Apelação Cível Nº 0203532-33.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. P. D. N. (substituído, em razão do seu falecimento, pela viúva L. D. S. D. N.) em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário (NB: 46/074.112.300-2, DIB: 01/06/1984) mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em razão de o benefício ter sido concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, foi limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para procedente, com a interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (n. 0004911-28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas desde 05/05/2006.
O INSS apresentou contrarrazões recursais arguindo prescrição e decadência e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Decisão homologando a habilitação da sucessora, Sra. L. D. S. D. N., em razão do óbito da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/10/2022, às 10:49:57