qual, manifestamente, não refletia o estado de saúde do militar ao tempo do desligamento.

No que concerne aos efeitos da declaração de nulidade do ato de licenciamento, o magistrado sentenciante dirimiu a controvérsia, considerando a alteração do quadro fático em questão.

Com efeito, o laudo médico pericial certificou a ausência de incapacidade laborativa permanente, razão pela qual não procede o pedido de reforma.

A prova pericial (evento 82/1º grau) concluiu pelo nexo de concausalidade para a gênese das lesões, atestando a plausibilidade de a hérnia inguinal ser resultante dos esforços físicos em demasia, uma vez que o apelado não havia apresentado manifestação da doença previamente ao seu ingresso no serviço militar.

Apesar desta constatação, não há que se falar em reintegração do apelado ao serviço militar, seja como adido ou encostado administrativamente, pois não se vislumbra a necessidade atual de tratamento médico, tendo em vista que a sua saúde está completamente restabelecida.

De fato, como esclareceu a perita, após o licenciamento, o autor se submeteu à cirurgia, em 13 de janeiro de 2018, no Hospital Escola Luiz Gioseffi Jannuzzi, no âmbito do Sistema Único de Saúde (resumo de alta à fl. 9 do anexo 7 do evento 1).  Considerando que o tempo de recuperação pós-cirurgia é de trinta a quarenta e cinco dias (quesito nº 03 elaborado pela União - fl. 15 do evento 82/1º grau), ao tempo da perícia – ocorrida em 30 de outubro de 2020 –, o apelado já não era portador de incapacidade laboral.

Nesse contexto, considerando que, ao ser licenciado, estava o militar com problemas de saúde a acarretar incapacidade temporária, faz jus aos efeitos pecuniários decorrentes do indevido licenciamento, no período estabelecido na sentença, que determinou o pagamento dos soldos devidos relativos ao período compreendido entre 28/04/2017 a 12/02/2018 (trinta dias após a realização da cirurgia).

Outrossim, no que tange à reparação por danos morais, reputo adequada a quantia fixada pelo Juízo a quo, uma vez que o apelado era portador de incapacidade temporária, adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, e foi desligado indevidamente do Exército, sendo privado dos soldos (verbas de natureza alimentar) e do tratamento médico do qual necessitava (procedimento cirúrgico).

Assim sendo, tratando-se de procedência parcial dos pedidos, tendo em vista que não se acolheu a reintegração e a reforma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, no que tange à condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para cada parte, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca.

Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do Relator, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para cada parte, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117529v4 e do código CRC 0abff01d.

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Documento:20001215841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. INSPEÇÃO DE SÁUDE INDICADA COMO FUNDAMENTO PARA LICENCIAMENTO MILITAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. Reintegração indevida. EFEITO PECUNIÁRIO devido.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A divergência, no caso, cinge-se ao fato de que a Inspeção de Saúde indicada como fundamento para o licenciamento não se refere a fatos contemporâneos ao tempo do desligamento.

2. O autor, ora apelado, ingressou nas Forças Armadas, mediante incorporação às fileiras do Exército Brasileiro, em 1º/03/2016, como Soldado, exercendo suas atividades no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras.

3. Nos termos da legislação militar, em especial do artigo 50, IV, “a” e artigo 121, § 3º, da Lei n.º 6.880/80, com redação anterior ao advento da Lei nº 13.954/2019, o militar que não possui estabilidade pode ser desligado do serviço ativo das Forças Armadas, mediante licenciamento ex officio, em razão do poder discricionário da Administração. Todavia, anteriormente ao ato de licenciamento, o militar deve ser submetido à Inspeção de Saúde para avaliar a sua integridade física e psíquica.

4. Segundo as normas técnicas sobre Perícias Médicas no Exército vigentes ao tempo do licenciamento (Portaria nº 305-DGP – IRPMEx e Portaria nº 306-DGP – NTPMEx), a Verificação de Capacidade Laborativa (VCL) consiste em perícia médica realizada para avaliar o estado de saúde física e mental dos militares e servidores civis já pertencentes ao efetivo do Comando do Exército, toda vez que houver alteração do estado sanitário do militar ou servidor público, constatado pelo médico atendente da Organização Militar. Observa-se, contudo, que o encaminhamento não foi efetivado e o militar foi licenciado 4 dias após a realização da consulta médica que o havia dispensado do teste de aptidão física – TAF e do treinamento físico militar – TFM, bem como do peso moderado a excessivo por 8 dias.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “(...) segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado(...). (AgInt no AREsp n. 1.870.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).

6. Com efeito, o laudo médico pericial certificou a ausência de incapacidade laborativa permanente. Apesar desta constatação, não há que se falar em reintegração do apelado ao serviço militar, seja como adido ou encostado administrativamente, pois não se vislumbra a necessidade atual de tratamento médico, tendo em vista que a sua saúde está completamente restabelecida. De fato, como esclareceu a perita, após o licenciamento, o autor se submeteu à cirurgia, em 13 de janeiro de 2018.  Considerando que o tempo de recuperação pós-cirurgia é de trinta a quarenta e cinco dias, ao tempo da perícia – ocorrida em 30 de outubro de 2020 –, o apelado já não era portador de incapacidade laboral.

7. Nesse contexto, considerando que, ao ser licenciado, estava o militar com problemas de saúde a acarretar incapacidade temporária, faz jus aos efeitos pecuniários decorrentes do indevido licenciamento, no período estabelecido na sentença, que determinou o pagamento dos soldos devidos relativos ao período compreendido entre 28/04/2017 a 12/02/2018 (trinta dias após a realização da cirurgia).

8. No que tange à reparação por danos morais, adequada a quantia fixada pelo Juízo a quo, uma vez que o apelado era portador de incapacidade temporária, adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, e foi desligado indevidamente do Exército, sendo privado dos soldos (verbas de natureza alimentar) e do tratamento médico do qual necessitava (procedimento cirúrgico).

9. Tratando-se de procedência parcial dos pedidos, tendo em vista que não se acolheu a reintegração e a reforma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, no que tange à condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para cada parte, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca.

10. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para cada parte, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I, C/C O CAPUT DO ARTIGO 86, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215841v15 e do código CRC 5c295ee0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I, C/C O CAPUT DO ARTIGO 86, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEOPOLDO MUYLAERT ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E APÓS A CONFIRMAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO, ALCIDES MARTINS E MAURO BRAGA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I, C/C O CAPUT DO ARTIGO 86, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Mantenho o voto anteriormente proferido. 

Voto - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Mantenho o voto anteriormente proferido

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

Ante o exposto, divergindo do voto do relator Desembargador Federal Dr. Ricardo Perlingeiro, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para condenar o autor em honorários advocatícios e afastar o pagamento de indenização por danos morais.

Voto - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Mantenho o meu voto anteriormente proferido.



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