Remessa Necessária Cível Nº 5007638-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que ratificou a liminar, concedendo em parte a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas à DI 22/0150729-4, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, na forma da fundamentação.
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Pretendeu a Impetrante, por meio do presente mandado de segurança, obter provimento que assegurasse o seu direito líquido e certo de obter da autoridade coatora o desembaraço aduaneiro das mercadorias que constam da Declaração de Importação 22/0150729-4.
Tendo em vista que a questão principal do mandamus é eminentemente de procedimento administrativo, cumpre consignar a competência desta Turma para apreciar o presente recurso, posto que se trata de examinar a atuação da autoridade administrativa (e não imposição tributária).
Como cediço, a autoridade alfandegária poderá adotar as providências necessárias ao exercício de suas atividades administrativas atinentes aos procedimentos de fiscalização e controle do comércio exterior, nos termos da legislação em vigor.
Com fundamento no artigo 237 da Constituição da República de 1988, que determina que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, o art. 21 da IN/SRF nº 680/2006, dispõe que, após o registro, a Declaração de Importação será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira.
A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência, de modo que constitui dever legal da autoridade alfandegária pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os requerimentos que lhe são apresentados.
No que concerne à questão dos prazos legais para o transcurso regular do despacho de importação, os Tribunais têm aplicado como regra geral os oito dias previstos no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
No caso em comento, a Declaração de Importação foi registrada em 24/01/2022, tendo sido submetida ao canal vermelho e, até a data do ajuizamento do mandado de segurança (07/02/2022), não havia sido dado prosseguimento ao desembaraço, ultrapassando o prazo legal.
Assim, em obediência aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o andamento de despacho aduaneiro, de modo que o procedimento tenha seu curso, com o encaminhamento à etapa lógica seguinte.
No mesmo sentido, confiram-se os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando o andamento do processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes de declaração de importação.
2 - Constata-se, da atenta leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, que, ao contrário do afirmado na sentença, não houve reconhecimento da procedência do pedido, tendo sido ao final, inclusive, requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que foi dado andamento ao processo administrativo de importação antes mesmo da impetração do presente mandado de segurança.
3 - No entanto, não assiste razão à autoridade impetrada, uma vez que a verificação física das mercadorias constantes da declaração de importação em questão somente foi realizada em 11 de dezembro de 2020, ou seja, após o deferimento da medida liminar, que se deu em 08 de dezembro de 2020. Não há que se falar, pois, em ausência de interesse de agir ou perda do objeto da demanda, na medida em que o processo administrativo de importação da impetrante somente teve andamento em decorrência do deferimento do provimento de urgência.
4 - A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário.
5 - No caso em apreço, a análise da declaração de importação perdurou de maneira injustificada por longo período de tempo, tendo sido violados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, além das disposições normativas que regulamentam o prazo de duração dos processos administrativos, notadamente o artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72, que, disciplinando especificamente o processo administrativo fiscal, estipula que os servidores devem executar os atos de sua competência no prazo de 8 (oito) dias.
6 - Desta forma, deve ser confirmada a medida liminar, que determinou que a autoridade impetrada desse imediato andamento ao processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da declaração de importação em apreço, uma vez que, entre a data respectivo registro – 24 de novembro de 2020 – e a data da impetração do presente mandado de segurança – 04 de dezembro de 2020 –, já havia transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 8 (oito) dias, estabelecido pelo artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72.
7 - Não se está a reconhecer o direito à liberação imediata das mercadorias, mas, sim, que a análise da declaração de importação pela autoridade aduaneira deve se dar em tempo razoável e que, somente em caso de inexistência de qualquer irregularidade ou exigência administrativa, deve ser efetivada a liberação.
8 - Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível nº 5007580-17.2020.4.02.5104, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 28/09/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1.972. PRAZO. EXCEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SETENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 60/JFRJ), nos autos do mandado de segurança impetrado por ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA, objetivando o prosseguimento e finalização do despacho aduaneiro das mercadorias importadas objeto da DI nº 21/0066354-1 dentro do prazo de 48 horas.
2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a ilegalidade/abusividade do ato da Autoridade Coatora, ao não realizar o despacho aduaneiro das mercadorias importadas objeto da DI nº 21/0066354-1, dentro do prazo previsto no art. 4º, do Decreto nº 70.235/72.
3. O Decreto nº 70.235/72 regulamenta o processo administrativo fiscal e prevê, em seu art. 4º, que o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. O procedimento aduaneiro é espécie de procedimento de fiscalização aplicável na operação de importação ou exportação de bens ou de mercadorias e, por isso, deve observância Código Tributário Nacional e ao Decreto 70.235/72.
4. A declaração de importação foi registrada em 11/01/2021 e até a data do oferecimento de informações, nestes autos, pela autoridade coatora, em 08/02/2021, ainda não havia notícia de que o despacho aduaneiro DI nº 21/0066354-1 tenha sido realizado.
5. Não merece guarita a alegação recursal de que a autoridade aduaneira tem discricionariedade para reter, no curso do procedimento aduaneiro, mercadorias pelo prazo de até 60 dias, visto que a retenção somente é permitida quando houver indício de infração punível com pena de perdimento, o que não se verifica nos autos.
6. Constatado que o despacho aduaneiro das mercadorias importadas objeto da DI nº 21/0066354-1 não foi concluído dentro do prazo legalmente previsto pelo art. 4º, do Decreto 70.235/71, faz-se imperiosa a concessão de segurança, desprovendo-se, portanto, a remessa necessária.
7. Negado provimento à remessa e à apelação interposta.
(Apelação Cível nº 5004421-41.2021.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 14/12/2021)
Registre-se, por oportuno, que a autoridade impetrada informa, no evento 14 dos autos originários, que "a DI nº 22/0150729-4 encontra-se na situação DESEMBARAÇADA", conforme informação extraída do SISCOMEX, tendo sido finalizado o despacho aduaneiro após o atendimento, em 16/02/2022, por parte da Impetrante, de exigência lançada pela fiscalização.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001215529v5 e do código CRC 39689ac2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/10/2022, às 18:52:51