Apelação Cível Nº 5001126-74.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por V. M. B. em face da recorrente, julga procedente o pedido autoral para determinar que o ente federal efetue o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28.4.2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12.2.2018, bem como condena o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na origem, a apelante postula: (i) a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros do Exército e, por consequência, a sua reincorporação às fileiras militares e o pagamento dos soldos vencidos desde 28.4.2017; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Como causa de pedir, alega que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1.3.2016 para prestar o serviço militar obrigatório (soldado) na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN. Informa que, no período básico, durante as atividades de campo, começou a sentir fortes dores na virilha. Afirma que, após ter sido internado pelo período de 3 dias para se recuperar e ser avaliada a sua situação, foi diagnosticado com hérnia inguinal esquerda e foi submetido a procedimento cirúrgico. Aduz que, após a primeira cirurgia, retornou as suas atividades, realizando serviços gerais. Relata que, em fevereiro de 2017, foi diagnosticado com hérnia inguinal do lado direito, sendo indicada a realização de novo procedimento cirúrgico. Sustenta que apesar da indicação médica, foi dispensado do serviço militar em 28.4.2017, sendo informado de que o Exército entraria em contato para iniciar o tratamento médico. Relata que, após alguns meses sem o contato do Exército, buscou tratamento junto ao Sistema Único de Saúde e conseguiu ser operado em 21.1.2018. Defende que não deveria ter sido dispensado do serviço militar com a saúde debilitada e que a ré deveria ter fornecido todo o tratamento médico necessário até a sua recuperação completa e ter concedido a reforma, no caso de ser constatada a incapacidade permanente. Afirma que tem direito à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado e, ao final, a reforma na graduação de 3º sargento.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral (evento 102/1º grau) sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:
[...]
2.1 Do histórico do autor
Na inicial, o autor informa que, após ser incorporado ao Exército (01/03/2016), no período básico de treinamento, foi submetido a intensa atividade física e psicológica, sendo que, em um dos episódios, denominado campo, foi submetido a 5 (cinco) dias ininterruptos de treinamento aliado à excessiva carga de peso (fuzil, mochila e outros). Afirma, que logo após essa atividade, começou a sentir dores na virilha, sendo diagnosticado portador de hérnia inguinal esquerda e que, diante disso, foi “determinada a realização de procedimento cirúrgico” (evento 1, inicial 1, fl. 03).
Relata que, mesmo após o procedimento operatório, sentia diversas fisgadas na virilha, mas continuou sendo designado para operações militares, até que sentiu forte fisgada abdominal, desta vez, no lado direito. Aduz que, em fevereiro de 2017, último dia antes de entrar de férias, sentiu novas dores na virilha e foi conduzido ao hospital militar, tendo o médico informado que poderia se tratar de nova hérnia, só que do lado direito. Alega que como “entraria de férias no dia seguinte, apenas foi medicado e liberado, sendo-lhe determinado repouso”.
Ressalta que, nas suas férias, procurou médico fora do quartel que constatou se tratar novamente de hérnia inguinal, agora, no lado direito. Afirma que todos os novos laudos e exames foram apresentados para os seus superiores e médicos que o acompanharam na primeira cirurgia. Sustenta que, ao apresentar a referida documentação ao seu comandante do pelotão, foi informado de que seria dispensado do serviço militar, pois “o Exército entraria em contato para iniciar o tratamento”, o que não ocorreu, sendo dispensado em 28/04/2017. Relata que, em 21/01/2018, realizou novo procedimento cirúrgico pelo SUS.
A União, por sua vez, alega que, na época do seu desligamento, o autor se encontrava plenamente apto, “não havendo comprovação de incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”, que não há registros de acidente em serviço em nome deste e que disponibilizou o devido tratamento médico ao autor até seu restabelecimento em 2016.
Do mesmo modo, em ofício de resposta, o Batalhão de Comando e Serviços da AMAN afirma que “o referido militar foi licenciado das fileiras do Exército no dia 29 abr 17, 3ª baixa dos soldados incorporados no ano de 2016, conforme publicado nas fls. 6, 7 e 9 do Adt Nr 082/BCSv, ao BI Nr 082/AMAN, de 08 de Maio 17, estando “APTO” em inspeção de saúde, conforme cópia da ata de inspeção Nr 671/2016” (evento 7, anexo 2, fl. 05).
Não assiste razão à União Federal, conforme fundamentado no item a seguir.
2.2 Da anulação do ato de exclusão e da reintegração aos quadros do Exército
De acordo com a documentação juntada aos autos, o Autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01 de março de 2016, como soldado, para o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Tratando-se de Praça (na hipótese, soldado) não-estabilizada, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), do Decreto 57.654/66, que a regulamenta, e do Decreto 60.822/67, que aprova as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos. Neste quadro, o art. 23 do Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Lei do Serviço Militar), dispõe que:
Art. 23. A duração do tempo de prestação do serviço militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.
Todos os soldados são submetidos a exame de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo. Assim, os atos de ingresso, de renovação ou de licenciamento do quadro castrense revestem-se dos atributos da conveniência e oportunidade pela Administração. Dessa forma, o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser licenciado em razão do poder discricionário da Administração[1].
Entretanto, de acordo com a lei que rege a matéria e a jurisprudência[2] sobre o tema, no caso de incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrente de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço castrense, este terá direito à reforma ex officio com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva, decorrente de acidente em serviço, tornar o militar, temporário ou de carreira, incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80.
Além disso, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, “os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas tem direito à assistência médico-hospitalar, na condição de adido, com o fito de garantir-lhe adequado tratamento, quando constatada incapacidade temporária”[3].
No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2016, sendo licenciado, excluído e desligado do estado efetivo da AMAN em 29/04/2017.
Pois bem. De início, é imperioso destacar e esclarecer que o autor foi portador de hérnia inguinal em duas ocasiões distintas: 2016 e 2017. A primeira, no lado esquerdo, ocorreu no ano de 2016, conforme documentos acostados às fls. 14, 16 do evento 1, anexo 7. As alegações nas “Informações nº 10/2018” da AMAN, transcritas abaixo, se referem à primeira hérnia do autor diagnosticada (lado esquerdo):
O autor relata na Peça exordial a ocorrência de uma doença (“hérnia inguinal”) sem relação de causa e efeito com a atividade militar, compatível com o constante da Ata de Inspeção de Saúde 105, de 27 de junho de 2016, MPOM 1 (AMAN). Na precitada ATA, consta o diagnóstico “outros estados pós-cirúrgicos especificados (dor inguinal e hidrocele”, bem como o Parecer: “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento a contar de 09 de junho de 2016. Tal registro demonstra que a Administração Militar disponibilizou o devido tratamento médico ao Autor até seu pleno restabelecimento, nos termos da inspeção sanitária posterior (Ata 671, de 5 de julho de 2016, MPGu IV/Resende” (evento 7, anexo 2, fl. 03).
Todos os documentos juntados com a inicial (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor foi incorporado ao Exército sem a referida doença. Nesse sentido, em relação à hérnia diagnosticada no ano 2016, a cópia da ata de inspeção de saúde 105/2016, datada de 27/06/2016, comprova a existência da doença e incapacidade temporária do autor. Na observação, consta expressamente que “a doença ou defeito físico não preexistia à data da incorporação” (evento 7, anexo 2, fl. 13).
A segunda hérnia da qual o autor foi portador ocorreu no lado direito. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos (evento 1, anexo 7) comprovam que o autor já havia sido diagnosticado, pelos médicos militares, com hérnia inguinal à direita desde, pelo menos, 24/04/2017, conforme síntese abaixo:
Constam com a inicial, documentos datados de 24/04/2017, solicitando exames médicos de sangue e eletrocardiograma do autor. Há, inclusive, encaminhamento médico, datado de 24/04/2017, feito pelo Dr. Nelson dos Santos Neto (1º Tenente Médico vinculado ao Hospital Militar de Resende, ao anestesiologista solicitando “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal à direita” (evento 1, anexo 7).
O laudo do exame de “ecografia de parede abdominal”, realizado pelo autor, apresenta como conclusão expressa “hérnia inguinal direita”. O referido laudo é subscrito pelo Coronel Médico Tarcis Pereira de Andrade e é datado de 24/04/2017 (evento 1, anexo 7, fl. 21).
Consta também nos autos, laudo médico em nome do autor, datado de 25/04/2017, emitido pelo Dr. Marcus Vinícius Sales, vinculado ao Posto Médico do BCSv, sugerindo “dispensa do TAF, TFM, peso moderado à excessivo por 8 (oito) dias” em razão da indicação de hérnia inguinal (evento 1, anexo 7, fl. 04).
Entretanto, apesar da doença já ter sido diagnosticada por médicos da própria Academia Militar das Agulhas Negras, o autor foi indevidamente licenciado em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), enquanto, por óbvio, ainda era portador de incapacidade temporária.
Nesse ponto, registre-se que o parecer de “Apto A” foi emitido na cópia de ata de inspeção de saúde nº 671/2016 (evento 59, ofício8, fl. 15), em 05/07/2016, portanto, ao contrário do alegado na contestação, não se refere à segunda hérnia inguinal adquirida pelo autor, tampouco se mostra contemporâneo à data do seu desligamento, ocorrido em 28/04/2017.
Além disso, diante da farta documentação apresentada com a inicial, cumpre esclarecer que a inexistência de registro de acidente em serviço em nome do autor, alegada na contestação, não descaracteriza o fato de que o autor foi licenciado enquanto ainda era incapaz, sem a prestação do tratamento médico adequado pela ré.
Quanto ao nexo causal da doença, o laudo médico pericial, juntado no evento 82, esclarece que a formação de hérnias está associada a esforços em demasia, nesse sentido:
Conforme demonstrado no documento o nexo de causalidade para formação de hérnias está ligado a um problema congênito, podendo estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. As associações de problemas congênitos com prática de esforços em demasia são frequentes na causalidade das hérnias (evento 82, laudo 1, fl. 07).
O Médico Perito ressalta que considera plausível, “no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos” (evento 82, laudo 1, fl. 08), consoante trecho abaixo:
Minha experiência profissional com relação a limites que devem ser aplicados nos empenhos laborais é ligada apenas aos trabalhos desempenhados na vida civil, onde devem ser observadas as normas regulamentadoras de conforto e segurança no trabalho emanadas da PORTARIA MTB. Nº 3214/78 que, dentre outras medidas, estabelece “Parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a proporcionar mais segurança, conforto, e desempenho eficiente, e que devem ser observados e implementados pelos empregadores. Vem identificar os fatores de risco às doenças ocupacionais, visando ajustar os equipamentos e mobiliários dos postos de trabalho de acordo com as tarefas executadas, exigências cognitivas, modo operatório e normas de produção” e preconiza “Não deverá ser exigido, nem permitido o transporte manual de cargas cujo o peso seja suscetível de comprometer sua saúde e ou segurança” (NR17).
Desconheço, se na prática das atividades militares, também são aplicados parâmetros com as mesmas finalidades, no entanto, é de conhecimento genérico que os treinamentos e, principalmente, as ações táticas, exigem empenhos que muitas vezes extrapolam limites convencionais, motivo pelo qual considero plausível, no caso em questão, o estabelecimento de, pelo menos, nexo de concausalidade para a gênese das lesões, ou seja, associação de fatores congênitos com a prática de esforços físicos.
Tal entendimento parte do princípio de que o autor foi considerado apto ao serviço militar por ocasião da sua incorporação e, sendo assim, pelo menos em tese, não havia ainda manifestação herniaria (evento 82, laudo 1, fl. 08).
O autor comprovou também que, em razão da doença adquirida enquanto ainda era militar, procurou atendimento médico na rede médica disponível no SUS, logo após ser desligado do Exército. Nesse sentido, foram juntados com a inicial os seguintes documentos:
Requisição de exame, com orientação clínica de “pré-operatório”, de “avaliação pré-anestésica para hernioplastia inguinal. A referida requisição é datada de 05/05/2017, sendo subscrita pelo Dr. Edison da S. Marques – Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa (evento 1, anexo 7, fl. 06).
Solicitação de consulta em cirurgia geral efetuada em 02/10/2017, unidade executante: Hospital Escola Lui Gioseffi Jannuzzi (evento 1, anexo 7, fl. 07).
Ficha de referência do Hospital Municipal Prefeito Aurelino Gonçalves Barbosa, data de 24/08/2017, indicando no “resumo da histórica clínica: Paciente com H.Z.D há 07 dias. Hernioplastia inguinal ESQ” (evento 1, anexo 7, fl. 08).
Exames médicos e “ultrassonografia da parede abdominal – região mesogástrica e umbilical” (evento 1, anexo 7, fl. 17).
Saliente-se que, o resumo de Alta, datado de 13/01/2018, emitido pelo Hospital Escola Luiz Gioseffi Jannuzzi, atestando o diagnóstico de “hérnia inguinal direita” e comprovando que o autor foi submetido ao procedimento de herniorrafia em 12/01/2018, sem intercorrências, com retorno no dia 26/01/2018 (evento 1, anexo 7, fl. 09).
Nesse sentido, o laudo médico pericial (evento 82) comprova que o autor foi “acometido de hérnia umbilical, bilateral, para as quais foi submetido, com sucesso, a tratamentos cirúrgicos” e que, na data da perícia (30/10/2020), não era mais portador de incapacidade laboral. É registrado, inclusive, a informação de que o autor teria sido “admitido depois, a partir de 2018 (não se recorda a ocasião exata) no Spoleto, para trabalhar como copeiro” e, em 20/02/19, “na CSN – Companhia Siderúrgica Nacional, para o cargo de operador de produção, onde ainda permanece em atividade regular”.
Nesse contexto, verifica-se que o ato de licenciamento do autor foi indevido e nulo, já que este não poderia ter sido desligado dos quadros do Exército enquanto ainda possuía incapacidade laborativa decorrente de hérnia inguinal adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Assim, diante de todas as provas produzidas neste feito, em especial a prova pericial, pode-se concluir que: (i) o autor não tem direito à reforma, na área militar, já que o laudo médico pericial (evento 82) atestou a ausência de incapacidade laborativa permanente. De modo diverso, consta no referido laudo que, na data da perícia, o autor já não era portador de incapacidade laborativa; ii) o ato de licenciamento do autor é nulo, já que este foi desligado dos quadros do Exército enquanto ainda era portador de incapacidade temporária, necessitando, inclusive, de tratamento médico e cirúrgico para o seu restabelecimento.
Saliente-se que, apesar do ato de licenciamento mencionado na inicial ser indevido e eivado de nulidade, não há que se falar, em reintegração do autor aos quadros do Exército, já que houve alteração do quadro fático em questão, tendo o autor recuperado a sua capacidade laborativa e, inclusive, obtido novo emprego. Entretanto, a ré não pode se beneficiar do seu ato, devendo arcar com a responsabilidade e ônus em razão do licenciamento a destempo do autor.
Assim, diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, se mostram devidos apenas os efeitos pecuniários a que o autor faz jus, conforme já requerido na própria manifestação do evento 89[4].
Desse modo, o autor tem direito a todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017, data do seu licenciamento indevido, até 12/02/2018, mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[5], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional.
2.3) Pedido de indenização por danos morais.
Na inicial, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão do seu licenciamento indevido.
Pois bem. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
No caso dos autos, conforme já exposto, o autor foi indevidamente licenciado do Exército, em 28/04/2017 (evento 1, anexo 6), apesar de ter sido diagnosticado portador de hérnia inguinal (que o incapacitava temporariamente para as atividades laborativas) pelos próprios médicos da Academia Militar das Agulhas Negras, pelo menos, desde 24/04/2017.
Desse modo, mesmo tendo ciência da doença do autor, a ré o licenciou e não lhe forneceu o tratamento médico necessário para a sua cura.
Quanto ao tratamento em questão, o laudo médico pericial (evento 82) transcreve parte de trabalho elaborado pela Sociedade Brasileira de Hérnia e Parede Abdominal, no qual consta que somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia, nesses termos:
Tratamento: Em geral, somente o procedimento cirúrgico é eficaz para tratar a hérnia. Qualquer outro recurso poderá, no máximo, atenuar os sintomas. Sem o tratamento adequado, a doença tende a progredir e corre o risco de exigir cirurgia de urgência, pois quando cresce em demasia, a hérnia pode ficar encarcerada (presa do lado de fora), causando até risco de morte.
O referido laudo (evento 82) também indica o maior perigo da hérnia, para o qual há necessidade de cirurgia de emergência e risco de morte, nesses termos:
O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado – aumentando o conteúdo no saco herniário – e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e dificuldade para eliminar gases e fezes.
Esse quadro é muito grave e exige cirurgia em caráter de urgência, pois a compressão dos vasos sanguíneos promove a gangrena da alça intestinal torcida e a sua ruptura. Consequentemente, ocorre uma infecção grave que se estende para a cavidade peritoneal, fazendo um quadro de peritonite aguda. Diante disso, a cirurgia é emergencial, pois há risco de morte (evento 82, aludo 1, fl. 06).
Assim verifica-se que o autor, enquanto era portador de incapacidade temporária, adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, foi desligado indevidamente do Exército, sendo privado dos soldos (verbas de natureza alimentar) e do tratamento médico do qual necessitava no momento (procedimento cirúrgico), o que configura, o dano in re ipsa[6] e justifica plenamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor compatível com o sofrimento suportado pelo autor, considerando ainda que os soldos cessados tinham natureza alimentar.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto que resultaram em danos ao autor (privação indevida da verba alimentar e do tratamento médico necessário ao seu restabelecimento), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487[7], I, do CPC/2015 para:
3.1) Diante da nulidade e ilegalidade do ato de licenciamento, CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar ao autor o pagamento de todos os soldos devidos e respectivos reflexos financeiros, desde 28/04/2017 (data do seu licenciamento indevido) até 12/02/2018 (mês subsequente à data de realização da cirurgia médica de herniorrafia pelo SUS[8], tempo este razoável para que o autor pudesse se submeter a novo exame admissional).
A atualização monetária incidirá desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
3.2) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL a efetuar, ao autor, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ[9]), pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/[10]STJ).
Registre-se que, conforme disposto na súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Em suas razões recursais (evento 107/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) a falta de prova robusta da causalidade da doença com o serviço castrense; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais se revela excessivo.
Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 114/1º grau).
Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104268v3 e do código CRC 91f11e6f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/08/2022, às 12:47:33