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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 247, APELAÇÃO1) interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A- EMGEA em ataque à Sentença (evento 241, SENT1), integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (evento 257, DESPADEC1), ambas proferidas pelo 2ª Vara Federal de Duque de Caxias – RJ que extinguiu a Ação Monitória, originalmente juizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de A. D. C. – ESPÓLIO, por meio da qual esta perseguia a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de a contrato de crédito rotativo – cheque azul e crédito direto ao consumidor no valor de R$ 41.836,69 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos).

Diante da cessão dos créditos advindos dos contratos nº 19.4118.400.0002246-37 e nº 19.4118.400.0002594-22 à EMGEA (Evento 175), esta tem seu requerimento de ingresso no feito (Evento 182), na qualidade de assistente litisconsorcial, por meio de Decisão proferida no Evento 185.

Em Decisão proferida no evento 217, DESPADEC1, o MM Juízo a quo homologa o pedido de desistência formulado no Evento 200 pela CEF quanto aos contratos não cedidos à EMGEA e determina que esta comprove “documentalmente a condição de inventariante do Sr. Edilson Pio no presente feito ou comprove ter recebido como sucessor herdeiro do falecido réu, a título de quinhão, os direitos e obrigações relativas a esta ação, sob pena de extinção, conforme determinação da decisão do Evento 195”.

Na Sentença apelada, o MM Juízo positivara que a ora Apelante não demonstrou que E. P. D. C. ostentaria a condição de inventariante, administrador provisório da herança ou sucessor de E. P. D. C., devedor falecido. Por conseguinte, não procedida a regularização da relação jurídica processual, fundamento em que julga o processo extinto sem julgamento do mérito.

Irresignada, a EMGEA afirma, em seu apelo, que o espólio seria parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, representado judicialmente pelos sucessores. Assevera que o Espólio de A. D. C. fora regularmente citado na pessoa de E. P. D. C., irmão do de cujus que ostentaria a qualidade de herdeiro. Conclui regular a representação processual, máxime diante de petição atravessada nos autos de Ação Indenizatória Processo 0007348-45.2016.8.19.0021, em que E. P. D. C. formula pedido habilitação. A EMGEA pede, assim, a reforma da Sentença.

Contrarrazões no evento 269, CONTRAZAP1.

É o relatório.



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Documento:20001215733
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Apelação Cível Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação em que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A- EMGEA se insurge contra Sentença proferida pelo 2ª Vara Federal de Duque de Caxias – RJ que extinguiu a Ação Monitória por meio da qual a Apelante persegue a satisfação de créditos advindos do inadimplemento dos contratos nº 19.4118.400.0002246-37 e nº 19.4118.400.0002594-22, a ela cedidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

A Sentença não merece reparo.

No caso dos autos, não há comprovação de que E. P. D. C. seja administrador provisório para fins de representação passiva do Espólio de A. D. C. do art. 614 do CPC. Diante de eventual inércia do legitimado a requerer a abertura do inventário, o credor do autor da herança tem legitimação concorrente, na forma do inciso VI do art. 615 do CPC.

Na eventualidade de haver inventário, e somente até o encerramento deste, o espólio será representado em juízo pelo inventariante (inciso VII do art. 75 e inciso I do art. 618 do CPC). Partilhados os bens, é dos herdeiros a legitimidade passiva para responder em juízo pelas dívidas do autor da herança na proporção do quinhão que coubera a cada um. Ultimada a partilha, impõe-se a habilitação dos sucessores, na forma do art. 687 e seguintes.

No caso dos autos, não há comprovação de que E. P. D. C. estaria na posse dos bens de A. D. C. ou que exerceria a administração daqueles. Tampouco a EMGEA juntada cópia do termo de compromisso de inventariança ou o formal de partilha que, de modo incontrastável, estabelecesse a legitimidade passiva de E. P. D. C..

Não se presta ao propósito desejado pela Apelante a alegação de que E. P. D. C. requerera habilitação nos autos de Ação Indenizatória Processo 0007348-45.2016.8.19.0021 ajuizada por A. D. C. porque sequer se tem notícia de que o pedido fora admitido.

Portanto, nego provimento ao apelo, mantida a Sentença no que extinguiu o processo ao fundamento da falta de regularização da representação processual.

Em razão de não haver condenação a honorários na Sentença, deixo de fixar em sede recursal.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



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Documento:20001215734
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Apelação Cível Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO. SUCESSOR. ILEGITIMIDADE.

- A representação do espólio em juízo se dá pelo administrador provisório, pelo inventariante ou pelo sucessor, o que é demonstrável por meio da comprovação da posse e administração dos bens no primeiro caso, e pela juntada do termo de compromisso de inventariança ou o formal de partilha nas duas outras hipóteses, respectivamente.

- Faltando a demonstração (inciso VII do art. 75, inciso I do art. 618 e 687 e ss. do CPC), é mister extinguir o processo porque faltante a regularização da representação processual .

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 0004751-19.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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