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Apelação Cível Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A- EMGEA em ataque à Sentença (), integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (), ambas proferidas pelo 2ª Vara Federal de Duque de Caxias – RJ que extinguiu a Ação Monitória, originalmente juizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de A. D. C. – ESPÓLIO, por meio da qual esta perseguia a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de a contrato de crédito rotativo – cheque azul e crédito direto ao consumidor no valor de R$ 41.836,69 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Diante da cessão dos créditos advindos dos contratos nº 19.4118.400.0002246-37 e nº 19.4118.400.0002594-22 à EMGEA (Evento 175), esta tem seu requerimento de ingresso no feito (Evento 182), na qualidade de assistente litisconsorcial, por meio de Decisão proferida no Evento 185.
Em Decisão proferida no , o MM Juízo a quo homologa o pedido de desistência formulado no Evento 200 pela CEF quanto aos contratos não cedidos à EMGEA e determina que esta comprove “documentalmente a condição de inventariante do Sr. Edilson Pio no presente feito ou comprove ter recebido como sucessor herdeiro do falecido réu, a título de quinhão, os direitos e obrigações relativas a esta ação, sob pena de extinção, conforme determinação da decisão do Evento 195”.
Na Sentença apelada, o MM Juízo positivara que a ora Apelante não demonstrou que E. P. D. C. ostentaria a condição de inventariante, administrador provisório da herança ou sucessor de E. P. D. C., devedor falecido. Por conseguinte, não procedida a regularização da relação jurídica processual, fundamento em que julga o processo extinto sem julgamento do mérito.
Irresignada, a EMGEA afirma, em seu apelo, que o espólio seria parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, representado judicialmente pelos sucessores. Assevera que o Espólio de A. D. C. fora regularmente citado na pessoa de E. P. D. C., irmão do de cujus que ostentaria a qualidade de herdeiro. Conclui regular a representação processual, máxime diante de petição atravessada nos autos de Ação Indenizatória Processo 0007348-45.2016.8.19.0021, em que E. P. D. C. formula pedido habilitação. A EMGEA pede, assim, a reforma da Sentença.
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215732v2 e do código CRC 38af312b.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 22:25:23